Parecer GEOT/SEI nº 185 DE 26/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Inclusão de CNAE.
I - RELATÓRIO
CORSOYAN TRADING EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, estabelecida na Avenida Ville, nº 733, Quadra 39, lote 04, Jardins Madri Complemento, Goiânia/GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.222.099/0001-22 e no CCE/GO sob o nº 10.685.954-4, com atividade principal de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, indaga se deve incluir o CNAE 10.66-0-00 – Fabricação de alimentos para animais, como atividade secundária, tendo em vista que realizará industrialização por terceiros, ou seja, por encomenda, e se teria direito ao benefício fiscal da isenção, previsto no artigo 7º, inciso XXV, alínea “m”, do Anexo IX, do Decreto 4.852, de 29 de Dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente opera no ramo atacadista de produtos agrícolas e em face do benefício fiscal previsto no artigo 7º, inciso XXV, “m”, do Anexo IX, do RCTE, que prevê a isenção de milho, exceto o verde, destinado à indústria de ração nas saídas internas, pergunta se incluindo a atividade de fabricação de alimentos para animais, ainda que de forma secundária, poderia se utilizar do benefício, uma vez que o produto será remetido para industrialização por sua conta e ordem em outra indústria dentro do Estado.
Nesses termos analisemos os dispositivos:
Anexo IX, do RCTE:
(...)
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
(...)
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
Anexo XII, do RCTE:
Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deve:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Consoante a operação de industrialização a ser efetuada por sua conta e ordem, analisemos o Parecer nº 80/2018-GEOT:
A industrialização por encomenda é uma modalidade de terceirização da produção consistente em operações em que um contribuinte (autor da encomenda ou encomendante) promove a remessa de insumos para outro estabelecimento para que este realize a industrialização, agregando ou não outros insumos, de fabricação própria ou de terceiros, podendo ainda o industrializador adquirir por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda para, ao final, devolver ao encomendante o produto resultante da industrialização, que poderá realizar maiores industrializações neste bem ou vendê-lo para terceiros.
A consulente mediante a inclusão do CNAE citado, passará a efetuar operações internas de industrialização de milho, exceto o verde, em outra indústria de ração. A alteração cadastral pretendida, por si só, não dá direito à utilização do benefício fiscal da isenção retromencionado, mas ocorrendo a operação interna de saída para industrialização por sua conta e ordem, nos termos dos arts. 33 e 34, ambos do Anexo XII, do RCTE, estará amparada pelo benefício fiscal supracitado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir:
A consulente mediante alteração cadastral com a inclusão do CNAE 10.66-0-00 – Fabricação de alimentos para animais, poderá se beneficiar da isenção prevista no art. 7º, XXV, “m”, do Anexo IX, do RCTE, desde que, a mesma efetive a operação de industrialização por encomenda, por sua conta e ordem em estabelecimento localizado no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 33 e 34, ambos do Anexo XII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro de 2018.
KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS
Auditora-Fiscal da Receita Estadual
De acordo:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente