Orientação Normativa SEMADS nº 8 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2021
Rep. - Orienta quanto a aplicação da prescrição da pretensão punitiva nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, no inc. I do art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019, edita e publica este instrumento para o fim de orientar a execução, em caráter obrigatório, no âmbito desta Secretaria, os seguintes entendimentos:
1. A pretensão punitiva do Estado de Goiás, prevista nos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 18.102/2013, atinente a infrações administrativas ambientais que envolvam a flora nativa será reconhecida nas condições abaixo:
INFRAÇÃO | TIPO ADMINISTRATIVO | PREVISÃO LEGAL | PRESCRIÇÃO | EMBARGO |
Suprimir vegetação em Área de Preservação Permanente - APP sem prévia autorização ou fazer degradação por qualquer outro meio. | Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida |
Art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008 (infração administrativa) e Art. 38 da Lei Federal nº 9.605/1998 (crime) |
Prescrição da infração administrativa = 8 anos a contar da data efetiva da supressão | Fica embargada a atividade de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP e/ou atividade que estiver impedindo ou dificultando a regeneração natural, bem como a respectiva área. |
Suprimir vegetação nativa em área de Reserva Legal - RL ou danificar vegetação nativa em área de Reserva Legal - RL | Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida | Art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008 (infração administrativa) | Prescrição da infração = 5 anos a contar da data da supressão ou do dano provocado na Reserva Legal - RL | Fica embargada a atividade de supressão de vegetação em Reserva Legal - RL e/ou atividade que estiver impedindo ou dificultando a regeneração natural, bem como a respectiva área. |
Ocupar com obras, edificações ou outras atividades Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL e áreas de uso restrito, cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. Obs.: a) infração aplicável para: Reserva legal averbada na matrícula, desde que passível de espacialização pelos dados da matrícula (art. 30 da Lei Estadual nº 12.651/2012 ) Reserva Legal inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18 da Lei Estadual nº 12.651/2012 ) Somente se aplica a áreas de uso restrito se a ocupação for impedida por lei (art. 11 da Lei Federal nº 12.651/2012) b) verificar se trata-se de área consolidada (arts. 61-A a 68 da Lei Federal nº 12.651/2012 e arts. 13 a 24 e 35 a 41 da Lei Estadual nº 18.104/2013 ) ocasião na qual não caberá autuação |
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. |
Art. 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 (infração administrativa) e Art. 48 da Lei Federal nº 9.605/1998 (crime) |
Prescrição da infração = 5 anos a contar da data em que cessou a ocupação indevida. Se a ocupação indevida persiste não há que se falar em prescrição. Obs.: se a atividade de impedir a regeneração ainda não houver cessado, o respectivo prazo prescricional ainda sequer foi iniciado porque se trata de infração continuada |
Fica embargada a obra, edificação e/ou atividade e respectiva área (descrever qual no auto de infração) realizada em Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, Unidade de Conservação - UC (no caso de unidade de conservação observar a categoria, ato de criação e respectivo zoneamento do plano de manejo da UC, quando houver) ou áreas de uso restrito |
Desmatar a corte raso vegetação FORA de Área de Preservação Permanente - APP e fora de Reserva Legal - RL, sem licença (áreas passíveis de autorização) | Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente. | Art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008 (infração administrativa) | Prescrição da infração = 5 anos a contar da data efetiva da supressão da vegetação | Fica embargada a atividade de supressão (explorar ou danificar) de vegetação sem licença e/ou atividade que estiver impedindo ou dificultando a regeneração natural, bem como a respectiva área. |
Explorar ou destruir vegetação nativa, fora de Área de Preservação Permanente - APP e fora de Reserva Legal - RL, sem licença (áreas passíveis de autorização) | Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada FORA de Área de Preservação Permanente - APP e fora de Reserva Legal - RL, averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida | Art. 53 do Decreto Federal nº 6514/2008 (infração administrativa) | Prescrição da infração = 5 anos a contar da data efetiva da supressão da vegetação | Fica embargada a atividade de supressão (explorar ou danificar) de vegetação sem licença e/ou atividade que estiver impedindo ou dificultando a regeneração natural, bem como a respectiva área. |
2. Para fins do cumprimento desta orientação, será considerada como área de Reserva Legal aquela averbada na matrícula do imóvel, desde que identifique o seu perímetro e a sua localização (art. 30 da Lei Estadual nº 12.651/2012 ) ou inscrita no CAR, mediante apresentação de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração (art. 18 da Lei Estadual nº 12.651/2012 ).
3. Fica ainda orientado a não lavratura de autos de infração quando identificada a prescrição, conforme tabela supra, constante do "item 1" desta;
4. Autos de infração já lavrados, em que seja verificada a prescrição, deverão ser declarados improcedentes pela autoridade julgadora ou no âmbito das audiências de autocomposição, mediante reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva ou mediante provocação, determinando-se a apuração de responsabilidade, nos termos da lei, quando couber.
5. Em caso de improcedência do auto de infração, em razão da prescrição, o embargo da atividade ou obra deverá ser mantido, em caráter cautelar, até que ocorra a regularização da atividade.
6. Nos termos do art. 3º-A, 27 e 35 §13 da Lei Estadual nº 18.102/2013, a prescrição se interrompe:
I - pela lavratura do auto de orientação;
II - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
III - por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;
VI - pela decisão condenatória recorrível;
V - pelo recebimento de auto de orientação ou pela cientificação do orientado por qualquer meio; e
VI - no período de 1 (um) ano, contado de 13 de janeiro de 2021, para os processos de autos de infração em tramitação até esta data, pendentes de julgamento, para realização das audiências de autocomposição;
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
7. A obrigação de reparar o dano não será afetada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração, devendo ser emitido laudo de constatação e notificado o infrator para adotar as medidas necessárias à recuperação do dano.
8. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável