Parecer GEOT nº 1975 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Aplicação de benefício fiscal.

..............................., estabelecida na ............................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .................., pergunta se pode utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inc. VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária dos materiais de construção, nos termos do Protocolo ICMS nº 85/2011, inclusive do estoque existente em seu estabelecimento em .../.../...?

Observamos, primeiramente, que a consulente não está enquadrada no Simples Nacional a nível estadual, conforme consta no documento de fls. ....

O assunto, objeto da consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

DECRETO Nº 4.852/97 (RCTE):

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

b) o benefício não se aplica à operação:

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

[...]

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 899/08-GSF, DE 15 DE MAIO DE 2008:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:

[...]

III - com mercadoria discriminada no Apêndice II  do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

[...]

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:

[...]

II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:

[...]

b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada à empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil;

O mesmo dispositivo que concede o benefício prevê que a redução de base de cálculo não se aplica à operação com determinadas mercadorias e outras operações e mercadorias indicadas em Ato do Secretário.

A Instrução Normativa nº 899/08-GSF veda a aplicação do benefício de redução de base de cálculo para as operações com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE). Entretanto, excetua desta vedação, as operações com as mercadorias especificadas nos incisos XVII e XVIII do referido apêndice, quando destinadas à empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil.

Dessa forma, o estabelecimento atacadista, na venda de mercadorias discriminadas nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE para a empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil, faz jus ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.

Nesta situação a venda deverá ser feita com a utilização do CFOP 5.405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído e a fruição do benefício será implementada, mediante apropriação proporcional do ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores, correspondente à aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto nos arts. 45, inc. X e 46, inc. V, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

Diante do exposto, conclui-se que a consulente não pode utilizar-se do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do RCTE para efeito de apuração do ICMS devido pelo regime de substituição pelas operações posteriores, relativamente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo referido regime de tributação existente em seu estabelecimento em .../.../..., tendo em vista que, relativamente às mercadorias discriminadas nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, o referido benefício aplica-se somente às operações de venda para a empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil.

É o parecer.

Goiânia, 20 de dezembro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária