Parecer GEOT nº 151 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014
Consulta a respeito de isenção da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, entidade autárquica criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, com sede na Av. Governador José Ludovico de Almeida, nº 20, Conjunto Caiçara, nesta capital, por meio do seu Presidente, Jayme Eduardo Rincon, encaminha ao titular desta Pasta o Ofício nº .................., com pedido de isenção de taxa referente aos processos de licenciamento ambiental, conforme explicitado no Parecer nº 1024/2013-AD-GEJUR, que anexa.
Consta do Parecer mencionado que a Gerência Ambiental da AGETOP, através do Memorando nº ........................, fez o registro de que “para os procedimentos dos processos de licenciamentos ambientais são efetuados os pagamentos de taxas para abertura de processos”, no entanto, consta do art. 9º da Lei Estadual nº 14.384/01, que as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais estariam isentas desse tipo de taxa.
A interpretação, conferida pelo Parecer ao dispositivo citado, considera que ali empregou o gênero entidade pública, da qual é espécie a entidade autárquica (tutelada e fiscalizada pelo Estado), como é o caso da AGETOP
Por fim, conclui o aludido Parecer que, em tendo sido efetivados pagamentos da taxa a que se refere a Lei nº 14.384/01, caberia pedido de restituição.
O requerimento encaminhado pela presidência da AGETOP (fl. ...) visa à obtenção de declaração de isenção da autarquia relativamente às taxas mencionadas.
Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.
A Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO foi instituída pela Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, da qual reproduzimos, por pertinência ao que aqui se analisa, os artigos 4º, 5º, 7º e 9º, verbis:
Art. 4º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência Goiana de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 5º. É sujeito passivo da TFAGO todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
[...]
Art. 7º - A TFAGO será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à Agência Goiana de Meio Ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente.
[...]
Art. 9º - São isentas do pagamento da TFAGO as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Do acima transcrito, percebe-se que a Lei criou tributo estadual (CTE, art. 3º), classificável na modalidade tributária de taxa (CTE, art. 6º), a ser cobrado, em razão do exercício regular do poder de polícia atribuído à Agência Goiana de Meio Ambiente, daqueles que exerçam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O instituto da isenção, consoante prevêem a legislação tributária estadual e o Código Tributário Nacional, pressupõe a incidência do tributo, ou seja, a realização da situação material prevista na hipótese de incidência tributária, porém, com a qualificação especial de que, em função de circunstância determinada, a norma, expressamente, dispensa o pagamento do tributo. Implica dizer que o beneficiário da isenção, ao realizar a situação material que constitui o fato gerador tributário, fica dispensado do cumprimento da obrigação principal, isto é, do recolhimento do tributo.
No caso específico dos autos, considerando a hipótese de que a requerente desenvolva ou venha desenvolver alguma das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais a que se refere a Lei nº 14.384/02, estará, de fato, isenta da TFAGO, por força do disposto no art. 9º da lei, uma vez que se qualifica como entidade pública estadual.
De se considerar que não faz necessária a solicitação da isenção – pleito formulado na inicial – porquanto a desoneração em comento foi conferida pela lei em caráter geral às entidades públicas, não se cuidando de hipótese que demanda requerimento (CTN, art. 179).
Assim, tem o presente parecer o caráter de orientação à requerente e aos demais órgãos da administração pública estadual, para concluir que a Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, na condição de entidade pública estadual, sempre que exercer atividades relacionadas no Anexo I da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, está isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
JORGE ANTÔNIO BEZERRA OLIVEIRA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária