Parecer nº 15514 DE 11/12/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 dez 2007
ICMS. Consulta via Internet. Contribuinte optante do Simples Nacional. Aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização de indústria também optante do novo regime de apuração. Incidência da antecipação parcial, sem a dedução prevista no "caput" do art. 352-A.
O contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando Consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização de indústria também optante do regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº123/06.
RESPOSTA
Ao dispor sobre o regime de antecipação parcial, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, § 1º, assim estabelece:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."
De acordo com o dispositivo supra, sempre que o contribuinte do Estado da Bahia adquirir em outros Estados mercadorias que serão comercializadas, independentemente do regime de apuração por ele adotado, haverá incidência da antecipação parcial. Não incide a antecipação exclusivamente quando as operações internas com as referidas mercadorias ocorrerem sob o amparo da isenção, da não-incidência ou sob o regime de antecipação ou substituição tributária com encerramento da fase de tributação.
Assim sendo, o fato de serem o alienante e o adquirente da mercadoria empresas optantes pelo Simples Nacional não implica na dispensa do contribuinte baiano de efetuar o recolhimento da referida antecipação, que deve ser efetuada por fora do regime pelo qual optou, e calculada na forma estabelecida no art. 61, inciso IX do RICMS-BA/97.
Entretanto, na situação ora sob exame, não deverá ser feita a dedução indicada no caput do dispositivo, haja vista que, conforme determina a Resolução CGSN nº10, art, 2º, § 2º, na Nota Fiscal emitida por empresa também optante do Simples Nacional, não há destaque do imposto. Assim, para efetuar o recolhimento da antecipação parcial, sobre o valor da operação interestadual, o consulente deverá tão somente aplicar a alíquota interna prevista no RICMS para a mercadoria adquirida.
Ademais, cumpre-nos esclarecer que, quando a Lei Complementar nº 123/06, no art. 18, §4º, determina que sejam segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, para fins de pagamento do Simples Nacional, está abrangendo somente a substituição tributária que teve sua fase de tributação encerrada.
Portanto, a receita decorrente de mercadorias sujeitas à antecipação parcial de ICMS (operações que não tiveram sua fase de tributação encerrada) deverá compor a receita bruta do mês de apuração.
Dessa forma, na apuração do imposto devido mensalmente, sobre a receita bruta mensal (incluindo as receitas relativas a mercadorias sujeitas à antecipação parcial de ICMS), o consulente aplicará o percentual relativo ao ICMS da faixa em que se enquadra na Tabela I do Anexo I, Seção I, da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/2007, conforme a receita bruta mensal média dos últimos doze meses.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS
GECOT/Gerente: 11/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 11/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA