Parecer ECONOMIA/GEOT nº 171 DE 09/08/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2024

ICMS. Floresta em pé de eucalipto. Produção de Cavaco. Utilização em secadores  de grãos. NF-e e tributação. Arts. 4º, § 2º, II “a”; 7º, I e 34, § 2º, I do RCTE; art. 9º, XXXII do Anexo IX do RCTE; art. 10, II da IN nº 946/09- GSF.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal 5211-7/01 “Armazéns gerais - emissão de warrant” e secundária 5211-7/99 “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, estabelecida na Rodovia (...), questiona sobre os procedimentos fiscais aplicáveis à seguinte operação:

- na unidade (...) Portelândia-GO há uma floresta em pé de eucalipto que, após a autorização do órgão específico (IBAMA), pretende cortar e transformá-la em cavaco de lenha. Posteriormente o cavaco será transferido para outras filiais: (...) Pensão Velha – Goiás, (...), CNAE principal 5211701 - Armazéns gerais e (...)u Montividiu – Goiás, Montividiu, CNAE principal 5211701 - Armazéns gerais;

- o plantio da floresta em pé aconteceu no ano de 1990. Na época não existia controle de compra de mudas para ativo biológico. Ou seja, a filial de Portelândia não possui nenhum documento dessa floresta de eucalipto. Estimativa de Volume: 3.500 m³;

- a (...) de Portelândia contratará uma empresa especializada em processo de corte, transformação de lenha em cavaco e transporte do cavaco. O cavaco produzido será utilizado nos secadores de grãos nas unidades de destino (Pensão Velha e Montividiu) e podem ser usados para a mesma finalidade no armazém de Portelândia. Os gastos decorrentes da transformação da lenha em cavaco de lenha serão assumidos e contratados pela unidade de Portelândia.

- as unidades (...) (remetente e destinatária) exploram a atividade de armazém geral. Assim, muito embora possuam inscrição estadual no Estado de Goiás, não se enquadram no conceito de contribuinte do ICMS (art. 96, § 2º do RCTE/GO).

Por último, indaga:

1. Como se dará na unidade de Portelândia a entrada da floresta em pé e posteriormente a entrada do Cavaco, origem de sua poda?

2. Serão emitidos documentos fiscais para acobertar essa entrada no estoque? Se sim, como seria emitida a Nota Fiscal e sua tributação?

3. Qual seria o valor lançado no estoque desse material “cavaco” e “floresta em pé”?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na inicial destes autos, a Consulente retifica a consulta protocolada anteriormente sob o nº 202400004046078, com idêntico conteúdo, retirando o questionamento sobre as notas fiscais de transferências.

Considera-se, na presente análise, que a floresta de eucalipto está localizada em área de propriedade da Consulente, mesmo local onde está instalado seu estabelecimento; que o corte das árvores e a transformação destas em cavacos pela empresa especializada contratada ocorrerá no mesmo local; que o estabelecimento Consulente não irá reflorestar a área desarborizada, por não constituir sua atividade-fim, conforme informações adicionais repassadas pela empresa.

Prescreve o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, em seu art. 34, § 2º, I, que se considera “produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira”. Consoante o art. 10, II da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, os produtores rurais sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária.

Assim, inobstante o caráter eventual da atividade extrativa vegetal no caso relatado, deverá a Consulente adequar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, podendo acrescentar-lhe o correspondente CNAE, sem a criação de inscrição específica, tendo em vista que a floresta de eucalipto localiza-se no mesmo endereço em que explora a atividade de armazéns gerais.

De acordo com o art. 79 do Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, incluindo-se nessa acepção a floresta em pé, que é contabilizada no ativo permanente do estabelecimento. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas e a incidência do ICMS ocorrerá na saída da madeira do estabelecimento produtor/extrator, no caso, da saída do cavaco de eucalipto do estabelecimento da Consulente.

Não há previsão, na legislação tributária estadual, de emissão de nota fiscal para documentar a entrada da floresta em pé no estabelecimento. O registro do ativo será feito contabilmente.

O corte do eucalipto e sua transformação em cavacos enquadram-se como produção do estabelecimento. Igualmente, não há previsão de emissão de nota fiscal de entrada para documentar o registro de produção própria nos estoques do estabelecimento produtor.

São recomendáveis a manutenção de controle interno, assim como a lavratura de ocorrência no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -RUDFTO para comprovação de regularidade.

Por outro lado, será devida a emissão de nota fiscal na saída do cavaco de eucalipto.

Sobre o fato gerador do ICMS relativo ao estoque de cavacos, dispõe o RCTE-GO:

“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

(…)

§ 2º Equipara-se:

(…)

II - à saída:

a) o uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

(…)

Art. 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 14):

I - do uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;” (g.n.)

Com base nos arts. 4º, § 2º, II “a” e 7º, I do RCTE-GO, acima, no momento da utilização do cavaco de eucalipto nos secadores de grãos da unidade da Consulente, esta deve emitir NF-e de saída para baixa do estoque, CFOP 5.927, tendo como destinatário o próprio estabelecimento, com destaque do imposto à alíquota interna prevista no art. 20 também do RCTE-GO, adotando como base de cálculo o custo da mercadoria produzida ou, na falta deste, o valor da Pauta de Mercadorias fixado para o produto no Anexo I da Instrução Normativa nº 015/2022 – SIF.

É aplicável, na referida operação, em relação à unidade produtora (estabelecimento da Consulente), o benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO, que estabelece:

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).”

Nesse sentido, vale ilustrar a interpretação do termo “lenha”, consignada no Parecer nº 1023 /2012-GEOT, que analisa a aplicação do benefício na situação em que o estabelecimento se dedica à atividade de produção de madeira (eucalipto) e a comercializa sob a forma de “CAVACO DE EUCALIPTO”, com destinação para emprego como lenha ou carvão:

“Interpretamos que, na forma como consignada no dispositivo legal que concede o benefício fiscal, a palavra madeira está utilizada no sentido amplo, ou seja, é gênero que se apresenta de diversas formas, tais como: madeira em tora, lenha, briquetes de madeira, madeira em estilhas ou cavaco, etc.

Assim, concluímos que o benefício fiscal em evidência, atendidas as demais condições objetivas, alcança as operações internas com madeiras, compreendendo madeira em toras ou sob a forma de cavacos ou estilhas.”

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas e a incidência do ICMS ocorrerá na saída da madeira do estabelecimento produtor/extrator, no caso, da saída do cavaco de eucalipto do estabelecimento da Consulente.

Não há previsão, na legislação tributária estadual, de emissão de nota fiscal para documentar a entrada da floresta em pé no estabelecimento. O registro do ativo será feito contabilmente.

O corte do eucalipto e sua transformação em cavacos enquadram-se como produção do estabelecimento. Igualmente, não há previsão de emissão de nota fiscal de entrada para documentar o registro de produção própria nos estoques do estabelecimento produtor.

São recomendáveis a manutenção de controle interno, assim como a lavratura de ocorrência no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -RUDFTO para comprovação de regularidade.

Por outro lado, será devida a emissão de nota fiscal na saída do cavaco de eucalipto.

Com base nos arts. 4º, § 2º, II “a” e 7º, I do RCTE-GO, que equiparam à saída o uso/consumo final de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, no momento da utilização do cavaco de eucalipto nos secadores de grãos da unidade da Consulente, esta deve emitir NF-e de saída para baixa do estoque, CFOP 5.927, tendo como destinatário o próprio estabelecimento, com destaque do imposto à alíquota interna prevista no art. 20 também do RCTE-GO, adotando como base de cálculo o custo da mercadoria produzida ou, na falta deste, o valor da Pauta de Mercadorias fixado para o produto no Anexo I da Instrução Normativa nº 015/2022 – SIF.

É aplicável, na referida operação, em relação à unidade produtora (estabelecimento da Consulente), o benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO.

Tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º, I do RCTE-GO e no art. 10, II da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, a Consulente deverá, inobstante o caráter eventual da atividade extrativa vegetal no caso relatado, adequar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, podendo acrescentar-lhe o correspondente CNAE, sem a criação de inscrição específica, tendo em vista que a floresta de eucalipto localiza-se no mesmo endereço em que explora a atividade de armazéns gerais.

2. Respondida no item 1.

3. O valor da floresta em pé para fins de registro contábil deve ser aferido pela Consulente. O valor da mercadoria “cavaco de eucalipto” a ser lançado no estoque é o custo da mercadoria produzida.

É o parecer.

 GOIANIA, 09 de agosto de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

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