Parecer GEOT nº 1288 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 ago 2012

Interpretação e aplicação legislação tributária.

A empresa ................................., com endereço na ............................, inscrita no CNPJ sob nº ....................... e inscrição estadual sob nº ...................., formula a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que a GSA está cadastrada com o código e descrição de atividade econômica principal: 11.22.-4-03 – Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, e CNAE’s secundários: 10.94-5-00, 10.95-3-00 e 10.91-1-01 – todos de fabricação de produtos.

Acrescenta que a empresa começou a realizar operações como atacadista, na venda de bebida energética com NCM 2202.9000, que pertence ao regime de substituição tributária do ICMS, de acordo com o Protocolo ICMS 11/91, que está no regulamento do ICMS do Estado de Goiás em seu Anexo VIII, art. 32, § 1º, Apêndice II, no item 2 – Refrigerante (Bebidas isotônicas e energéticas) adquirido em outra unidade da federação, de fornecedor industrial, que promoveu a retenção do ICMS ST devido.

Expõe, ainda, que a empresa pretende comercializar o produto com NCM 2202.9000 - referente a Néctares de frutas, cujo NCM consta incluído no rol das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estabelecido pelo Protocolo ICMS 11/2011, mas a descrição no RICMS-GO em seu Anexo VIII, art. 32, § 1º, Apêndice II, no item 2, tem como descrição apenas o produto refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas.

Diz que a TIPI, na posição 2202.9000 traz 5 descrições para um mesmo código, conforme a seguir  transcrito:

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

 

Ex 01 - Refrescos

27

2202.90.00

-Outras

27

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 – Néctares de frutas 

5

 

Ex 03 - Cerveja sem álcool

27

 

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

 

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:

1 – Considerando a operação de revenda para comercialização do produto com NCM: 2202.9000 – referente a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, para contribuinte de outra unidade da federação, pergunta de quem é a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ST, se do remetente ou do destinatário da mercadoria?

2 – Se a responsabilidade pelo pagamento do imposto for do remetente, como deverá ser feita?

3 – Será necessário destacar o valor do ICMS ST em campo específico da Nota Fiscal?

4 – Existe a possibilidade de ressarcimento do valor pago por substituição tributária? Em caso afirmativo, em que forma de ressarcimento a consulente se enquadra?

5 – O RICMS-GO define que o IVA na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador será de 140% e que na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, o IVA será 40%. Tendo em vista que a operação é de uma empresa atacadista mas seu código e descrição de atividade econômica é de indústria, qual IVA deverá ser usado por nossa empresa?

6 – A empresa pretende alterar o seu CNAE para que as operações constantes em seu cadastro se enquadrem corretamente nas operações que a empresa realiza, no caso fabricante e atacadista. Após as alterações, nas operações em que a empresa revender produtos, qual será o IVA a ser utilizado para cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais?

7– O produto Néctar de fruta está no regime de substituição tributária no Estado de Goiás?

8 - Se o produto não estiver sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Goiás, mas, por alguma norma específica ou interpretação do Protocolo 11/91, em outros Estados for considerado no regime de substituição, de quem será a responsabilidade pelo pagamento do ICMS substituição tributária, do remetente ou do destinatário da mercadoria?

O assunto deve ser analisado à luz das seguintes normas:

- PROTOCOLO ICMS 11/91

Adesão de GO e TO pelo Protocolo ICMS 19/97, efeitos a partir de 01.07.97.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

..........................................................................................................................

§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

..........................................................................................................................

Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

- Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

..........................................................................................................................

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

..........................................................................................................................

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

..........................................................................................................................

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;

..........................................................................................................................

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

..........................................................................................................................

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda);

..........................................................................................................................

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

- Apêndice II:

I – BEBIDA (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97):

..........................................................................................................................

2) REFRIGERANTE

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aroaromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador  140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml                            40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml                                            70

3. em embalagem não retornável                                                                 70

..........................................................................................................................

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA:

2202.90 e 2106.90   Hidroeletrolítica (Isotônica) e energética, cujos IVA são:

a)     na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador  140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou esestabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml                            40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml                                           70

3. em embalagem não retornável                                                                 70

À vista da legislação transcrita responderemos às perguntas formuladas acima:

1 – Nos termos estabelecidos pelo Protocolo ICMS 11/91 e pela legislação estadual, no caso de operação interestadual realizada pelo substituto natural (estabelecimento industrial) e pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética e demais mercadorias relacionadas no referido Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

2 – Na ocorrência de operação interestadual com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas adquiridas para comercialização com imposto já retido, a remetente (atacadista) na condição de substituta tributária deve reter, apurar e pagar o ICMS para o Estado destinatário da mercadoria, devendo observar a legislação do Estado destinatário quanto à alíquota e base de cálculo do ICMS substituição tributária (cláusula quarta e quarta-A do Protocolo ICMS 11/91).

3 – É necessário informar a base de cálculo do ICMS substituição tributária e destacar o valor do ICMS ST retido na Nota Fiscal eletrônica emitida para acobertar a venda da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cláusula sexta do Protocolo ICMS 11/91).

4 – A previsão para ressarcimento do ICMS substituição tributária encontra-se disciplinada nos artigos 45, inc. II, 46  a 49 do Anexo VIII do RCTE.

5 – Em relação às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas a consulente, por não ser fabricante desses produtos, deverá utilizar o IVA estabelecido para o atacadista, no entanto, ressaltamos, mais uma vez, que deverá consultar o disposto na legislação dos Estados destinatários da mercadoria.

6 – A alteração no CNAE com vistas a informar as reais atividades da empresa - industrial e atacadista - não deverá alterar a aplicação dos IVA’s, considerando que o IVA de industrial se aplica aos produtos de fabricação própria  do estabelecimento e o IVA de atacadista se aplica aos produtos adquiridos para comercialização dos quais não seja fabricante.

7 – O produto Néctar de fruta não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Goiás, tendo em vista a descrição dos produtos constantes do código 2202 do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

8 – Na venda interestadual do produto Néctar de fruta, a consulente deverá observar a legislação do Estado destinatário, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Goiânia, 27 de agosto de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária