Parecer GEOT nº 1956 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2012

Correta aplicação do disposto no inciso II do art. 2º, da Lei nº 14.186/02, que trata do COMEXPRODUZIR.

Nestes autos, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização, órgão da SEFAZ-GO, informa que a partir da alteração introduzida no inciso II do art. 2º, da Lei nº 14.186/02, pelo art. 1º, da Lei nº 17.374/11, surgiram dúvidas quanto ao cálculo da preponderância da atividade de comércio exterior. Neste sentido, indaga se as entradas internas ou interestaduais de material de embalagem, caixas térmicas e materiais utilizados no transporte das mercadorias saídas de empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR devem integrar o cálculo para a apuração da referida preponderância.

Pela nova redação conferida ao inciso II do art. 2º, da Lei nº 14.186/02, pelo art. 1º da Lei nº 17.374/11, para a apuração da “média dos valores das operações...”, deve-se computar, dentre outras, as importações de mercadorias e bens. Portanto, neste cálculo somam-se todas as importações, seja de mercadorias (bem juridicamente qualificado - art. 12, inciso II, “a”, do CTE) ou bens (para uso e consumo ou para o ativo). Este mesmo dispositivo legal estabelece que, para o cálculo da preponderância da atividade de comércio exterior, se faz necessário determinar a “média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimento da empresa...”. Considerando o conceito de mercadoria consignado no art. 12, inciso II, alínea “a”, do CTE, entendemos que, no cálculo da preponderância da atividade de comércio exterior, devem ser computadas somente as entradas internas ou interestaduais de mercadorias, ou seja, não devem integrar a “média do valor total das entradas...” o montante das entradas internas e interestaduais referentes a bens (materiais de uso e consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento).

Assim, concluímos que integram a “média do valor total das entradas...” somente as entradas de mercadorias (produtos para revenda), bem como eventuais materiais utilizados no acondicionamento ou reacondicionamento destes produtos, desde que não retornáveis.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária