Parecer GEOT nº 116 DE 29/07/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jul 2021
ICMS. Cesta básica. Aplicação da redução de base de cálculo. Artigo 8º, XXXIII, Anexo IX do RCTE.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, XXXIII, Anexo IX do RCTE.
Relata que algumas distribuidoras que fornecem aos seus associados estão comercializando os produtos “Sanitizante em pó Surf”, “Sanitizante em pó Brilhante”, “Sabão em pó omo 16kg Lav Perfeita Sanitizante”, cuja classificação NCM/SH é 3808.94.19, como espécie de sanitizante, e que os produtos dessa natureza possuem composição e classificação diferente daqueles usados normalmente para lavar roupa, tendo principalmente a função de limpar e combater germes e bactérias.
Indica a existência de resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que define o princípio ativo de tais produtos como de ação desinfecciosa.
Aponta que o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, XXXIII, Anexo IX do RCTE não especifica a NCM/SH e entende que assim devem ser consideradas as características técnicas do produto, sua função e prescrições contidas nas resoluções da ANVISA.
Por fim, cita as notas explicativas do capítulo 38 da TIPI para reforçar a classificação dos produtos em questão na posição 38.08, onde se encontram os desinfetantes.
Pergunta se esses produtos podem ser comercializados com a redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, resultando assim na carga tributária efetiva de 7%, conforme previsto no dispositivo normativo em questão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na leitura da consulta apresentada, percebe-se que a consulente procura demonstrar que o novo produto da indústria química encaixa no conceito de desinfetante, o que parece estar claro diante da normatização pertinente, tanto da ANVISA quanto a classificação na TIPI.
Entretanto, a fim de solucionar a dúvida apresentada, de natureza tributária, o importante é esclarecer qual o alcance do dispositivo que concede a redução de base de cálculo, atentando para a sua origem.
Como a própria consulente menciona em seu pedido, o benefício em questão tem sua origem no Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
Assim, considerando que os produtos citados na consulta são desinfetantes para serem utilizados na lavagem de roupas e tecidos, em ambiente doméstico, a dúvida da consulente é pertinente, cabendo esclarecer se, uma vez estando o item “desinfetante de uso doméstico” constante no dispositivo, é possível o benefício alcançar qualquer desinfetante que seja usado nos lares. Para isso é preciso levar em conta que a redução de base de cálculo autorizada pelo Confaz conforme o Convênio ICMS 128/94 intentou alcançar produtos da cesta básica.
Em consulta semelhante, onde a parte interessada era a mesma associação agora consulente, a então Gerência de Tributação e Regimes Especiais editou o Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, onde ficou consignado o seguinte entendimento:
Após explanações e, ao classificarmos os produtos que compõem a cesta básica, é imprescindível levarmos em consideração o objetivo da mesma, a fim de identificarmos os produtos básicos para alimentação e higiene humana, não desviando da acepção primária que é a composição da alimentação mínima essencial, para efeitos de cálculo do salário mínimo, caso contrário, incorreríamos em erro de dilação do benefício fiscal a produtos não consumidos pela população de mais baixa renda, estando, assim, em desacordo com a intenção do legislador estadual, bem como do Convênio ICMS 128/94 que lhe deu origem.
Entendimento semelhante foi dado no Parecer nº 284/2011-GEPT, da Gerência de Políticas Tributárias:
Esta Gerência de Políticas Tributárias, provocada pela Gerência Especial de Auditoria (GEAT), órgão que também integra a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda, firmou o entendimento que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal em questão é aquele, que além de previsto no texto normativo, é comercializado em sua forma tradicional, comum (convencional, padrão) e sem misturas, uma vez que o produto deve integrar o conceito de cesta básica, que é um conjunto de produtos para atender às necessidades humanas e aos hábitos médios alimentares.
Nessa mesma linha, entendemos que os itens agora consultados, classificados na NCM/SH 3808.94.19, são nova espécie de produtos para a limpeza e desinfecção de roupas e tecidos e, ainda que destinados ao uso em ambiente doméstico, não devem ser entendidos como produtos básicos que cabem no conceito de cesta básica alcançáveis pelo benefício fiscal.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo a consulente que os produtos classificados na NCM/SH 3808.94.19, consistentes em lava roupas sanitizantes, não podem ser comercializados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, por não atenderem ao conceito de cesta básica.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 29 dias do mês de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/08/2021, às 11:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/08/2021, às 18:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.