Parecer GEOT nº 140 DE 19/10/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2020

ICMS. Substituição Tributária Operações Anteriores na aquisição de feijão efetuada por industrial diretamente do produtor goiano. Apuração Englobada. Arts. 2º, I, “x”; 6º, § 2º-A e 14, §1º, III, todos do Anexo VIII do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da substituição tributária pelas operações internas anteriores na aquisição de feijão efetuada diretamente do produtor goiano e do código para escrituração na Escrituração Fiscal Digital - EFD do débito correspondente.

Informa que a empresa beneficia e industrializa cereais como arroz, feijão e milho e industrializa ração para alimentação animal, adquirindo matéria-prima diretamente dos produtores rurais.

Aduz que, na aquisição de feijão, o art. 2º, I, “x” do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, atribui, de forma opcional, a condição de substituto tributário ao industrial, podendo este ser o responsável pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior; que, de acordo com os arts. 14, § 1º, III e 14-A ao 14-F do mesmo anexo, nas aquisições do feijão produzido no estado de Goiás diretamente do produtor rural, o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de apuração do ICMS, resultando um só débito.

Afirma que, no caso do feijão em estado natural, batido, em vagem ou em grão não é necessária a Autorização para a Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior outorgada ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento na Delegacia Regional de Fiscalização.

Acrescenta que, ao gerar o arquivo da EFD, a empresa, que não possui TARE, vez que no caso do feijão não é necessário, não consegue individuar um código adequado para informar o valor devido no registro E111, sendo o mais próximo identificado o GO000005 da Tabela 5.1.1-Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, cuja descrição diz “ICMS debitado qdo, conf. TARE, o imposto devido por ST pelas op anteriores seja apurado junt c/ aquele devido pela op saída própria do estab eleito substituto, resultando um só déb por período nas aquisições - RCTE -Art. 14, § Único -Anexo VIII”.

Por derradeiro, formula os seguintes questionamentos:

1. É correto o entendimento de que não é necessário o TARE para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, na aquisição de feijão, possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito?

2. Qual seria o código correto para a escrituração desse valor a débito no registro E111 do arquivo SPED FISCAL ICMS/IPI?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por meio do Parecer DRFMOR-PROSET-11066 Nº 217/2019, datado de 15/04/2019, acatado pelo Despacho nº 423/2019-DRFMOR-PROSET-11066, a Assesoria Tributária da Delegacia Fiscal de Morrinhos manifesta-se no sentido da exatidão do entendimento da Consulente de que, na condição de contribuinte industrial e substituta tributária pela operação anterior na aquisição de feijão, a apuração englobada do ICMS-ST com o ICMS próprio não dependente de autorização, tampouco de TARE, tendo em vista a permissão contida no art. 14, §1º, III do Anexo VIII do RCTE-GO, e de que o código a ser usado na EFD para o lançamento a débito do ICMS-ST deve ser, de fato, o GO000005, devendo a Tabela 5.1.1 ser revista em relação à descrição e ao dispositivo legal consignados para o referido código.

A condição de substituta tributária e a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a que se refere a Consulente estão previstas no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, na forma como segue:

“Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

(…)

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(…)

x) feijão;

(…)

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.”

Como se vê, a responsabilidade tributária atribuída ao industrial (substituto tributário natural em relação aos produtos agrícolas), na forma acima, não está condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial. Essa condicionante, quando existente, vem expressa no dispositivo regente.

Quanto à apuração e pagamento do imposto devido pela substituição tributária em comento, estabelece o RCTE-GO:

“Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

(…)

§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.

(…)

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

(…)

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.” (g.n.)

Observe-se, que, no caso do feijão em estado natural, batido, em vagem ou em grãos adquirido diretamente do produtor, o industrial, consoante o art. 14, § 1º do Anexo VIII do RCTE-GO, está autorizado a efetuar a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores juntamente com aquele devido pela operação de saída própria de seu estabelecimento, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período, independentemente de Termo de Credenciamento, que é obrigatório, entre outras situações, nas operações com café, milho e soja, tratadas na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019.

O Decreto nº 9.282, de 30 de julho de 2018, alterou o RCTE-GO para acrescentar, com vigência a partir de 01/08/2018, ao art. 6º do Anexo VIII, o § 2º-A, que veda o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, quando apurado juntamente com o ICMS devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento substituto, resultando em um só débito.

Desse modo, a entrada do feijão ocorre nos moldes do art. 6º, § 2º-A do Anexo VIII, sem débito e sem crédito. A saída será integralmente tributada conforme a legislação, sendo o imposto apurado normalmente no final do período.

Após a emisssão do Parecer DRFMOR-PROSET-11066 Nº 217/2019, o código de ajuste GO000005, da Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, foi finalizado, consoante o Anexo 69 do documento “Tabelas Externas com códigos do Sped Fiscal de Goiás”, retroativamente a 30/07/2018, em virtude de sua ineficácia motivada pelo disposto no § 2º-A do art. 6º do Anexo VIII do RCTE-GO.

Assim, não há mais falar em revisão do código GO000005 tampouco em sua aplicabilidade.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

1. A apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores nas aquisições de feijão em estado natural, batido, em vagem ou em grãos, feitas pelo industrial diretamente do produtor, juntamente com o devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período não está condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, tampouco à autorização por meio de Termo de Credenciamento, nos termos do art. 14, §1º, III do Anexo VIII do RCTE-GO;

2. A entrada do feijão ocorre sem débito e sem crédito, não havendo valor a ser escriturado a débito no registro E111 da EFD. O código de ajuste GO000005, da Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, foi finalizado, consoante o Anexo 69 do documento “Tabelas Externas com códigos do Sped Fiscal de Goiás”, retroativamente a 30/07/2018, em virtude de sua ineficácia motivada pelo disposto no § 2º-A do art. 6º do Anexo VIII do RCTE-GO.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 19/10/2020, às 09:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/11/2020, às 08:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.