Parecer GEOT/SEI nº 17 - 15962 DE 26/01/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Crédito outorgado estabelecimento industrializador de produtoagrícola. Art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
.........................., industrial e atacadista de produtos alimentícios, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE-GO sob o nº ......................., estabelecida na ............................., formula consulta acerca do cálculo do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Informa que o Decreto nº 9.075, de 23 de outubro de 2017, em seu art. 1º, imprimiu à norma acima alteração como segue:
“XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03).”
Em seguida, faz os seguintes questionamentos:
1- qual o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás para o termo “valor do imposto debitado no mesmo período?”;
2- seriam considerados apenas os débitos da empresa de suas saídas tributadas ou o saldo devedor da apuração do ICMS no final do período, já considerados os débitos diminuídos dos créditos do mesmo período?”
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar as novas alterações conferidas ao dispositivo atrás mencionado:
1- Decreto nº 9.103, de 05 de dezembro de 2017
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17).”
2- Decreto nº 9.116, de 27 de dezembro de 2017
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03).” (g.n.)
A modificação consubstanciada no Decreto nº 9.116, acima, deixa claro que o crédito outorgado fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período.
Desta forma, evidencia-se que o crédito outorgado em causa é concedido no momento da industrialização, na proporção desta, de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, nos percentuais definidos na legislação, não podendo o benefício ultrapassar o montante do saldo devedor global da empresa, obtido no período de apuração do ICMS.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1- o entendimento desta Gerência para o termo “valor do imposto debitado no mesmo período” é a literalidade do disposto no art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE-GO, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 9.116, de 27 de dezembro de 2017;
2- o crédito outorgado em causa é concedido no momento da industrialização, na proporção desta, de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, nos percentuais definidos na legislação, não podendo o benefício ultrapassar o montante do saldo devedor global da empresa, obtido no período de apuração do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 26 de janeiro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente