Parecer GEOT/SEI nº 190 DE 12/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2018

ICMS. Redução da Base de Cálculo. Feijão inteiro e bandinha de feijão para a fabricação de ração para animais (cães e gatos). Art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), procura esclarecer dúvidas a respeito da aplicabilidade da redução da base de cálculo, de que trata o art. 8º, XIX do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, assim como do aproveitamento do crédito, nas operações com feijão inteiro e bandinha de feijão utilizados na fabricação de ração para animais (cães e gatos).

Esclarece que possui como atividade principal o CNAE 10.66-0-00 – fabricação de alimentos para animais, destinados exclusivamente ao mercado “pet” (rações para cães e gatos) e que, para tanto, adquire diversos insumos, entre eles o feijão inteiro e a bandinha de feijão, também conhecida como feijão quebrado.

Aduz que o questionamento visa definir a tributação correta no envio do produto pelos fornecedores, para fins de apropriação do crédito do ICMS.

Acrescenta que o feijão e a bandinha de feijão adquiridos precisam passar por um beneficiamento inicial, que consiste na separação de outros resíduos, impurezas, sementes e tipos de grãos e na lavagem/limpeza; que, após essa etapa, o insumo poderá ser levado até sua unidade fabril, a granel ou acondicionado em “bags” para transporte.

Transcreve o conceito de “industrialização”, na íntegra do art. 12, II, “b” da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO e do art. 5º do RCTE-GO e cita os procedimentos de pós-colheita no beneficiamento do feijão, segundo definição da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

Destaca que os fornecedores de feijão e de bandinha de feijão são comerciantes ou industriais goianos (operações internas), como também de outros estados (operações interestaduais).

Finalmente, indaga:

a- O feijão quebrado/bandinha e o feijão inteiro possuem o mesmo tratamento fiscal?

b- As atividades de pós-colheita (descasque, lavagem, separação dos grãos, outras) são consideradas industrialização para fins de atendimento ao artigo 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO?

c- A colocação em embalagens tipo “bag” é considerada industrialização na modalidade acondicionamento?

d- O fato da destinação do feijão adquirido ser para industrialização e fabricação de ração “pet” (para cães e gatos) altera o entendimento sobre a base de cálculo reduzida, conforme o art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO?

e- Caso o entendimento seja positivo para a aplicação do art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO, a tomada de crédito por parte da Consulente será integral ou proporcional à base de cálculo reduzida? Nas operações interestaduais, tendo em vista a inaplicabilidade do referido dispositivo, o crédito será tomado de forma integral ou existe outra previsão legal?

f- Caso o entendimento seja negativo quanto à aplicação do art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO, existe outra previsão de benefício fiscal para as saídas internas ou serão normalmente tributadas?

g- As aquisições interestaduais possuem algum tratamento diferenciado?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 147/2017–GSF, celebrado com esta Secretaria em 26 de julho de 2017, para utilização, nos termos do art. 23 do Decreto nº 5.265/2000, do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, no recolhimento do ICMS devido pela saída correspondente às operações próprias com produtos por ela industrializados.

A redução da base de cálculo a que se refere a autora da consulta está disposta no Anexo IX do RCTE-GO, na forma como segue:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):

(...)

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.”

O produto final de fabricação do contribuinte em apreço é a ração para cães e gatos, comercializada no mercado “pet”. O benefício fiscal previsto no art. 8º, XIX, acima mencionado, não tem pertinência com tal atividade, devendo a análise de sua aplicabilidade considerar, conforme indicado, os fornecedores dos insumos, para efeito de apropriação do crédito do ICMS.  

Por industrialização, entende-se os processos a seguir descritos, nos moldes da legislação tributária estadual:

- CTE-GO

“Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

(...)

II - considera-se:

(...)

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

(...)

§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.”

- RCTE-GO

“Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.”     (g.n.)

Consigne-se, abaixo, o entendimento desta Gerência a respeito dos procedimentos de pós-colheita, expresso no Parecer nº 1122 /2011– GEOT:

“Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.

Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.

Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.”

Conforme ilustrado, o beneficiamento inicial, consistente na separação de outros resíduos, impurezas, sementes e tipos de grãos e na lavagem/limpeza, ou seja, o tratamento pós-colheita, e, bem assim, o acondicionado em “bags” para transporte não são considerados processo industrial.

Desse modo, os fornecedores goianos da Consulente, comerciantes ou industriais, não fazem jus à redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, prevista no inciso XIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO, na saída interna do feijão submetido apenas à preparação primária acima descrita.

Nas aquisições interestaduais, os benefícios aplicáveis dependerão da legislação da unidade federada de origem.

O crédito do ICMS, a ser aproveitado pela Consulente, será o valor destacado no documento fiscal de entrada, com as reduções oriundas de benefícios fiscais porventura existentes, na forma disciplinada no RCTE-GO, qual seja:

“Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

(...)

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

(...)

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;

II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;

III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.

d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em  unidade federada que  tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou  financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04).”     (g.n.)

Quanto à existência de outros benefícios de que poderiam se valer os fornecedores goianos dos insumos, faculta o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, na operação interna com feijão produzido no Estado de Goiás. Veja-se:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);”     (g.n.)

O feijão quebrado, ou bandinha de feijão, tem, na legislação estadual, o mesmo tratamento fiscal dispensado ao feijão inteiro. Ressalte-se que, quando destinado ao consumo humano, é adicionado ao feijão inteiro, o que define o padrão de comercialização, nas classificações “tipo 1”, “tipo 2”, outros. Considera-se, para efeito de tributação, o produto “feijão”.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

a) o feijão quebrado, ou bandinha de feijão, e o feijão inteiro têm, na legislação estadual, o mesmo tratamento fiscal. Considera-se, para efeito de tributação, o produto “feijão”;

b) as atividades de pós-colheita (descascamento, lavagem, separação dos grãos, outras) não são, nos termos do art. 5º, II do RCTE-GO e do Parecer nº 1122 /2011– GEOT, consideradas industrialização para atendimento ao artigo 8º, XIX do Anexo IX, também do RCTE-GO;

c) a colocação em embalagens tipo “bag”, para simples transporte da mercadoria, visando a conservação dos grãos, não é considerada industrialização na modalidade “acondicionamento”, segundo o art. 5º, IV do RCTE-GO, que, expressamente, ressalva: “acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria”;

d) não é a destinação do feijão que define a utilização da base de cálculo reduzida conforme o art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO. O benefício aplica-se na saída interna do feijão industrializado no Estado de Goiás. No caso em análise, a etapa do preparo pós-colheita do feijão não é, como exposto, considerada industrialização. O que se verifica é a saída do feijão em estado natural, que, nessa mesma forma, será empregado como insumo na fabricação de ração;

e) parcialmente prejudicada. Nas aquisições interestaduais do insumo feijão, considerando que as saídas do produto final (ração) serão normalmente tributadas, o valor do crédito do ICMS a ser apropriado pela Consulente será o valor destacado no documento fiscal de entrada, observadas as disposições do art. 46 do RCTE-GO.

f) no que se refere à existência de benefício fiscal para as saídas internas de feijão ou de bandinha de feijão, promovidas por fornecedores goianos, o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO prevê a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, na operação interna com feijão produzido no Estado de Goiás.

g) as aquisições interestaduais do insumo terão ou não benefícios fiscais conforme estabelecer a legislação da unidade federada de origem do feijão e o aproveitamento do crédito far-se-á pelo valor destacado no documento fiscal de entrada, observadas as disposições do art. 46 do RCTE-GO.

É o parecer.

Goiânia, 12 de dezembro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente