Parecer GEOT nº 109 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2014
Consulta sobre tributação e escrituração.
A empresa ..............................., com sede na ........................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................ e CCE nº ..............., anteriormente, por intermédio do processo nº ......................, informou que adquire materiais de uso e consumo relacionados a fl. ..., do referido processo, de fora do Estado, dentre os quais produtos diversos para utilização como provadores, panfletos, materiais de embalagem, amostra grátis e display de código 9403700, e formulou consulta sobre a incidência de diferencial de alíquotas para os panfletos, que servem para divulgar os novos produtos; para as embalagens, que entende serem insumo e que são utilizadas para o cliente levar o produto ou para presentear alguém; e para o restante dos produtos, que são essenciais para a venda ao cliente, os quais tem que testar, cheirar e provar, antes de comprar.
Por intermédio do Despacho nº ......................, a consulta foi solucionada em .... de .............. de ................, considerando, ao lado dos demais produtos, os “panfletos”, que servem para divulgar os novos produtos, equivocadamente, como sujeitos ao diferencial de alíquota.
No presente processo, a empresa referida solicita revisão do Parecer nº 1870/2012, relativamente ao produto “panfletos”, estendendo a consulta para impressos promocionais de forma geral, tais como panfletos, cartazes, calendários, faixas, folhetos de propaganda, catálogos com ofertas de produtos e serviços, encartes e outros impressos similares, os quais são sujeitos ao ISSQN, por se enquadrarem no item 13.05, da Lei Complementar nº 116/2003.
Esclarece a consulente que a empresa gráfica emite nota fiscal de serviço dos impressos publicitários e emite nota fiscal eletrônica referenciando a nota fiscal de serviço no CFOP 6.949, para acobertar o transporte dos impressos até o Estado de Goiás.
Ao fim, consulta:
1 - é devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de impressos publicitários (panfletos, cartazes, calendários, faixas, folhetos de propaganda, catálogos com ofertas de produtos e serviços, encartes, e outros impressos similares), destinados à distribuição gratuita ao público, uma vez que estes produtos não são tributados pelo ICMS?
2 – para o caso das gráficas que emitem nota fiscal eletrônica no CFOP 6.949, a consulente dará entrada em qual CFOP?
3 – para as gráficas que emitem apenas nota fiscal de serviços, a consulente terá que emitir uma nota fiscal de entrada referente à nota fiscal de serviço, conforme art. 159, do Decreto nº 4.852/97, se for dar saída desses impressos, como brinde?
3.1 – qual o CFOP de entrada?
3.2 – qual CFOP será considerado na saída destes impressos publicitários para distribuição gratuita ao público e qual embasamento legal que ampare a não incidência?
À vista dos esclarecimentos apresentados pela empresa consulente nos presentes autos, especialmente o esclarecimento de que os materiais impressos promocionais ou publicitários objeto da presente consulta, inclusive os panfletos relativos ao Parecer nº 1.870/2012, estão enquadrados no item 13.05, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e, portanto, sujeitos apenas à incidência do ISSQN, incidência que vem ocorrendo nas aquisições interestaduais efetuadas, passo à solução da consulta, na ordem dos quesitos apresentados:
1 – não é devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de impressos publicitários (panfletos, cartazes, calendários, faixas, folhetos de propaganda, catálogos com ofertas de produtos e serviços, encartes, e outros impressos similares), porque enquadrados no item 13.05, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e sujeitos à tributação exclusiva pelo ISSQN;
2 – no CFOP 2.949;
3 – a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada, conforme art. 159, do Decreto nº 4.852/97, não se aplica às aquisições de serviços prestados por gráficas que emitem nota fiscal de serviço, podendo os registros dessas entradas ser documentados pelas próprias notas fiscais de serviço; por outro lado, na saída desses materiais promocionais para distribuição gratuita ao público, por não se tratar de “brindes”, e nem sequer de mercadorias, não há necessidade de emissão de nota fiscal correspondente, bastando que seja acompanhado de qualquer documento que identifique a sua natureza, origem e destino, podendo, no entanto, ser emitida nota fiscal de “Simples Remessa”, com a utilização do CFOP 5.949.
3.1 - o mesmo CFOP 2.949;
3.2 – CFOP 5.949; não há necessidade de qualquer dispositivo legal para fundamentar a não incidência do ICMS na saída de impressos publicitários para distribuição gratuita ao público, posto que, neste caso, não ocorre, sequer, operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.
É o Parecer.
Goiânia, 28 de março de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária