Parecer GEOT nº 644 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2012
Interpretação e aplicação legislação tributária.
................................, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob nº ...................., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........................, residente e domiciliado no município de ............................, formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
Expõe que desenvolve a atividade de exploração agrícola de plantio de cultivo de soja, milho, sorgo, feijão, algodão, etc., em áreas próprias e arrendadas e que deposita os produtos agrícolas em armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, com a suspensão do pagamento do ICMS nos termos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/98.
Informa que, em razão da infra-estrutura existente nos estabelecimentos agropecuários, remete os produtos agrícolas para armazenagem informando na nota fiscal de remessa o peso estimado do produto.
Acrescenta que o armazém geral credenciado no Estado de Mato Grosso do Sul, ao receber o produto agrícola emite nota fiscal de entrada com peso real do produto o que pode resultar em diferença de peso a menor e a maior.
Pergunta, se for constada a remessa do produto com peso estimado a menor que o remetido, se é correto o produtor rural emitir outra nota fiscal de complementação de peso, com referência à remessa realizada, até que se iguale à nota fiscal de entrada emitida pelo armazém geral. Se não, informar qual o procedimento correto a ser adotado para ajustar essa situação nos termos da legislação tributária.
Caso ocorra a constatação de remessa do produto em quantidade menor que o informado na nota fiscal de produtor, é correto o armazém geral emitir documento fiscal de devolução simbólica de produto para ajustar a situação?
Cita o Parecer UCJ nº 141/2011, da Unidade de Consulta e Julgamento do Estado de Mato Grosso do Sul no qual o Consultor Tributário conclui que “a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul não exige nenhum procedimento, no que diz respeito ao ajustamento de diferenças de quantidade dos produtos, existentes entre os discriminados na nota fiscal de remessa para depósito, emitida pelo produtor depositante, e na nota fiscal de entrada, emitida pelo armazém, pois os registros das referidas operações são feitos pelas agências fazendárias estaduais (AGENFAS), por meio dos dados constantes na Nota Fiscal de entrada, emitida nos termos do art. 1º, § 4º, do Subanexo II ao Anexo XV, do RICMS.”
Inicialmente, observamos que o consulente é produtor rural credenciado para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF.
A legislação tributária estadual prevê que o contribuinte do imposto deve emitir documento fiscal de acordo com a operação ou prestação que realizar, conforme disposto no artigo 141 do Decreto nº 4.852/1997, a seguir transcrito:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
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§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;
II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
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§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:
I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;
Verifica-se, portanto, que a legislação tributária estabelece os procedimentos a serem adotados na ocorrência de remessa de mercadoria em quantidade superior à descrita no documento fiscal.
Desse modo, sempre que ocorrer a emissão de nota fiscal para acobertar o transporte de produto primário com peso estimado inferior ao peso do produto remetido para depósito, o consulente deverá emitir a nota fiscal complementar, conforme estabelecido no dispositivo acima transcrito, com a suspensão do pagamento do imposto prevista no Protocolo ICMS 10/98.
Quanto à diferença de peso a maior, considerando que a legislação tributária do Estado de Goiás não prevê o modo de ajustar a diferença de quantidade dos produtos discriminados na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural para acobertar a remessa do produto para armazenagem com a quantidade efetivamente entrada no estabelecimento depositário, entendemos que, desde que a diferença verificada seja compatível com os percentuais aceitos como quebra por impureza e umidade do produto agrícola in natura, a consulente não precisará adotar nenhum procedimento relativo à emissão de documento fiscal para ajuste de valores.
Ressalta-se, por oportuno, que a remessa de milho para depósito em armazém geral deve ser feita com a cobertura da Nota Fiscal eletrônica, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.084, de 17 de janeiro de 2012.
É o parecer.
Goiânia, 24 de abril de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária