Parecer nº 15758 DE 14/12/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2007
ICMS. Consulta via Internet. É obrigatória a utilização da alíquota de 7% prevista no art. 51, I, "c", § 1º, II do RICMS-Ba bem como o desconto correspondente ao benefício resultante da adoção desta alíquota.
A consulente, contribuinte inscrito na condição de empresa de pequeno porte que apura o imposto através de conta-corrente fiscal, estabelecido na atividade de "comércio varejista de madeira e artefatos", CNAE-Fiscal 4744002, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"(...) sobre o (...) o artigo 51 "c" que fala sobre a redução da alíquota de indústria vendendo para ME e EPP: no caso a nossa empresa é EPP, conta-corrente comércio, e comprou de uma indústria que fez uso do decreto acima tendo a redução da alíquota.
Posso pedir para não destacar mais com redução, por que hoje utilizo o crédito destacado ou o fornecedor continua com direito de reduzir a alíquota por que sou EPP (mas agora sou conta-corrente e utilizo esse crédito)?"
RESPOSTA:
Relativamente à matéria objeto da consulta, assim dispõe o art. 51, I, "c", § 1º, II do RICMS-Ba:
"Art. 51. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I - 7% nas operações com:
............................................................................................................................
c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo);
............................................................................................................................
§ 1º Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:
............................................................................................................................
II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal".
Da análise da matéria se conclui que o contribuinte industrial se encontra obrigado a aplicar a alíquota de 7% na circunstância prevista no dispositivo acima citado ficando, também, obrigado a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção desta alíquota.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando- se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 14/12/2007 – CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor: 14/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA