Parecer GEOT nº 1482 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 set 2012

Aplicação da legislação tributária.(REJUNTE E ARGAMASSA)

A empresa .................................., com sede em ......................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ..............................., e CCE nº ..................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, apresentando os seguintes questionamentos:

1 – qual a posição da SEFAZ-GO, em relação aos produtos rejunte e argamassa, com classificação fiscal 3214.90.00, relativamente à cobrança de ICMS por substituição tributária;

2 – caso os produtos sejam tributados, quais os procedimentos que deve tomar em relação à indústria fornecedora e como aproveitar o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais e recolhido via GNRE?

O produto “rejunte”, referido pelo consulente, é por ele classificado na posição 3214.90.00.

Os produtos classificáveis na posição “3214-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria”, relacionados no inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, pela aplicação do Convênio ICMS 74/94.

Por se incluir entre os produtos classificados na posição 3214, os produtos classificados no subitem 3214.90.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que estejam classificados corretamente, ou seja, incluam-se entre os produtos descritos na posição 3214.

Portanto, caso esteja corretamente classificado pelo consulente no subitem 3214.90.00, o produto “rejunte” está sujeito ao regime de substituição tributária.

Quanto ao produto “argamassa”, a questão já foi solucionada pelo Assessor Tributário Marcelo Borges Rodrigues, por intermédio do Parecer nº 904/2012-GEOT, nos seguintes termos:

“...

Entendemos que o cerne do problema, novamente trazido a essa pasta por meio de consulta, está na confusão quanto à determinação e perfeita identificação do item, principalmente no que respeita à sua classificação na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - e àquilo que efetivamente é, questão que não pode ser resolvida no âmbito dessa Secretaria.

Assim, sendo efetivamente argamassa, nos parece que o produto deveria estar classificado sob as posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, as únicas constantes na referida tabela para esse produto, e estaria sujeito a substituição tributária por força do Protocolo ICMS 85 de 30 de setembro de 2011; ou, caso seja um induto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria, continuaria na posição 3214.90.00, sujeito à substituição tributária pela aplicação do Convênio ICMS 74/94.

Sendo assim, o produto argamassa, quer seja o comumente identificado como argamassa, classificável nas posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, quer seja o induto classificável na posição 3214.90.00, está sujeito à substituição tributária, pela aplicação, respectivamente, do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, ou do Convênio ICMS 74/94.

Em razão de os produtos “rejunte” e “argamassa” estarem sujeitos à substituição tributária, a segunda questão apresentada fica prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 26 de setembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária