Parecer nº 24102 DE 22/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2009

ICMS. Redução de base de cálculo nas vendas de mercadorias usadas.

Interpretação do artigo 83, inciso II, alínea "a", do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa pequena porte, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de "Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Na venda de máquinas usadas sobre qual percentual incidirá o ICMS. Trata-se de máquinas adquiridas de terceiros na condição de usada, cuja compra foi efetuada com emissão de nota fiscal série única.".

RESPOSTA:

O consulente deverá cumprir o determinado no artigo 83, inciso II, alínea "a", do RICMS/BA, para proceder à venda de máquinas adquiridas na condição de usada, com redução de 95% no valor da operação, conforme dispositivo a seguir:

"Art. 83. É reduzida a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, bem como nas operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, calculando-se a redução em 100% do valor da operação, tratando-se de veículos, em 95%, tratando-se de máquinas e aparelhos, e de 80% nos demais casos, observando-se o seguinte (Convs. ICM 15/81):

II - nas saídas de mercadorias e objetos usados, anteriormente adquiridos ou recebidos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o seguinte:

a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;"

Face ao exposto, entende-se que o consulente no caso apresentado, recolherá os valores correspondentes a 95% do valor da operação, atribuindo-se a alíquota interna de mercadorias, de 17%.

Portanto, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 28/12/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 28/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA