Parecer nº 11 DE 03/04/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 abr 2012
ASSUNTO: ICMS. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos, pleiteia consulta acerca do recolhimento do ICMS sobre o frete, destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, quando da saída do território paraense para outra Unidade da Federação, quando o veículo for de propriedade de terceiros, conforme expõe às fls. 01.
Informando:
1. a empresa efetua recolhimento através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional- DASN, por se tratar de empresa devidamente enquadrada no regime do Simples Nacional.
2. tem frota própria de veículos, entretanto, algumas vezes, utiliza veículo de terceiros e quando da passagem do veículo no posto de fiscalização da SEFA, com destino a outro estado, na maioria das vezes os fiscais exigem que seja feito o recolhimento antecipado do ICMS, pergunta se procede ou não tal exigência.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18 de junho de 2001,
Convênio ICMS 25/90, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III- que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifamos)
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
Ressaltamos que a matéria de que trata o pedido já foi objeto de consulta pela requerente no bojo do processo 092011730003874 - 0.
Trata - se de prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo onde a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída à empresa transportadora contratante, nos termos do Convênio ICMS nº 25/90.
A matéria consta regulada nos artigos 168, inciso VII, 206 e 208 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01, no artigo 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar nº 123/06 e no Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transportes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de sua circunscrição para as orientações pertinentes.
Belém (Pa), 03 de abril de 2012.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda