Parecer nº 17405 DE 18/10/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2020
ICMS – MVA utilizada no cálculo do débito de substituição tributária no caso de remessa de peças em virtude de garantia dada pelo fabricante.
A epigrafada, estabelecida no Estado de XXXXXXXXXX, e que tem por atividade principal a montagem/fabricação de motocicletas para venda no mercado brasileiro, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.
Informa que suas motocicletas são vendidas a concessionárias localizadas em diversos Estados, inclusive o Rio Grande do Sul, e então revendidas aos consumidores.
No contexto dessa atividade, importa, na condição de encomendante, peças de motocicletas tanto para a integração no seu processo produtivo como para revenda.
Ocorre que é possível que algumas das motocicletas por ela montadas apresentem defeitos de fabricação. Nesse caso, é obrigada, por força de previsões legais e/ou contratuais, a substituir a peça defeituosa. Assim, é necessário dar uma destinação diversa da comercialização ou industrialização para a peça importada, que passa a ser empregada no cumprimento da garantia.
Quando uma peça de motocicleta apresenta defeito de fabricação, o consumidor entra em contato com a concessionária responsável pela venda, que, por sua vez, informa à consulente sobre a necessidade de substituição da peça. Cumprindo a garantia legal e/ou contratual, a consulente realiza a remessa da peça nova, a partir do estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, para a concessionária gaúcha, que irá realizar a instalação da nova peça.
Considerando que a concessionária é contribuinte do ICMS e não recebe a mercadoria na condição de consumidora, e sim com o objetivo de pronta transferência ao proprietário da motocicleta, entende que as previsões contidas no inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/96, não têm impacto para a questão tratada na presente consulta.
Ressalta que a substituição da peça defeituosa em função da garantia é gratuita, inclusive no que diz respeito ao preço do serviço prestado pela concessionária para a sua instalação.
Acrescenta que as peças remetidas têm suas operações submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS nº 41/08, sendo a consulente a responsável, na condição de substituta tributária, pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ao Estado do RS.
Refere que a saída subsequente da peça remetida em cumprimento de garantia não é resultado da venda da mercadoria ou de qualquer operação onerosa, não havendo cobrança de qualquer valor do consumidor, por parte quer da consulente, quer da concessionária.
Nesse sentido, entende que a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser considerada para o cálculo do ICMS/ST devido ao Estado do RS seria igual a 0%, já que, desde o momento em que a peça é remetida em garantia para a concessionária, é sabido que não haverá qualquer agregação de valor à peça na operação subsequente de circulação de mercadoria.
Destacando que a matéria já foi tratada pelo Fisco de outros Estados, a exemplo de São Paulo, que teve o mesmo entendimento da requerente, indaga se é correto afirmar que a MVA aplicável às operações de remessas de peças de motocicletas para concessionárias localizadas no RS para substituição de peças defeituosas e cumprimento de garantia legal e/ou contratual, para fins de cálculo do ICMS/ST, é igual a 0% (zero por cento).
É o relatório.
No caso em estudo, sendo a requerente contribuinte do ICMS, entendemos que haverá uma posterior saída promovida pelo destinatário da operação de remessa das peças em garantia, por ocasião da aplicação das mercadorias para reparo ou troca, ficando caracterizada a ocorrência de uma operação subsequente. Nesse sentido, consideramos aplicável ao caso o regime de substituição tributária, consoante o disposto nos artigos 34 e 181 do Livro III do Regulamento do ICMS.
Assim, relativamente à nova saída da mercadoria a ser reposta em substituição à defeituosa ou à que precisa ser trocada, entendemos que a legislação tributária pertinente ao assunto, principalmente o Protocolo ICMS nº 41/08, não contempla nenhuma desoneração do pagamento do ICMS devido. Portanto, a requerente, na condição de substituta tributária, deverá tributar normalmente essas novas saídas com destino às concessionárias, calculando o débito próprio e o de substituição tributária, utilizando as MVAs indicadas na Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS.
Em relação ao diferencial de alíquotas, temos a manifestar o que segue.
A Emenda Constitucional nº 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A legislação indicada prevê que, na hipótese de o destinatário ser pessoa física ou jurídica, na condição de consumidor final, estabelecido em unidade da Federação diversa da do remetente, o diferencial previsto na Emenda Constitucional nº 87/15 será devido, assim como o recolhimento previsto no artigo 32 do Livro V do Regulamento do ICMS.
Porém, conforme dito anteriormente, esta Consultoria entende que ocorre uma operação subsequente, no momento da instalação da parte ou peça, pela concessionária. Portanto, entendemos não ser devido o diferencial de alíquotas, previsto no inciso VII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, na operação em análise.
É o parecer.
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