Parecer nº 16111 DE 20/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2007

ICMS. O estabelecimento industrial não faz jus ao crédito relativo ao imposto destacado nos documentos de aquisição de produtos químicos utilizados no processo de tratamento deefluentes, uma vez que não serão empregados no processo de industrialização ou de geração de produtos onerados pelo ICMS.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de Normal, situação Ativa, CNAE Fiscal 1510600 - Curtimento e Outras Preparações de Couro, dirige Consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização do crédito fiscal relativo ao ICMS incidente nas aquisições de produtos químicos utilizados no processo de tratamento dos seus efluentes, bem como, questionando se, na hipótese legal de diferimento do ICMS para produtos químicos, o imposto seria devido.

RESPOSTA:

O Art. 93, inciso I, alínea "b" do RICMS/Ba-97 assim estabelece:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem para emprego em processo de industrialização;".

Por seu turno, o § 1º deste mesmo dispositivo, determina:

"§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.".

Pelo exposto, fácil concluirmos que, para fins de utilização do crédito fiscal do ICMS, importa examinar se o produto adquirido será empregado no processo de comercialização, no processo de industrialização, ou de geração, de extração, de produção ou de prestação, ou se, ao contrário, será utilizado ou consumido fora desses processos.

Neste sentido, a Consulente informa que os produtos químicos, objeto das referidas aquisições, são empregados no tratamento de seus efluentes industriais. Através de tal declaração, constatamos que tais produtos são empregados após o encerramento do processo produtivo, não estando vinculados diretamente ao processo de industrialização, produção ou geração de produtos sobre cujas comercializações incidirá o ICMS. Ademais, os produtos químicos, objeto da presente Consulta, não integram o produto final na condição de elementos indispensáveis ou necessários à industrialização dos produtos onerados pelo ICMS .

Ou seja, o tratamento de efluentes (correntes residuais inservíveis, gasosas, líquidas ou sólidas), visando prepará-los para o descarte adequado, não corresponde a qualquer atividade produtiva na qual sejam obtidas espécies novas, susceptíveis de circulação econômica e oneradas pelo ICMS. Com efeito, o ciclo produtivo encerra-se com a obtenção do produto final, compreendendo as etapas de transformação da matéria-prima e seu aperfeiçoamento. O processo de tratamento de efluentes, assim, poderá ser tomado como conseqüência natural do processo produtivo, porém não o objeto deste, não se caracterizando, por conseguinte, como atividade inerente àquela desenvolvida pelo estabelecimento industrial.

Ante o exposto, o entendimento é de que a Consulente não faz jus aos créditos destacados nos documentos de aquisição dos produtos utilizados no processo de tratamento de efluentes. Por fim, relativamente ao segundo questionamento apresentado pela Consulente, temos a informar que não vislumbramos na legislação tributária vigente a aplicação do diferimento do ICMS para produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes industriais, restando prejudicada a sua resposta. Deste modo, a Consulente deverá acatar o entendimento firmado na resposta à presente Consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do Art. 63 do RPAF/Ba.

Parecerista: MONNICA MARIA ALMEIDA DAS NEVES

GECOT/Gerente: 20/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA