Parecer GEOT/SEI nº 174 DE 20/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 nov 2018
ICMS Simples Nacional. Isenção, crédito outorgado e emissão de NF-e de entrada. Arts. 6º, XCVII e 11, XLI, todos do Anexo IX e 184 do RCTE-GO; LC 123/2006; Resolução CGSN 140/2018.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca dos benefícios fiscais previstos nos arts. 6º, XCVII e 11, XLI, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Esclarece que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e dedica-se à reciclagem mecânica do plástico, que consiste na conversão dos descartes plásticos pós-industriais ou pós-consumo, adquiridos de sucateiros (catadores), em grânulos a serem reutilizados na produção de mercadorias, como sacos de lixo, solados, pisos, conduítes, mangueiras, componentes de automóveis, fibras, embalagens não alimentícias, entre outros.
Acrescenta que a reciclagem mecânica passa pelas seguintes etapas: separação, moagem, lavagem, aglutinação e extrusão, até o produto final, pellets, ou grãos plásticos, e que esse material reciclado será vendido para outras indústrias para destinação diversa como a fabricação de sacos, sacolas, bobinas para embalagens não alimentícias.
A esse respeito, questiona:
1) O produto final acima, grão de plástico reciclado, enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XCVII do Anexo IX do RCTE-GO?
2) O mencionado benefício pode ser aplicado nas vendas interestaduais?
3) Uma vez isento, pode-se segregar os valores na guia do Simples Nacional?
4) Como a matéria prima é adquirida de “sucateiros” pessoas físicas, pode a Consulente emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridos?
5) Na condição de indústria de reciclagem, pode a autora da consulta utilizar o benefício fiscal disposto no art. 11, XLI do Anexo IX do RCTE-GO, mesmo considerando a compra de sucateiro com aquisição por meio de nota fiscal de entrada?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os benefícios fiscais a que alude o contribuinte em apreço são a isenção e o crédito outorgado definidos nos seguintes dispositivos do Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “s”);
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XLI - para o industrial, observado as disposições das alíneas "c" e "d", o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI):
a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
c) revogada;
d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;”
Antes de examinar a aplicabilidade dos benefícios em confronto com as atividades/operações realizadas pelo contribuinte, imprescindível destacar que a Consulente, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, enquadrada como microempresa, é, conforme esclarecimento acima e registros cadastrais, optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2016.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, assim como o Simples Nacional, estabelece, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a elas dispensado. Os entes federativos poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou de redução da base de cálculo do ICMS, desde que específicos para o referido regime de tributação. Veja-se:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
(...)
“§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
(...)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
(...)
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
(...)
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.” (g.n.)
As disposições acima estão igualmente previstas na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Simples Nacional, como segue:
“Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
(...)
§ 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
(...)
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e
(...)
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e
(...)
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
(...)
Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)
(...)
Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B).
(...)
Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).” (g.n.)
Conforme preceituado na Lei Complementar nº 123/2006, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas naquele diploma legal. A partir de 01/07/2007, data da entrada em vigor do regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, os Estados podem conceder isenção ou redução do ICMS, desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional e com observância das normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As isenções ou reduções do ICMS aplicáveis às empresas em geral não são automaticamente extensivas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Os dispositivos da legislação estadual que tratarem de benefícios fiscais destinados às empresas que aderiram a esse regime de arrecadação devem ser claros em seu alcance e trazer expressamente as condições a serem observadas pelas ME e EPP.
Considerando, dessa forma, que os arts. 6º, XCVII e 11, XLI, todos do Anexo IX do RCTE-GO não versam especificamente sobre as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não são a isenção e o crédito outorgado, neles previstos, aplicáveis à Consulente.
No que diz respeito à emissão de nota fiscal de entrada diária ou por carga, para acobertar as aquisições de aparas e resíduos adquiridos de sucateiros (catadores), pessoas físicas não contribuintes do ICMS, pode-se agregar à análise os excertos a seguir, extraídos do Parecer nº 1.207/2012–GEOT:
“O assunto proposto na presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos legais:
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
(...)..................................................................................................................
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
(...)..................................................................................................................
2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
(...)...............................................................................................................
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
(...)..................................................................................................................
c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;
Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
..
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
...
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
(...)
Verifica-se na legislação acima transcrita que apenas as entradas de sucata de metal são dispensadas de emissão de NF-e respectiva, se ocorrerem com peso inferior a 200 kg, quando adquiridas de particulares, inclusive catadores, hipótese em que, ao fim do dia, deve ser emitida NF-e relativa ao total das entradas ocorridas nessas circunstâncias; para entradas superiores a 200 kg, mesmo para sucatas de metal, deve ser emitida NF-e individual para cada entrada.
Não há, assim, na legislação tributária, dispositivo que desobrigue o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de NF-e correspondente quando da entrada no estabelecimento de sucatas que não sejam de metal, mesmo se adquiridas de catadores de material reciclável, pessoas físicas não contribuintes do ICMS.
Não obstante, cumpre ressaltar, o art. 184 do Decreto nº 4.852/97 declara que “ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados”, podendo, assim, a empresa consulente requerer ao Secretário de Estado da Fazenda a dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e relativa a cada entrada de sucata que adquirir de não contribuinte do ICMS, inclusive de catadores de material reciclável."
Em conformidade, pois, com a legislação tributária, pode a Consulente emitir NF-e de entrada, por carga, contra si própria, para acobertar as aquisições de aparas e resíduos adquiridos de sucateiros, pessoas físicas não contribuintes do ICMS. Para a periodicidade diária, e não por carga, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda a dispensa da obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal a cada entrada, nos termos do art. 184 do RCTE-GO.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) o produto final, grão de plástico reciclado, enquadra-se na hipótese de isenção descrita no art. 6º, XCVII do Anexo IX do RCTE-GO tão somente para as empresas do regime normal de apuração, ou seja, para as empresas não optantes pelo Simples Nacional. No caso da Consulente, o benefício não se aplica por falta de previsão legal específica, nos termos do art. 24, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006;
2) o mencionado benefício, aplicável apenas às empresas não optantes pelo Simples Nacional, não pode ser utilizado nas vendas interestaduais, em observância à literalidade da redação normativa, que consigna “sucessivas saídas internas”;
3) prejudicada;
4) a Consulente pode emitir NF-e de entrada, por carga, contra si própria, para acobertar as aquisições de aparas e resíduos adquiridos de sucateiros, pessoas físicas não contribuintes do ICMS. Entretanto, para a periodicidade diária, e não por carga, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda a dispensa da obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal a cada entrada, nos termos do art. 184 do RCTE-GO;
5) a autora da consulta não pode utilizar o benefício fiscal previsto no art. 11, XLI do Anexo IX do RCTE-GO, não pelo fato de emitir nota fiscal de entrada da compra efetuada diretamente de sucateiro, como relatado, mas pelo fato de ser optante pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, não contemplado no referido dispositivo normativo.
É o parecer.
Goiânia, 20 de novembro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente