Parecer ECONOMIA/GEOT nº 157 DE 26/07/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2024

Aplicação do benefício do art. 8º, VIII do Anexo IX.

RELATÓRIO:

A (...), apresenta consulta visando obter orientações acerca da aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

A consulente informa o interesse em se utilizar a redução da base de cálculo exclusivamente em suas operações como atacadista, motivo pelo qual questiona se pode optar pelo benefício descrito no dispositivo legal apenas nas operações em que atua como atacadista, ou se deverá utilizar na parte industrial também.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

De início, cumpre salientar que a Lei nº 12.462, de 08 de dezembro de 1994, em seu art. 1º, autorizou ao Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e demais condições que estabelecer, a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10%.

Com espeque nesse dispositivo, o Governo do Estado de Goiás concedeu o benefício da redução da base de cálculo no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcrito:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[..........]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

3. revogado.

c) revogada;

Com base no art. 8º, VIII, “b”, 2 do anexo IX do RCTE, acima transcrito, o Secretario da Economia editou a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, a qual, expressamente, excluiu a possibilidade de aplicação dos benefícios previstos no art. 8º, VIII para as operações com mercadorias recebidas nas operações interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por cento) ou recebidas nas operações internas com alíquota superior a 11% (onze por cento), nos seguintes termos:

IN 1.237/2015-GSF:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

Valor Entrada interestadual > 7%;

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):

(Valor entrada interna > 11%);

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

(Valor Entrada interna > 9%);

III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução

(...)

Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Portanto, sinteticamente, a regra é que o benefício previsto nos art. 8º, VIII, do anexo IX, não se aplica às operações com mercadorias listadas no anexo único da IN 1.237/2015-GSF; e às mercadorias recebidas com alíquotas interestaduais superiores a 7% ou recebidas em operações internas com carga tributária superior a 11%.

Entretanto, a Instrução Normativa possibilita ao contribuinte a utilização dos mencionados benefícios fiscais caso ele efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do inciso II do art. 1º da IN 1237/2015-GSF, dispondo que:

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

Crédito excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Alíquota aplicada - 7%)

b) 11% (onze por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento); (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada - 11%)

c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual:

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada - 9%)

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea “b”, para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

QA x Crédito excedente 11% (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento):

§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte: (Renumerado para § 1º o parágrafo único pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

Destarte, desde que atenda às demais exigências da lei e da referida instrução normativa, o consulente poderá se valer dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo para as operações internas, previstas no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE.

Saliente-se que, por ser o referido benefício fiscal decorrentes de lei estadual, o contribuinte, para utilizá-lo, deve estar adimplente com suas obrigações tributárias bem como não ter créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e, ainda, cumprir as condições estabelecidas nos dispositivos que concedem os referidos benefícios.

Além disso, a concessão dos benefícios será condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE-, conforme determina o art. 1º, §3º do anexo IX do RCTE:

Art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE - A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

(...)

No que concerne ao questionamento do consulente sobre a possibilidade de se utilizar do benefício previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE/GO, referente apenas à parte atacadista de suas operações, entendemos que sim, posto que trata-se de benefício fiscal de caráter facultativo. Como se trata de um benefício sujeito a condições, satisfeitos os requisitos previstos no regulamento quanto à operação realizada pelo atacadista, o consulente pode aplicar a redução da base de cálculo nas operações internas de modo a resultar sobre o valor da operação a alíquota de 11%.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, conclui-se pela possibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE/GO exclusivamente às operações atacadistas da consulente, não sendo obrigatório o uso do benefício previsto para as atividades referentes às operações em que atua como industrial, desde que observadas todas as condições e requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

É o parecer.

GOIANIA, 26 de julho de 2024.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual