Parecer nº 23473 DE 03/10/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 out 2012
ICMS. Tendo a empresa retornado ao regime de conta-corrente fiscal, constitui crédito fiscal, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e apuração do imposto a recolher, o valor do imposto efetivamente antecipado parcialmente quando da adoção do Simples Nacional.
Trata o presente processo de Consulta formalizada por estabelecimento de contribuinte com atividades econômicas de Comércio varejista de livros (principal), Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e de Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, informando que era enquadrada no Simples Nacional até 31 de dez de 2011 e que por opção pediu seu desenquadramento com efeitos a partir de 1º de jan de 2012. Informando, também, que em relação ao estoque existente até 31/12/11, a antecipação parcial foi paga integralmente, como manda a lei para as mercadorias tributáveis, pergunta:
1.Estes valores pagos a título de antecipação parcial do ICMS daquelas mercadorias adquiridas fora do estado pode ser recuperados?
2.Se sim, como fazer?
RESPOSTA:
A Constituição Federal impõe a não cumulatividade no âmbito do ICMS. Por isso, tendo o imposto sido pago, extinta a obrigação tributária, não caberia novo pagamento. No entanto, em se tratando de Simples Nacional, dado o regramento especial que obriga ao pagamento antecipado do imposto que será incidente nas saídas de mercadorias em estoque, tendo a empresa retornado ao regime normal, cabe a adoção do aproveitamento dos créditos anteriormente cobrados e lançados em sua escrituração, para compensação dos débitos decorrentes das saídas subsequentes, gerando saldo credor ou devedor a recolher. Por isso, nos termos do artigo do Decreto nº 13.780/2012, em vigor a partir de 1º de abril de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime de conta-corrente fiscal.
No caso em exame, tendo a empresa retornado ao regime de conta-corrente fiscal, constitui crédito fiscal, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e apuração do imposto a recolher, o valor do imposto efetivamente antecipado parcialmente quando da adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, no período em que ocorrer o recolhimento.
Ressalto que o crédito a ser apropriado é somente com relação às mercadorias que ainda estavam em estoque no momento do retorno à condição de contribuinte normal.É o parecer.
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 15/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/10/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZ