Parecer GEOT nº 153 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2020

Crédito de ICMS na prestação de serviço de transporte contratada com empresa transportadora estabelecida em outro estado.

I – RELATÓRIO:

(...) formula consulta solicitando esclarecimentos sobre aproveitamento de crédito de ICMS referente à prestação de serviço de transporte contratada.

Relata que contrata serviço de transporte com empresa transportadora estabelecida em outro estado e esta, ao prestar o serviço com o início do frete no estado de Goiás, utiliza o Código de Situação Tributária – CST 90 e destaca no DACTE valores relativos ao imposto (base de cálculo, alíquota do ICMS, valor do ICMS). Aduz que obteve informações de que, no caso de utilização dessa situação tributária (90 – Outros), a consulente não poderia aproveitar o crédito do ICMS destacado no DACTE.

Então questiona:

1.  É correto esse entendimento?

2.  A transportadora recolhe em seu nome uma GNRE para Goiás e nos envia cópia desse documento. Neste caso, podemos lançar o crédito do ICMS recolhido em nossa apuração?

3.  Em caso positivo, qual o código de ajuste a ser utilizado na EFD?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Na prestação de serviço de transporte contratada com pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no Estado de Goiás, o Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás estabelece a condição de substituto tributário ao contribuinte goiano contratante do serviço. Esta condição, bem como a emissão de documentos fiscais, a escrituração e o recolhimento do tributo está regulamentada no RCTE, nos seguintes termos:

Anexo VIII – Decreto nº 4.852/97:

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

(...)

Art. 26. Em relação à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo, devem ser observadas as disposições do art. 264 deste regulamento

Decreto nº 4.852/97 – RCTE

Art. 42. A sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 49):

(...)

IV - tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano; (g.n)

(...)

Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

(...)

IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):

a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

(...)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto devido;

V - dados do veículo transportador;

VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;

VII - numero da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 265. Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.

§ 1º Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do conhecimento de transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação. (g.n.)

Os dispositivos expostos deixam claro que, na contratação de empresa transportadora estabelecida em outro estado, deve-se dar a esta o mesmo tratamento dispensado ao transportador autônomo, adquirindo o contratante a condição de substituto tributário. Nesses casos, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte para a prestação, devendo constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria os dados referentes ao transporte.

Entretanto, o parágrafo 1º do artigo 265 desse regulamento, permite ao transportador a emissão do CT-e, desde que contenha a indicação de que o imposto será recolhido pelo substituto tributário (remetente ou destinatário). Importante frisar que não é permitido o destaque do imposto no CT-e emitido.

A Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF dispensa ainda o contribuinte do pagamento do tributo quando o prestador do serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, nos seguintes termos:
IN 1.298/16-GSF

Art. 2º .....

(...)

§ 1° O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

§ 3º A permissão contida no § 2º aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte de que trata o art. 24 do Anexo VIII do RCTE e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, a quem é dispensado o mesmo tratamento tributário, por força do art. 42, inciso IV do RCTE. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)

Sendo assim, a obrigação tributária no serviço de transporte contratado com transportador estabelecido em outro estado pode ser cumprida de diversas formas. No caso exposto pela consulente, o serviço é contratado com cláusula CIF, o transportador emite o conhecimento de transporte e efetua o recolhimento do imposto antecipadamente, seguindo o disposto no art. 2º, §1º a §3º da Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF.

Dessa forma, caberá ao contribuinte contratante do serviço, fazer constar no campo “Informações Complementares” da NF-e o número do documento de arrecadação pago pelo contratado. Ressalta-se que esse recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE.

No que tange ao direito ao crédito de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 46 do RCTE, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações, resultantes de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF. Portanto, para o registro do crédito do ICMS Serviço de Transporte já recolhido pelo transportador e informado no campo adequado da NF-e de venda da mercadoria, o contribuinte contratante do serviço deve emitir nota fiscal de entrada, a qual poderá englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, observando o disposto no artigo 4º da IN nº 1.298/16-GSF:

IN nº 1.298/16-GSF

Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4º DA IN Nº 1.298/16-GSF; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo;

c) do imposto destacado.

Com relação ao questionamento sobre o Código de Situação Tributária utilizado no CT-e, este tem a finalidade de promover a aglutinação, em grupos homogêneos, das operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto (RCTE, art. 89).

Está estruturado na tabela constante do Anexo V do RCTE, obedecendo a codificação de acordo com a origem da mercadoria e a tributação pelo ICMS. O uso do CST “090 – Outras” no CT-e referente às operações com início da prestação em estado diferente da localização do emitente está correto e previsto no Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC CT-e. Esse código deve ser utilizado quando o transportador emitir o conhecimento de transporte e realizar o pagamento do tributo ao estado de origem da prestação, conforme ocorre na situação descrita pela consulente. Sua utilização em nada impede ou interfere no aproveitamento do crédito do ICMS pelo tomador do serviço, o qual deve ser realizado observando-se integralmente as disposições contidas na legislação tributária desse estado, conforme explanado acima.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente esclarecendo que não está correto o entendimento de que a utilização do código CST 90 no CT-e emitido pelo transportador impede o aproveitamento de crédito pelo tomador do serviço de transporte.

O crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, quando contratada com cláusula CIF, iniciada em Goiás e efetuada por transportador estabelecido em outra unidade federativa, é assegurado ao remetente da mercadoria, devendo ser regularmente lançado na apuração do ICMS.

Para o registro desse crédito, quando o transportador emite o CT-e e recolhe o imposto antecipadamente, por meio de DARE, o contribuinte contratante do serviço deve emitir nota fiscal de entrada, a qual será regularmente registrada em seus livros fiscais e apurado o ICMS destacado, conforme disposto no artigo 265 do RCTE e IN nº 1.298/16-GSF.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/11/2020, às 10:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/12/2020, às 21:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.