Parecer GEOT/SEI nº 178 DE 22/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2018
ICMS. Simples Nacional. Diferencial de alíquotas mercadoria ativo imobilizado, contemplada com isenção. Art. 7º, XXVI, “h” do Anexo IX do RCTE-GO; Art. 13, §§ 1º, XIII, “h” e 5º da LC nº 123/2006; Resolução CGSN 140/2018.
I - RELATÓRIO
(...), optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, representada por seu sócio-administrador, (...), solicita esclarecimentos acerca da isenção do diferencial de alíquotas na compra de mercadoria, destinada ao ativo imobilizado, contemplada com o benefício fiscal previsto no art. 7º, XXVI, “h” do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO (Convênio ICMS 101/1997 e suas alterações).
Esclarece que realizou a compra de um gerador fotovoltaico, NCM 8501.32.20, para o seu ativo imobilizado, conforme nota fiscal apensa aos autos.
Considerando que as saídas de gerador fotovoltaico com potência superior a 750W e não superior a 75kW, NCM 8501.32.20, estão isentas do ICMS, em conformidade com o dispositivo legal acima, questiona se a empresa pode utilizar a mesma isenção incidente na compra para o não pagamento do diferencial de alíquotas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O benefício fiscal a que alude o contribuinte em apreço tem origem no Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS em operações com equipamentos e componentes de determinadas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, para o aproveitamento das energias solar e eólica, e foi recepcionado no Anexo IX do RCTE na forma como segue:
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):
(...)
h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;
(...)
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
XXVI CV ICMS 101/97 31/12/28”
Em primeira leitura, a isenção acima não se aplica à Consulente, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013 e está sujeita a regime tributário diferenciado, com sistemática própria de apuração e recolhimento do ICMS, sendo o valor devido mensalmente determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sobre a receita bruta auferida no mês ou sobre a receita recebida no mês.
As isenções ou reduções do ICMS aplicáveis às empresas em geral não são automaticamente extensivas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Os Estados podem conceder isenção ou redução do ICMS para tais contribuintes desde que específicas e com observância das normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Nos termos do art. 32, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, esses benefícios exclusivos das ME e EPP devem ser concedidos na forma de redução do percentual efetivo do ICMS decorrente da aplicação das tabelas constantes de seus Anexos, com os devidos lançamentos no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório PGDAS-D.
Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006 segrega, do recolhimento mensal agrupado do Simples Nacional, o ICMS, correspondente ao diferencial de alíquotas, devido nas aquisições em outros estados, não sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto. Veja-se:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.” (g.n.)
Ao sujeitar, nas aquisições interestaduais de mercadorias com incidência do diferencial de alíquotas, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ao mesmo regramento aplicável às demais pessoas jurídicas, a legislação as equipara em direitos e obrigações. Sendo, pois, determinada mercadoria isenta de ICMS, com consequente dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas, para as empresas do regime normal de apuração, também será para o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Reforça esse entendimento a solução de consulta semelhante, exarada no Parecer nº 839/2013-GEOT, trecho transcrito abaixo:
“Posto isso, pergunta se o benefício fiscal de isenção do ICMS – diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), aplica-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Relativamente à incidência do ICMS, dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
[...]
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que as empresas beneficiárias do Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, portanto, no que se refere a esta matéria, não há distinção entre as empresas optantes e as não optantes pelo Simples Nacional.
Assim, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, a empresa optante pelo Simples Nacional deve considerar os benefícios fiscais concedidos, na forma e condições estabelecidas, para o contribuinte do regime normal de tributação do ICMS.
Considerando que a consulente encontra-se inscrita no CCE/GO na atividade industrial, tem-se que a mesma atende ao requisito legal para fruição do benefício da isenção do ICMS diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e, portanto, está desobrigada de pagar o diferencial de alíquotas de ICMS, relativamente à nota fiscal nº 1.484, de 21/05/2013.”
Desse modo, conforme registrado acima, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, a empresa optante pelo Simples Nacional deve considerar os benefícios fiscais concedidos, na forma e condições estabelecidas, para o contribuinte do regime normal de tributação do ICMS.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, pode-se concluir:
- com base no art. 13, §§ 1º, XIII, “h” e 5º da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, podem utilizar a isenção incidente na compra, em outros estados, de gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, NCM 8501.32.20, destinado ao ativo imobilizado (contemplado com isenção ou redução à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados), de que trata o art. 7º, XXVI, “h” do Anexo IX do RCTE-GO, para o não pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
É o parecer.
Goiânia, 22 de novembro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente