Instrução Normativa GSF nº 639 de 17/12/2003
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2003
Dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Nota: Ver Instrução Normativa GSF Nº 1273 DE 26/04/2016, que excepcionalmente, em relação ao mês de apuração março de 2016, o prazo de pagamento da receita destinada ao PROTEGE GOIÁS estabelecida no inciso II do art. 1° da Instrução Normativa n° 639/03-GSF, será até o dia 27 de abril de 2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A arrecadação das receitas a seguir especificadas, destinadas ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, deve ser realizada de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução:
I - receita de doação de pessoa física ou jurídica que desejar apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.832/03;
II - receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal (Decreto nº 6.883/2009, art. 6º, § 3º e art. 3º, I e II da Lei 20.367/2018); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:II - receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, previsto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 5.832/03;
III - receita prevista do art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, 10% (dez por cento) do valor total fixado como emolumentos nos termos do inciso VI do art. 7º do Decreto nº 5.832/03.
IV - receita da exploração de serviço de loteria e congênere, prevista no inciso III do art. 7º do Decreto nº 5.832/03. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 819, de 12.09.2006, DOE GO de 28.09.2006)
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019):
Parágrafo único. O valor da receita decorrente de condição estabelecida para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, prevista no inciso II, corresponde ao valor obtido com a aplicação do percentual de contribuição ao PROTEGE definido na legislação tributária sobre o montante:
I - da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo;
II - do valor do crédito outorgado apropriado;
III - do valor da parcela financiada por incentivo financeiro-fiscal.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O valor da receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, prevista no inciso II, corresponde ao valor obtido com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
Art. 2º O pagamento da contribuição a que se refere o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4014 - ‘Contribuições ao PROTEGE’, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1275 DE 18/05/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1274 DE 11/05/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração:
I - ‘041’ - Contribuição PROTEGE, quando se tratar da receita mencionada no inciso II do art. 1°; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1273 DE 26/04/2016).
Nota: Redação Anterior:I - "041" - Contribuição de 5%, quando se tratar da receita mencionada no inciso II do art. 1º;
II - "042" - Doação, quando se tratar da receita mencionada no inciso I do art. 1º;
III - "043" - Loterias, quando se tratar da receita mencionada no inciso IV do art. 1º;
IV - "044" - Cartórios, quando se tratar da receita mencionada no inciso III do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 819, de 12.09.2006, DOE GO de 28.09.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 695, de 01.11.2004, DOE GO de 11.11.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"
"Art. 2º O pagamento das receitas a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado, por meio de Documento de Arrecadação - DARE -, nas agências do Banco Itaú S/A, com código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE."
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019):
Art. 2º-A. O pagamento da contribuição a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 20.367/2018 deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4888 - 'CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE - LEI 20.367/2018 (art. 3º, I e II)', utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
I -'61' - FOMENTAR/PRODUZIR;
II - '62' - Crédito outorgado do álcool anidro.
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1434 DE 17/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à conta do PROTEGE GOIÁS na Caixa Econômica Federal. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019).
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à conta do PROTEGE GOIÁS no Banco Itaú S/A.
Parágrafo único. A informação do recebimento de recurso do PROTEGE GOIÁS deve ser transmitida pelo agente arrecadador à Secretaria da Fazenda na forma e prazo estabelecidos para transmissão das informações referentes às receitas estaduais.
Art. 4º O contribuinte do ICMS que usufrua de benefício fiscal ou financeiro-fiscal condicionado à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1433 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;
II - antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.
§ 1º Na hipótese do inciso I, quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais) o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 664, de 04.06.2004, DOE GO de 08.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O contribuinte do ICMS deve efetuar o pagamento da receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, prevista no inciso II do art. 1º, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período de apuração correspondente à utilização do benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso I, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente.
§ 2º Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE que deve ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício.
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.
Art. 5º Os Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas devem apurar, semanalmente, o valor da receita destinada ao PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso III do art. 1º, 10% (dez por cento) do valor total fixado como emolumentos, e fazer o seu pagamento no primeiro dia útil da semana subsequente.
Parágrafo único. Quando o valor apurado for inferior a R$100,00 (cem reais), o pagamento pode ser postergado para a data em que o somatório das apurações alcance esse valor.
Art. 6º Excepcionalmente, com relação aos períodos de apuração de outubro e novembro de 2003, o pagamento das receitas do PROTEGE a que se refere esta instrução pode ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2003.
Art. 7º Subsidiariamente ao disposto nesta instrução, Aplicam-se os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 819, de 12.09.2006, DOE GO de 28.09.2006)
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente ao disposto nesta instrução, os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda