Parecer GEOT nº 1293 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 ago 2012

Aplicação de benefício fiscal de ICMS.

......................, empresa estabelecida na ............................................., CNPJ nº .........................., consulta sobre a aplicação dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado de ICMS, previstos nos art. 8º, inc. XXXV e art. 11, inc. LV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, tendo em vista que algumas empresas concessionárias de caminhões, receberam notas explicativas/notificações, inclusive autos de infração, dirigidas pela SEFAZ, com a alegação de que as mesmas vêm se utilizando indevidamente dos referidos benefícios fiscais, relativamente às operações com caminhões pesados – dos chassis ou cavalos mecânicos, sob o argumento de que estes estão classificados na Tabela NCM/IPI na posição 8701-20.00 – Tratores rodoviários para semirreboques, e não como caminhões classificados na posição 8704.

A consulente alega que os referidos benefícios fiscais foram concedidos pelo Poder Executivo visando fortalecer a competitividade das concessionárias goianas, entendendo que os mesmos devem ser interpretados extensivamente a todos os tipos de caminhões, inclusive caminhões-tratores.

Posto isso, pergunta se o seu entendimento está correto?

Sobre o assunto, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, estabelece:

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

[...]

II - quanto à espécie:

[...]

b) de carga:

[...]

6 - caminhão;

[...]

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

Com base na classificação de veículos estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que quanto à espécie, o veículo automotor denominado caminhão pode ser classificado como de carga e de tração.

Este entendimento está presente na Resolução 290/2008 – CONTRAN, ao definir que caminhão é o “veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível”.

Na mesma resolução, o caminhão-trator está definido como “veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo”.

Verifica-se, portanto, que o caminhão-trator está contido na definição de caminhão.

Os benefícios fiscais, objeto da presente consulta tiveram a sua concessão autorizada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1.999, conforme art. 1º, inciso I, alínea “p”, e inciso II, alínea “h”, item 2, a seguir transcrito:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

[...]

p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;

[...]

II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

[...]

h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:

[...]

2. caminhão;

A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual) – RCTE, conforme artigos 8º, inciso XXXV e 11, inciso LV, de seu Anexo IX, vigendo com as seguintes redações:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 2):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXXV DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 2):

NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 16.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.835, DE 12.12.08 – vigência: 17.12.08.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);

a) o contribuinte deve:

NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 16.12.08.

1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;

2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA “a” DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

3. revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 16.12.08.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.835, DE 12.12.08 – vigência: 17.12.08.

a) revogada;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

b) revogada;

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

ACRESCIDO O INCISO lv AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.027, DE 18.11.09 - VIGÊNCIA: 27.11.09.

LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "p");

Relativamente à redução de base cálculo (art. 8º, inc. XXXV, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que a redação que vigorou de 01.07.05 a 19.12.05, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 6.179, de 24.06.05, estabelecia a aplicação do benefício na saída interna de veículo automotor de transporte de carga classificado no código 8704 da NBM/SH. A partir 20.12.2005, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.331, de 14/12/05, a redação foi alterada de forma a permitir que o benefício fosse aplicado na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas.

Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que no período compreendido entre 01.07.05 a 19.12.05, o benefício fiscal de redução de base, estabelecido art. 8º, inc. XXXV, do Anexo IX do RCTE, aplicava-se somente ao veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH. Entretanto, a partir de 20.12.2005, o referido benefício alcança qualquer veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, independentemente de sua classificação na NBM/SH.

Quanto ao benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. LV, do Anexo IX do RCTE, implementado a partir de 27.11.09, nos termos do art.1º do Decreto nº 7.027, de 18.11.09, sua aplicação alcança qualquer veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, independentemente de sua classificação na NBM/SH.

É o parecer.

Goiânia, 28 de agosto de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária