Parecer GEOT nº 1294 DE 28/08/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 ago 2012
Aplicação de benefício fiscal de ICMS.
..............................., empresa estabelecida na ................................., CNPJ nº ........................, consulta sobre a aplicação dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado de ICMS, previstos nos art. 8º, inc. XXXV e art. 11, inc. LV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, tendo em vista que algumas empresas concessionárias de caminhões, receberam notas explicativas/notificações, inclusive autos de infração, dirigidas pela SEFAZ, com a alegação de que as mesmas vêm se utilizando indevidamente dos referidos benefícios fiscais, relativamente às operações com caminhões pesados – dos chassis ou cavalos mecânicos, sob o argumento de que estes estão classificados na Tabela NCM/IPI na posição 8701-20.00 – Tratores rodoviários para semirreboques, e não como caminhões classificados na posição 8704.
A consulente alega que os referidos benefícios fiscais foram concedidos pelo Poder Executivo visando fortalecer a competitividade das concessionárias goianas, entendendo que os mesmos devem ser interpretados extensivamente a todos os tipos de caminhões, inclusive caminhões-tratores.
Posto isso, pergunta se o seu entendimento está correto?
Sobre o assunto, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, estabelece:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
[...]
II - quanto à espécie:
[...]
b) de carga:
[...]
6 - caminhão;
[...]
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
Com base na classificação de veículos estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que quanto à espécie, o veículo automotor denominado caminhão pode ser classificado como de carga e de tração.
Este entendimento está presente na Resolução 290/2008 – CONTRAN, ao definir que caminhão é o “veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível”.
Na mesma resolução, o caminhão-trator está definido como “veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo”.
Verifica-se, portanto, que o caminhão-trator está contido na definição de caminhão.
Os benefícios fiscais, objeto da presente consulta tiveram a sua concessão autorizada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1.999, conforme art. 1º, inciso I, alínea “p”, e inciso II, alínea “h”, item 2, a seguir transcrito:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
[...]
p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;
[...]
II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
[...]
h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:
[...]
2. caminhão;
A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual) – RCTE, conforme artigos 8º, inciso XXXV e 11, inciso LV, de seu Anexo IX, vigendo com as seguintes redações:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 2):
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 19.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXXV DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 2):
NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 16.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.835, DE 12.12.08 – vigência: 17.12.08.
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);
a) o contribuinte deve:
NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 16.12.08.
1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;
2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA “a” DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
3. revogado;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 16.12.08.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.835, DE 12.12.08 – vigência: 17.12.08.
a) revogada;
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
b) revogada;
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
ACRESCIDO O INCISO lv AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.027, DE 18.11.09 - VIGÊNCIA: 27.11.09.
LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "p");
Relativamente à redução de base cálculo (art. 8º, inc. XXXV, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que a redação que vigorou de 01.07.05 a 19.12.05, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 6.179, de 24.06.05, estabelecia a aplicação do benefício na saída interna de veículo automotor de transporte de carga classificado no código 8704 da NBM/SH. A partir 20.12.2005, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.331, de 14/12/05, a redação foi alterada de forma a permitir que o benefício fosse aplicado na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas.
Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que no período compreendido entre 01.07.05 a 19.12.05, o benefício fiscal de redução de base, estabelecido art. 8º, inc. XXXV, do Anexo IX do RCTE, aplicava-se somente ao veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH. Entretanto, a partir de 20.12.2005, o referido benefício alcança qualquer veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, independentemente de sua classificação na NBM/SH.
Quanto ao benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. LV, do Anexo IX do RCTE, implementado a partir de 27.11.09, nos termos do art.1º do Decreto nº 7.027, de 18.11.09, sua aplicação alcança qualquer veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, independentemente de sua classificação na NBM/SH.
É o parecer.
Goiânia, 28 de agosto de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária