Parecer ECONOMIA/GEOT nº 181 DE 27/08/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 ago 2024
Consulta sobre o cálculo da atualização da média do PROGOIÁS do exercício de 2023 para 2024.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a empresa AMBEV S.A., pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.526.557/0001-00, com endereço na rua doutor Renato Paes de Barros, nº 1017, 4º andar, Itaim Bibi, município de São Paulo, Estado de São Paulo, através de sua unidade localizada na rodovia BR 060, s/n, KM 110 – 114, Anápolis/GO, CEP 75.045-190, inscrita no CNPJ sob o nº 07.526.557/0010-09, solicita esclarecimentos acerca do cálculo da média e atualização do valor do piso de arrecadação de ICMS para o ano de 2024, nos seguintes termos:
Que conforme Parecer nº 59/2024-GTCIF o valor da média alcançada é de R$ 3.935.725,13, atualizado considerando o período de janeiro/2001 a dezembro/2022;
Que a consulente realizou a atualização do valor da média de R$ 3.935.725,13 para janeiro de 2024, com base na SELIC, em consonância com o disposto no inciso V, do § 3º do art. 22, inciso II, §5º do Art. 9º, do Decreto nº 9.724/2020, assim como art. 167 da Lei nº 11.651/1991 e art. 481 do Decreto nº 4.852/1997. Após tal processo, atingiu-se o valor atualizado de R$ 4.448.921,43.
Diante do exposto, com a finalidade de prover maior transparência e segurança jurídica à utilização do seu benefício fiscal, solicita confirmação das seguintes indagações:
1. Está correto o processo de atualização do ICMS média descrito acima (janeiro/2023 a janeiro/2024), com base na SELIC, resultando no valor de R$ 4.448.921,43? Caso negativo, solicitamos a indicação do cálculo correto;
2. O referido valor de R$ 4.448.921,43 deve ser considerado como “média do ICMS a recolher” pela unidade beneficiária no período de fevereiro/2024 a janeiro/2025?
Essa Gerência de Orientação Tributária –GEOT encaminhou o processo para que o GRUPO DE TRABALHO DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS – GTCIF realizasse os cálculos afetos à sua competência, observando que em janeiro de 2023 a consulente ainda estava usufruindo do Programa FOMENTAR, devendo especificamente nesse mês a média ser atualizada pelo INPC. Em seguida, considerando que somente a partir de fevereiro de 2023 a empresa passaria a usufruir do benefício do PROGOIÁS, o GTCIF deveria, então, no período de fevereiro a janeiro de 2024 atualizar a média pela taxa SELIC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em atenção ao pedido de diligência desta GEOT, foi exarado o PARECER ECONOMIA/GTCIF-18485 Nº 227/2024 nos seguintes termos:
(...) para considerar, no mês de janeiro de 2023, e apenas nele, o índice INPC-IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), e não a Taxa SELIC, como fator de atualização do valor da média, visto que a empresa ainda estava, nesse mês, enquadrada no FOMENTAR, pois seu Termo de Enquadramento no PROGOIÁS data do mês de janeiro de 2023, com efeito a partir do mês seguinte (fevereiro/2023), cálculo este demonstrado abaixo, com base na calculadora do Banco Central do Brasil.
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) |
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Dados informados |
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Data inicial |
01/2023 |
Data final |
01/2023 |
Valor nominal |
R$ 3.935.725,13 ( REAL ) |
Dados calculados |
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Índice de correção no período |
1,00460000 |
Valor percentual correspondente |
0,460000 % |
Valor corrigido na data final |
R$ 3.953.829,47 ( REAL ) |
Este valor corrigido, R$ 3.953.829,47, apresentado no demonstrativo acima, é o valor a ser considerado como a média do PROGOIÁS no período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024.
A partir de fevereiro de 2023, mês de enquadramento da empresa no PROGOIÁS, o índice a ser utilizado para atualização da média deve ser a taxa SELIC, conforme Parecer ECONOMIA/GEOT nº 82/2022, e como demonstrado abaixo, com base na calculadora do Banco Central do Brasil.
Resultado da Correção pela Selic
Dados básicos da correção pela Selic |
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Dados informados |
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Data inicial |
01/02/2023 |
Data final |
31/01/2024 |
Valor nominal |
R$ 3.953.829,47 (REAL) |
Dados calculados |
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Índice de correção no período |
1,12815010 |
Valor percentual correspondente |
12,815010 % |
Valor corrigido na data final |
R$ 4.460.513,10 (REAL) |
Desse modo, o valor corrigido de R$ 4.460.513,10, apresentado no demonstrativo acima, deve ser considerado como média do PROGOIÁS no período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, considerando os esclarecimentos apresentados pelo órgão incumbido da realização dos cálculos, respondemos a consulta formulada nos seguintes termos:
QUESTIONAMENTO 1. Está correto o processo de atualização do ICMS média descrito acima (janeiro/2023 a janeiro/2024), com base na SELIC, resultando no valor de R$ 4.448.921,43? Caso negativo, solicitamos a indicação do cálculo correto.
RESPOSTA: Não, o cálculo da média descrito pela consulente não está correto, porque no mês de janeiro de 2023 a consulente ainda estava usufruindo do incentivo financeiro do PROGRAMA FOMENTAR, cujo índice de atualização da média é o INPC, com valor da média em janeiro de 2023, conforme demonstrado alhures. Dessa forma, deve ser considerado, a título de média do PROGOIÁS no período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, o montante de R$ 4.460.513,10 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e treze reais e dez centavos de reais).
QUESTIONAMENTO 2. O referido valor de R$ 4.448.921,43 deve ser considerado como “média do ICMS a recolher” pela unidade beneficiária no período de fevereiro/2024 a janeiro/2025?
RESPOSTA: Questionamento prejudicado, face à resposta explicitada no quesito acima.
É o parecer.
GOIANIA, 27 de agosto de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual