Instrução Normativa GSF nº 1298 DE 18/10/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2016
Dispõe sobre a substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do RCTE.
A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Na substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, o substituto tributário deverá fazer constar no campo informações complementares da NF-e as seguintes informações sobre o serviço de transporte referente a operação de saída interestadual que praticar:
I - a expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
II - o valor da prestação;
III - a base de cálculo do imposto;
IV - a alíquota aplicável;
V - o valor do imposto devido;
VI - os dados do veículo transportador;
VII - o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
(Revogado pela Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019):
II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;
II - aéreo, aquaviário e ferroviário.
IV - na prestação de serviço interna; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
§ 1º Fica dispensada a substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que deve constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF Nº 1322 DE 08/03/2017) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
§ 1º O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF Nº 1322 DE 08/03/2017) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1322 DE 08/03/2017).
§ 3º A permissão contida no § 2º aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte de que trata o art. 24 do Anexo VIII do RCTE e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, a quem é dispensado o mesmo tratamento tributário, por força do art. 42, inciso IV do RCTE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1322 DE 08/03/2017).
Art. 3º O substituto tributário deve criar, no Registro 0450 da EFD, o código de informação complementar do documento fiscal, referente às informações contidas no campo "Dados Adicionais" de cada NF-e, relativo às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário e informar o valor do imposto a ser recolhido no campo "7" do Registro C197, por meio do Código de Ajuste de Débito Especial, a ser criado pela SEFAZ-GO e o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a recolher no campo "15" do Registro E210.
Parágrafo único. O substituto tributário deve lançar no campo ‘15’ do Registro E210 da EFD o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte já deduzido do valor do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Art. 4° Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, no final do período, para fins de registro do crédito do ICMS ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:
I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4° DA IN N° 1.298/16-GSF; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 3º DA IN Nº /16-GSF;
II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo;
c) do imposto destacado.
Art. 4°-A Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula FOB e o substituído não emitir o conhecimento de transporte, o substituto deverá utilizar o preço corrente do serviço constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST Serviço de Transporte. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Art. 5° Na hipótese de o contribuinte substituído tributário emitir conhecimento de transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Na hipótese do contribuinte substituído tributário emitir Conhecimento de Transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE.
Art. 6º O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea "e", da Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 09 de junho de 1994.
Art. 6°-A. Não se aplicam as disposições previstas na Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, nas prestações de serviço de transporte previstas nesta Instrução. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1303 DE 07/12/2016).
Art. 7º Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.288/2016-GSF, de 11 de agosto de 2016.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda