Parecer GEOT nº 104 DE 09/10/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 out 2019

ICMS. MICROPRODUZIR. Aplicabilidade no regime do Simples Nacional. LC 123/06; RES. CGSN nº 140/18; Lei nº 13.591/00; Dec. nº 5.265/00.

I - RELATÓRIO

(...), microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional desde 09/09/2013, representada por seu sócio administrador, (...), solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade dos benefícios do MICROPRODUZIR, subprograma integrante do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, quais sejam:

- O contribuinte optante pelo Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, pode fazer uso dos benefícios previstos no subprograma MICROPRODUZIR, de acordo com a Lei de criação nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e suas alterações subsequentes?

- na prática, assim ficaria a operação:

a) utilizaria dos fundamentos jurídicos previstos na lei que regulamenta o Simples Nacional para apuração e recolhimento de impostos e contribuições da empresa, exceto para o ICMS;

b) utilizaria do MICROPRODUZIR para apuração e pagamento do ICMS, tendo desta forma o destaque do imposto em suas notas fiscais, permitindo o crédito a quem adquirisse suas mercadorias e faria a apuração e recolhimento do ICMS conforme o previsto no subprograma.

A consulta foi dirigida à Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços de Goiás – SIC, que a encaminhou à Superintendência de Política Tributária desta Pasta para manifestar-se quanto à possibilidade de utilização do MICROPRODUZIR concomitantemente com o Simples Nacional, acrescentando a seguinte indagação:

- Caso seja possível a cumulatividade do MICROPRODUZIR com o Simples Nacional, como seria operacionalizado o benefício?  Tendo em vista que o teto do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e o Estadual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a empresa poderá se beneficiar do MICROPRODUZIR na diferença do ICMS a recolher?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O MICROPRODUZIR, criado pelo art. 7º da Lei nº 13.591/2000, teve sua regulamentação consolidada no Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, nos termos abaixo:

"Art. 3º O subprograma MICROPRODUZIR é prioritário e a empresa dele beneficiária tem enquadramento diferenciado e privilegiado, conforme definido no art. 23, § 1º, deste regulamento.

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.

(...)

§ 3º O benefício do MICROPRODUZIR não é cumulativo com o previsto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.”

(...)

Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR:

I - o valor da parcela mensal de financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto;”

O Decreto nº 5.265/2000, editado anteriormente à Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, veda, em seu art. 3º, § 3º, acima, a aplicação cumulativa do benefício do MICROPRODUZIR com o previsto na Lei estadual nº 13.270/98, que estabelecera, nesta unidade federada, regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte goianas.

A referida Lei estadual foi revogada, a partir de 01/07/07, pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

Importa analisar alguns aspectos da legislação relativa ao Simples Nacional:

- o limite de receita bruta, auferida em cada ano-calendário, para enquadramento como microempresa (ME) é igual ou inferior a R$ 360.000,00 e como empresa de pequeno porte (EPP), superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (arts. 3º da Lei Complementar nº 123/06 e 2º da Resolução CGSN nº 140/18;

- a partir de 01/01/2018, observar-se-á, em Goiás, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 (arts. 19, § 4º da Lei Complementar nº 123/06 e 9º, § 1º da Resolução CGSN nº 140/18);

- a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa) (arts. 18, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/06 e 16 da Resolução CGSN nº 140/18);

- o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será o resultante da aplicação das alíquotas efetivas sobre a base de cálculo citada (arts. 18 da Lei Complementar nº 123/06 e 25 da Resolução CGSN nº 140/18);

- a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (arts. 24 da Lei Complementar nº 123/06 e 37 da Resolução CGSN nº 140/18);

- não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto apurado na forma prevista no Simples Nacional, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123/06. (arts. 24, § 1º da Lei Complementar nº 123/06 e 37, parágrafo único da Resolução CGSN nº 140/18);

- as exceções previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123/06, acima referidas, estão consubstanciadas nos seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140/18:

“Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)

(...)

Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.”     (g.n.)

- O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (arts. 18, § 15 da Lei Complementar nº 123/06 e 38, da Resolução CGSN nº 140/18).

Ressalte-se que a opção do contribuinte pelo Simples Nacional acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123/06.

Conforme destacado, a partir de 01/07/2007, data da vigência da Lei Complementar nº 123/06 em relação ao regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, os Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção ou redução do ICMS, desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional e na forma de redução do percentual efetivo do imposto decorrente da aplicação da tabela correspondente. No caso do contribuinte em apreço, a tabela constante do Anexo II da Resolução CGSN nº 140/18 – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria.

A legislação que tratar do benefício deve detalhar todas as condições a serem observadas pelo contribuinte, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas.

Por outro lado, a concessão de financiamento, no subprograma MICROPRODUZIR, baseia-se no faturamento e na arrecadação tributária propiciada pela empresa, incidindo o benefício sobre o ICMS apurado. O valor da parcela mensal do financiamento é calculado sobre o montante do imposto a ser recolhido ao Tesouro Estadual.

Como se vê, as sistemáticas de apuração do ICMS via PGDAS-D no regime do Simples Nacional e do MICROPRODUZIR são incompatíveis. O benefício em comento não atende às exigências de especificidade, de detalhamento das condições a serem observadas pela ME ou EPP e de percentual de redução aplicável à base de cálculo do Simples Nacional, estabelecidas na Lei Complementar 123/06 e na Resolução CGSN nº 140/18, porquanto sem viabilidade de operacionalização cumulativa.

A previsão de que a empresa industrial enquadrada no Simples Nacional pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, gravada no art. 3º, § 1º do Decreto nº 5.265/00, cuja publicação antecedeu a lei de criação do referido regime, deve ser entendida como aplicável às empresas que, tendo ultrapassado o sublimite estadual, continuam enquadradas no Simples Nacional para efeito dos tributos federais, mas sujeitas às normas gerais de incidência do ICMS, que será recolhido separadamente,  em guias próprias, de acordo com as regras estabelecidas pelo estado, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18. É o que se pode inferir do texto normativo, não havendo, assim, possibilidade de uso concomitante do incentivo do subprograma MICROPRODUZIR e do Simples Nacional para pagamento do ICMS.

Desse modo, a utilização do benefício do subprograma MICROPRODUZIR pelo industrial optante pelo Simples Nacional fica restrita à hipótese que se segue:

- na situação em que a receita bruta anual ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00, mas não ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00, ou seja, quando a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para efeito de recolhimento dos tributos federais, mas está impedida de recolher o ICMS no referido regime, consoante o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18, poderá ser utilizado o incentivo MICROPRODUZIR, lembrando, que, nesse caso, o contribuinte estará sujeito à apuração normal do ICMS e à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

1) O contribuinte optante pelo Simples Nacional na forma da Lei Complementar nº 123/06 somente poderá fazer uso do incentivo do subprograma MICROPRODUZIR na situação em que a receita bruta anual ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00, mas não ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00, ou seja, quando a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para efeito de recolhimento dos tributos federais, mas está impedida de recolher o ICMS no referido regime, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18, estando sujeita à apuração normal do imposto estadual e à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

2) A empresa não poderá se beneficiar do MICROPRODUZIR na parte do ICMS a recolher correspondente à diferença entre o teto do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00) e o Estadual (R$ 3.600.000,00), vale dizer, não poderá apurar o imposto pelo regime do Simples Nacional para a receita enquadrada no sublimite de Goiás conjuntamente com a apuração normal para a receita que ultrapassar essa faixa.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 09 dias do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/10/2019, às 10:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 09/10/2019, às 10:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.