Parecer GTRE nº 155 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2015

Consulta sobre diferença apurada entre o peso constante da Nota Fiscal de aquisição do produtor e o constante da Nota Fiscal da efetiva saída para exportação de algodão em pluma.

A Sociedade .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............. e inscrição estadual nº .............., estabelecida na ...................., regularmente representada, formula a presente consulta a respeito da diferença apurada entre o peso constante da Nota Fiscal de aquisição do produtor e o constante da Nota Fiscal da efetiva saída para exportação de algodão em pluma.

A consulente informa que atua no ramo do comércio atacadista de algodão em pluma, tanto no mercado interno como no externo, e expõe que, na condição de exportador, adquire algodão em pluma de produtores do Estado de Goiás e realiza a remessa dessa mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, nos moldes do disposto no artigo 79, inciso I, alínea “a”, § 1º, alínea “a” do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Relata que, quando da efetiva exportação, é realizada a pesagem dos produtos, onde resta apurada diferença entre o peso constante da Nota Fiscal do produtor e da Nota Fiscal da efetiva saída para exportação, acrescentando que a diferença às vezes é para mais, outras para menos, justificando tal alteração em função das perdas ocorridas no transporte e da variação da umidade no local de armazenagem.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

1 – Quando a diferença de peso entre a nota de compra do produtor e a nota da efetiva saída para exportação dos fardos de algodão em pluma for negativa, será considerada quebra técnica

2– No caso de diferença positiva, será a mesma reputada como sobra?

3 – Essa variação de peso deve ser ajustada por meio da emissão de nota fiscal de entrada por sobra ou saída por quebra?

4 – Existe um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de quebra técnica?

Objetivando uma melhor compreensão das operações descritas pela consulente, ensejadoras das dúvidas ora propostas, há de se observar que, quando a autora da consulta coteja notas fiscais de aquisição do algodão em pluma do produtor, com notas fiscais de saída para exportação, apontando divergências de quantidade para mais ou para menos entre as mesmas, deve-se considerar, no caso, a diferença apurada entre as notas fiscais de remessa com fim específico de exportação para o exterior, emitidas pela consulente, e as de saída para o exterior, quando da efetiva exportação.

Importante esclarecer, preliminarmente, que as operações de remessa de algodão em pluma apontadas na presente consulta, com fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa, estão amparadas pela não incidência, prevista no artigo 79, inciso I, alínea “a”, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e devem ser realizadas de acordo com as disposições do Capítulo XVII do Anexo XII do RCTE.

Quanto à quebra de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, usualmente denominada de “quebra técnica", não obstante a ausência de definição na legislação a respeito, sabe-se que consiste a mesma em uma diminuição do peso dos produtos, ocorrida basicamente em função da perda de umidade e da movimentação da mercadoria, considerada como um evento normal, previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e efetivamente comprovada por meio de laudo técnico.

Ocorre que, embora se reconheça a “quebra técnica” como um evento factível, a legislação tributária estadual não contempla a matéria em seu ordenamento, ficando o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento do imposto referente à quantidade de algodão em pluma remetida com fim específico de exportação para o exterior e não efetivamente exportada, em função da “quebra”, em face do disposto no artigo 80, inciso III, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:

Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):

[...]

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

[...]

Com relação aos casos em que se constata que o peso constante da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o exterior do algodão em pluma é inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação, deve-se atentar para o fato de que a legislação tributária estadual prevê que o contribuinte do imposto deve emitir documento fiscal de acordo com a operação ou prestação que realizar, conforme disposto no artigo 141 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), conforme se segue:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

[...]

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

[...]

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

[...]

§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;

Observa-se, portanto, que a legislação permite a regularização, por meio de nota fiscal complementar, de diferença a menor de quantidade ou preço consignado na nota fiscal em relação à efetiva operação (art. 141, § 1°, inciso II, do Decreto n° 4.825/97).

Sobre matéria correlata, esta Gerência se pronunciou por meio do Parecer nº 644/2012-GEOT, registrando a compreensão abaixo transcrita, em parte:

Verifica-se, portanto, que a legislação tributária estabelece os procedimentos a serem adotados na ocorrência de remessa de mercadoria em quantidade superior à descrita no documento fiscal.

Desse modo, sempre que ocorrer a emissão de nota fiscal para acobertar o transporte de produto primário com peso estimado inferior ao peso do produto remetido para depósito, o consulente deverá emitir a nota fiscal complementar, conforme estabelecido no dispositivo acima transcrito, com a suspensão do pagamento do imposto prevista no Protocolo ICMS 10/98.

Alinhavadas as questões acima, é assente que:

1 – A diferença de peso a menor, apurada na Nota Fiscal de saída para exportação do algodão em pluma, em relação à Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o exterior, configura mercadoria não efetivamente exportada em razão de perda, sujeita à incidência do imposto, monetariamente atualizado, e com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos do artigo 80, inciso III, do Anexo XII, do RCTE;

2 – Com relação aos casos em que se constata que o peso constante da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação para o exterior do algodão em pluma é inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação:

2.1 - Deve a consulente emitir nota fiscal complementar, nos termos do artigo 141 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), observando-se que a operação objeto da emissão de nota fiscal complementar (remessa com fim específico de exportação para o exterior) está ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos do art. 79, inciso I, alínea “a”, § 1º do RCTE;

2.2 - A fim de regularizar o seu estoque, a autora da consulta deve emitir nota fiscal de entrada dessa diferença, referente à operação de aquisição do produtor, caso a origem dessa divergência esteja na nota fiscal de aquisição do algodão em pluma;

3 – A emissão de nota fiscal complementar, nos moldes do artigo 141 do RCTE, somente é possível nos casos de reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, e nos casos de regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade. Portanto, não há previsão para emissão do referido documento fiscal nos casos em que, após a saída correta da mercadoria do estabelecimento, ocorra diminuição de peso, em razão de perda (“quebra técnica”). Assim sendo, apenas o excesso de peso constatado na Nota Fiscal de saída para exportação em relação à Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o exterior deve ser regularizada por meio da emissão de nota fiscal complementar;

4 – Prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 14 de julho de 2015

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais