Orientação Normativa CGA nº 12 de 18/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1999
Disciplina procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.732, de 11.12.1998.
O Coordenador-Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GN nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial, resolve:
1. A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 09 (nove) e 06 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
1.1. O acréscimo de que trata este item incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.
2. A contribuição adicional a que se refere o item 1 será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial:
a) Percentual de acréscimo de 01.04.1999 a 31.08.1999
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 4 3 2
a1)Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01.04.1999 a 31.08.1999
GRAU DE RISCO PERCENTUAL ACUMULADODA EMPRESA ESPECIAL
APOSENTADORIA
15 ANOS 20 ANOS 25 ANOS
1 5 4 3
2 6 5 4
3 7 6 5
b) De 01.09.1999 a 29.02.2000
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 8 6 4
b 1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) de 01.09.1999 a 29.02.2000
GRAU DE RISCO PERCENTUAL ACUMULADODA EMPRESA ESPECIAL
APOSENTADORIA
15 ANOS 20 ANOS 25 ANOS
1 9 7 5
2 10 8 6
3 11 9 7
c) A partir de 01.03.2000
APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 12 9 6
c. 1) Percentual acumulado (SAT empresa + acréscimo) a partir de 01.03.2000
GRAU DE RISCO PERCENTUAL ACUMULADODA EMPRESA ESPECIAL
APOSENTADORIA
15 ANOS 20 ANOS 25 ANOS
1 13 10 7
2 14 11 8
3 15 12 9
3. O enquadramento da empresa na alíquota de grau de risco, destinado a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, não incluídos neste Ato, permanece disciplinado pela Orientação Normativa/INSS/AFAR nº 002, de 21 de agosto de 1997.
4. Informar no campo "33 - OCORRÊNCIAS" da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social o código, indicado adiante, de ocorrência identificador da exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta, inclusive, o número de vínculos empregatícios, consultando-se a tabela de Classificação de Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97):
a) Trabalhadores com apenas um vínculo empregatício
1 - Não exposição a agente nocivo;
2 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
3 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
4 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
b) Trabalhador com mais de um vínculo empregatício
5 - Não exposição a agente nocivo;
6 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);
7 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);
8 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
5. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, dispõe que o segurado com aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação a que se refere o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO DONADON