Parecer nº 23473 DE 15/12/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 2009
ICMS. Reforma do Parecer nº 21110/2009, para firmar o novo entendimento de que a escória granulada beneficiada não se caracteriza como sucata, para fins de aplicabilidade do regime de diferimento previsto no art. 509 do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista especializado de produtos diversos (atividade principal), dirige requerimento a esta Administração Tributária solicitando a revisão do Parecer nº 21110/2009, exarado no processo de consulta anteriormente protocolado pela empresa, e relativo ao tratamento tributário aplicável às operações de comercialização de escória granulada beneficiada.
Ressalta a Requerente que, ao contrário do entendimento manifestado no referido parecer, a escória granulada beneficiada não se caracteriza como sucata, mas sim como um produto industrializado, sendo um abrasivo gerado no processo de fusão do minério concentrado de cobre, e tendo aplicação específica no jateamento abrasivo, como agregado miúdo da indústria cimenteira, bem como na produção de pisos de elevada resistência. Essas informações encontram-se devidamente atestadas na Especificação Técnica, na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos e no Certificado de Qualidade emitidos pelo fabricante do produto (Caraíba Metais S/A), e anexados ao presente processo.
Ressalta ainda a Requerente que a classificação fiscal da escória granulada beneficiada na NCM é 2621.90.90 (outras escórias), e que a mesma não se caracteriza como sucata, conforme acima salientado, não estando, portanto, alcançada pelo regime de diferimento previsto no art. 506 do RICMS/BA. Diante do exposto, solicita revisão do parecer anteriormente emitido por esta Diretoria de Tributação, para fins de definição do tratamento tributário aplicável ao produto.
RESPOSTA:
Considerando as informações técnicas contidas nos documentos apresentados pela empresa, verifica-se que a escória granulada beneficiada é um produto resultante do processo de fusão do minério de cobre, após o que é submetida a processo de beneficiamento específico para atingir a granulometria desejada, em função da sua destinação como abrasivo no jateamento de superfícies realizado pela indústria de construção civil.
Diante do exposto, procedemos à REFORMA do Parecer GECOT nº 21110/2009, para firmar o novo entendimento de que a escória granulada beneficiada, classificada na posição 2621.90.90 da NCM, não se caracteriza como sucata ou resíduo industrial, mas sim como um produto obtido a partir da industrialização do minério de cobre, restando afastada, portanto, a aplicabilidade do regime de diferimento previsto no art. 509 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), e aplicável às operações com sucatas de metais.
Ressalte-se, porém, que a reforma de entendimento ora manifestada pressupõe, necessariamente, a veracidade das informações apresentadas pela Consulente no tocante ao processo de industrialização realizado pela empresa fabricante do produto supracitado, reservando-se à Fazenda Estadual a adoção das providências legais cabíveis, na hipótese de constatação de quaisquer irregularidades nesse sentido.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 22/12/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 22/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA