Instrução Normativa SRE nº 180 DE 11/09/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 set 2019
Estabelece procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.
O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:
I - previsto na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, para dispensa do pagamento antecipado, devendo-se observar, ainda, as exigências estabelecidas na referida instrução;
II - para dispensa da condição de substituído tributário ao prestador de serviço de transporte de carga, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 1.298/2016-GSF, de 18 de outubro de 2016, hipótese em que fica atribuída ao prestador de serviço a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço;
III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:III - para que o contribuinte destinatário assuma a condição de substituto tributário pela operação anterior nas hipóteses previstas no art. 2º do Anexo VIII do RCTE;
IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 183 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 14-A e 14-F, ambos do Anexo VIII do RCTE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019). Nota: Redação Anterior:
IV - para que o contribuinte eleito substituto tributário pela operação anterior apure o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, conforme definido no art. 14-F do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -;
V - para a utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:V - para a autorização de emissão de documento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;
VI - para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no Anexo IX do RCTE, em que o credenciamento seja condição para a referida fruição.
VII - para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV ou V do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de credenciamento na forma definida no inciso IV ou V do caput deste artigo, a autorização será concedida de forma conjunta com a permissão prevista no inciso III do caput deste artigo, devendo ser emitido um único Termo de Credenciamento para as duas hipóteses.
§ 2º Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV ou V do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
§ 3º Nas situações previstas nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 2º do Anexo VIII do RCTE, a substituição tributária pela operação anterior e a apuração englobada do ICMS, respectivamente, são obrigatórias, não se exigindo o Termo de Credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
§ 4º Nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a concessão combinada de duas ou mais das referidas hipóteses de credenciamento, podendo, inclusive, ser emitido um único Termo de Credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
§ 5º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a emissão de um único Termo de Credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
Art. 2º Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento de que trata o art. 1º desta instrução, que deve ser acompanhado da seguinte documentação:
I - requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;
II - procuração, se for o caso;
III - cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;
IV - cópia da ata da última Assembleia Geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020):
§ 1º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, mediante decisão devidamente fundamentada, pode:
I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II - indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução, com vistas a resguardar o interesse público.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada pode:
I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária, ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta instrução.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019):
§ 2º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, contendo:
I - número e data do Termo de Credenciamento;
II - nome ou razão social, endereço, números da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e no CNPJ, do estabelecimento;
III - especificação de cada tipo de autorização concedida, bem como o dispositivo legal que permite a concessão;
IV - data limite de vigência do Termo de Credenciamento;
V - identificação da unidade administrativa e do nome e matrícula da autoridade responsável pela autorização.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão do Termo de Credenciamento, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia, devendo uma via impressa ser entregue ao credenciado.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento a que se refere o caput deste artigo pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a conferência da documentação exigida e a realização da vistoria, se for o caso, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019):
Nota: Redação Anterior:§ 3º Nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o requerimento a que se refere o caput deste artigo pode ser protocolado junto à Delegacia Regional de Fiscalização da região onde se localize o estabelecimento, devendo esta fazer a análise prévia do atendimento dos requisitos exigidos, cabendo à Gerência Especializada a decisão final da concessão ou não do credenciamento.
Art. 3º A concessão do Termo de Credenciamento, de que tratam os incisos I a IV e nos incisos VI e VII, todos do art. 1º desta Instrução, fica condicionada a que o contribuinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A concessão do termo de credenciamento, de que tratam os incisos I a IV do art. 1º desta instrução, fica condicionada a que o contribuinte:
I - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
II - esteja adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e ao devido por substituição tributária;
III - esteja em dia com suas obrigações acessórias relativas à prestação de informações econômico-fiscais, em especial à entrega regular da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;
IV - seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe -;
V - possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, quando o Termo de Credenciamento seja concedido para os fins do inciso VI do art. 1º desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 193 DE 03/01/2022).
Nota: Redação Anterior:V - possua Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019). Nota: Redação Anterior:
V - não possua débitos para com o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, podendo o contribuinte apresentar declaração de isenção, se for o caso;
VI - comprove a integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:VI - integralize o capital social em valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em moeda corrente.
(Antigo parágrafo único, renumerado pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020):
§1º Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:
I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:
I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade;
II - apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.
§ 2º Alternativamente à exigência prevista no inciso I do § 1º, fica admitida a comprovação da locação de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, nos termos do § 3º do art. 29 do RCTE. (Parágrafo acresentado pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
§ 3º Em se tratando de cooperativa de transporte de carga, fica admitida a comprovação de propriedade, incluindo posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou de locação de veículo, nos termos dos §§ 1º e 2º, em nome de cooperado. (Parágrafo acresentado pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
(Parágrafo acresentado pela Instrução Normativa SRE Nº 183 DE 09/12/2020):
§ 4º A comprovação da integralização do capital social da empresa de que trata o inciso VI do caput:
I - pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente;
II - não será exigida para a cooperativa de transporte de carga".
Art. 4º O credenciamento terá prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica ao primeiro credenciamento que terá validade máxima de 6 (seis) meses, para cada hipótese prevista no artigo 1º desta instrução.
§ 2º O credenciamento é renovável a pedido do interessado, devendo ser observadas as mesmas condições exigidas para o credenciamento inicial.
§ 3º Por ocasião da efetivação do primeiro credenciamento, entre as situações previstas no art. 1º desta instrução, deve ser realizada a vistoria no estabelecimento requerente, caso esta não tenha sido efetivada anteriormente.
§ 4º A vistoria de que trata o § 3º pode ser dispensada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Art. 5º As Delegacias Regionais de Fiscalização ou as Gerências Especializadas, conforme o caso, devem promover a suspensão do credenciamento, mediante despacho fundamentado, no período de vigência do credenciamento, quando ocorrer:
I - atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar;
II - falta de apresentação de documento de informações econômico-fiscais, especialmente a EFD, ou a apresentação com omissão, total ou parcial, de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas;
III - expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, que suspender o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.
Parágrafo único. A suspensão do credenciamento entra em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio da notificação, via DTe, emitida pela Delegacia Regional de Fiscalização ou pela Gerência Especializada, conforme o caso, em que conste o motivo da suspensão.
Art. 6º A reativação do credenciamento dar-se-á mediante requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão inicial e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a suspensão.
Art. 7º O credenciamento pode ser revogado a qualquer tempo, por iniciativa:
I - do estabelecimento credenciado, mediante encaminhamento de requerimento assinado por seu representante;
II - do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF -, da Gerência Especializada ou da Delegacia Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, quando:
a) verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual decorrente de ato praticado pelo contribuinte credenciado;
b) o credenciado deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais;
c) for de conveniência administrativa, devidamente fundamentada.
§ 1º A revogação, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, deve ser efetuada mediante notificação enviada por meio do DTe, em que conste o motivo da revogação, entrando em vigor após 15 (quinze) dias contados da data do envio.
§ 2º A revogação do credenciamento pode ocorrer, ainda, dispensada a ciência do contribuinte, quando:
I - ocorrer a inscrição de crédito tributário em dívida ativa;
II - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - do contribuinte credenciado for suspensa, cassada, anulada ou baixada;
III - expirar o prazo de vigência do credenciamento, sem que o contribuinte tenha protocolado pedido de renovação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 067/2016-SRE, de 12 de agosto de 2016, e todos os credenciamentos dela decorrentes;
II - os credenciamentos de que tratam:
a) o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.298/2016-GSF, de 18 de outubro de 2016;
b) os dispositivos do Anexo VIII do RCTE abaixo relacionados:
1. § 2º e § 2º-A do art. 2º;
2. Art. 3º;
3. Art. 14-F.
Parágrafo único. Os contribuintes já credenciados para qualquer das situações previstas nos incisos I a IV e VII do art. 1º desta Instrução devem protocolar novo pedido de credenciamento, junto à Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especializada, até o dia 30 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os contribuintes já credenciados para qualquer das situações previstas nos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa, devem protocolar novo pedido de credenciamento, junto à Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especializada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o caput do art. 8º, a partir do dia 30 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 182 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o art. 8º, a partir do dia 30 de abril de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SRE Nº 181 DE 19/12/2019).
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação à revogação dos termos de credenciamento de que trata o art. 8º, a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação desta instrução.
GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 11 dias do mês de setembro de 2019.
AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual