Parecer GEOT nº 179 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Contribuição de 4% ao PROTEGE. Compensação de valores pagos com valores em atraso.
Valores em aberto para compensação:
Nestes autos, a empresa ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE-GO sob o nº ......................, com sede na ........................., requer a compensação de valores pagos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no código de receita 4402, com valores em atraso, a recolher para o mesmo fundo.
Esclarece que os pagamentos, correspondentes à contribuição de 4%, identificados nos comprovantes de fls. 4 a 7, ocorreram antes da ciência do teor do Ofício nº 138/2014-SPF, de 27/08/2014, fls. 16, em que a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio comunica a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – CD/FOMENTAR, do pedido de prorrogação do seu benefício do Programa FOMENTAR, para fruição até dezembro de 2040.
Aduz que a empresa possui créditos de PROTEGE relativos aos pagamentos feitos antecipadamente, ou seja, antes da homologação da prorrogação do incentivo FOMENTAR, e que, por outro lado, possui débitos da mesma natureza pendentes de regularização. Solicita um encontro de contas (compensação) dos valores pagos com os que estão em atraso.
Informa, por último, as competências e valores:
1- Valores pagos antes do termo de ciência do ofício n. 138/2014-SPF:
. competência 08/2014- R$ 90.231,11;
. competência 09/2014- R$ 112.236,58;
. Total: R$ 202.467,69;
. competência 11/2014- R$ 85.711,36;
. competência 05/2015- R$ 66.096,93;
. competência 06/2015- R$ 50.659,40 (parcial do débito);
. Total: R$ 202.467,69.
existe um crédito de natureza não tributária, a que a interessada faz jus, nos termos do art. 4º, § 3º da Instrução Normativa nº 639/03-GSF. A despeito de não haver sido requerida, a restituição, em espécie, é o que se apresenta mais recomendável, levando-se em conta o princípio da celeridade e da economia processual;
A Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, sob a condição de recolhimento ao PROTEGE da contribuição de 4% (quatro por cento):
“Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.224 - vigência: 12.08.14)
O Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, regulamenta a Lei nº 18.360, acima, da seguinte forma:
I - da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR ou por subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS;
II - do crédito outorgado concedido ao beneficiário de subprograma do PRODUZIR que seja concedido sob a forma de crédito outorgado;
III - do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR em substituição à fruição dos referidos programas.
§ 1º O pagamento da parcela referida no inciso III não dispensa o pagamento da parcela referida no inciso I, se o contribuinte, além do álcool anidro, comercializar outras espécies de mercadorias que sejam de sua industrialização.
§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS de que tratam os incisos I e II do caput não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das mesmas parcelas correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte: (Redação conferida pelo - vigência: 01.01.17)”
Como se vê, o contribuinte estava obrigado ao recolhimento, ao PROTEGE, da contribuição de 4% sobre a parcela incentivada pelo programa FOMENTAR, assim como sobre o crédito outorgado, de que é beneficiário, previsto no art. 11, inc. XXVI do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-GO, a partir de outubro/2014, com base na ciência, fls. 17, do Ofício nº 138/2014-SPF, atrás citado.
Contudo, efetuou os recolhimentos das competências 08/2014 (R$ 90.231,11) e 09/2014 (R$ 112.236,58) antecipando-se à obrigação a que estaria submetido. Por outro lado, deixou de recolher valores devidos nos meses de novembro/2014, maio, junho e julho/2015 e fevereiro/2017, conforme demonstrado pela Gerência de Combustíveis no Relatório nº 0199/17-GCOM, fls. 15, e em planilha elaborada a partir de dados das EFDs do contribuinte, fls. 18 e 19.
Sobre as pendências de pagamento, vale lembrar que a previsão contida no artigo 3º do Decreto nº 8.127/2014, de revogação automática da prorrogação nele tratada, em direito à restituição de eventuais valores pagos a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, no caso de falta de pagamento de parcelas, recebeu alterações, quais sejam:
- Decreto nº 8.926, de 03 de abril de 2017:
“Art. 3º. Não se aplica o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR que, obtida a prorrogação do prazo de vigência do seu incentivo, aprovada por um dos referidos Programas, venha a deixar de efetuar o recolhimento devido ao Fundo PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, a empresa fica obrigada a quitar o débito contraído com o Fundo PROTEGE GOIÁS em uma única vez ou mediante parcelamento, de até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.”;
- Instrução Normativa nº 1.340/17-GSF, de 05 de junho de 2017:
ou mediante parcelamento, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
No que tange aos pagamentos efetuados equivocadamente, é oportuno registrar o entendimento formalizado no Parecer nº 091 /2015-GEOT, em situação análoga:
“Não obstante a contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS não seja tributo, cabe, no referido caso, a sua restituição, tendo em vista o disposto no art. 198-C da Lei nº 11.651/91, que estabelece:
Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.
No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, em seu art. 4º, § 3º, a seguir transcrito:
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
......................................................................................................
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.”
Configura-se, assim, o direito à restituição dos valores pagos antes do prazo exigido e a contraparte da obrigação descumprida nos meses seguintes.
Entretanto, não há previsão legal para que essa restituição se dê sob a forma de compensação. Aliás, a modalidade “compensação” só é tratada como matéria tributária e, ainda assim, com limitações. Eis o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
Em análise de pedidos de compensação de débitos tributários com precatórios, esta Gerência de Orientação Tributária assentou o mesmo entendimento de impossibilidade, como demonstra o Parecer nº 899/2013, parte transcrita:
“Sobre a matéria em evidência, a Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, consignou o entendimento de que a compensação em matéria tributária depende da autorização prevista em lei específica e que, na ausência de referida autorização legal, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido de compensação.
Analisando matéria similar à que ora se discute, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, nos autos do RMS 35321/PR, relatados pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e publicado no DJe de 20/10/2011, exarouacórdão, de cuja ementa extraímos o seguinte excerto:
( )
A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009."
Converge-se, desta forma, para duas situações concretas, quais sejam:
há uma omissão de pagamentos da contribuição ao PROTEGE, cuja regularização, se não levada a efeito pela Consulente nas condições estabelecidas no art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 8.926/2017, assim como no art. 1º, inc. II e §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 1.340/17-GSF, implicará a perda da prorrogação do prazo de fruição do incentivo do Programa FOMENTAR, concedida pela Lei nº 18.360/2013, acima.
Restou comprovado que o recolhimento da contribuição de 4% ao PROTEGE, consignado nos documentos de arrecadação de fls. 4 a 7, na planilha GECOM de fls. 18 e 19 e no “Histórico de Pagamentos” do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais – SARE, fls. 25 e 26, foi efetuado antes do prazo estabelecido pelo Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014.
Todavia, a compensação solicitada não é possível, tendo em vista a falta de lei ordinária específica regulamentando a matéria.
Assim, com base no exposto, e com fulcro no art. 4°, § 3º da Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 198-C da Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o código tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, e, ainda, levando-se em conta o princípio da celeridade e da economia processual, afigura-se recomendável a restituição, em espécie, do indébito, nos valores abaixo, pagos antes do termo de ciência do ofício n. 138/2014-SPF, acrescidos de juros de mora e correção monetária, computados a partir das datas dos pagamentos, e deduzidos da importância correspondente a 5% (cinco por cento), a título de despesas de exação, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 175 do CTE-GO:
. competência 08/2014- R$ 90.231,11 – data de pagamento: 12/09/2014;
. competência 09/2014- R$ 112.236,58 – data de pagamento: 10/10/2014.
. Total: R$ 202.467,69 (duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos);
É o parecer.
Goiânia, 29 de dezembro de 2017.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente