Parecer GEOT/ECONOMIA nº 245 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2022

Benefício fiscal previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I . RELATÓRIO

A empresa (...), com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 16.469/09, vem formular CONSULTA, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe:

1. A empresa possui atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00);

2. A dúvida é sobre o procedimento nas aquisições do produto SANITIZANTE PÓ, por exemplo SANITIZANTE PÓ SURF, SANITIZANTE PÓ BRILHANTE, dentre outros, que comercialmente tem o mesmo efeito do sabão em pó;

3. Relata a Consulmente que alguns fornecedores passaram a tributar estes produtos com alíquota de 7% ao invés de 17%, alegando tratar-se de produtos com NCM 38089419 e que estes produtos se enquadram como desinfetante, logo poderiam usufruir do benefício fiscal previsto no inciso XXXIII, artigo 8º, Anexo IX do RCTE/GO;

4. Indaga se poderá utilizar este benefício fiscal previsto para desinfetante ou se o Estado de Goiás considera tal produto como sabão em pó, submetido à carga tributária de 17%?

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A consulente traz aos autos a informação de que o produto objeto da consulta é o SANITIZANTE EM PÓ, que, no seu entender, é o mesmo que SABÃO EM PÓ, e que seus fornecedores classifica este produto como desinfetante, motivo pelo qual tem utilizado o benefício fiscal previsto no inciso XXXIII, artigo 8º do Anexo IX do RCTE/GO.

De início, convém esclarecer que não se pode confundir inovação com reclassificação, posto que quando se tratar de inovação o órgão federal competente cria uma NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) específica para o produto, resultando num novo código, diferente do aplicado anteriormente, de modo que, por se tratar de um novo produto, não pode ser classificado como um produto anterior.

A propósito, o produto SANITIZANTE EM PÓ é exemplo de inovação, nestes termos:

SANITIZANTES EM PÓ é igual LAVA-ROUPAS?

Composição e Informações do produto: BRILHANTE SANITIZANTE PO LIM T 16X800G: ingrediente ativo: alquil benzeno sulfonato de sódio 11.3%, tamponantes, coadjuvantes, sinergista, enzimas/ catalisadores biológicos, branqueador óptico, corante, fragrância e cargas. Contém tensoativo biodegradável.

Tem em conta a sua composição, observamos que o produto SANITIZANTE EM PÓ não é um “lava-roupas”. A sua principal função se destaca na condição de combater os germes e bactérias, ação essa proporcionada graças ao princípio ativo “alquil benzeno sulfonato de sódio”, que caracteriza a ação sanitizante.

Infere-se, assim, que lava-roupas (NCM - 3402.20.00) não é o mesmo que sanitizante em pó (NCM - 3808.94.19), qualificando-se como produtos diferentes por possuírem composição química distinta, cada qual recebendo um NCM específico.

A Anvisa, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007, define os produtos sanitizantes como um agente/produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros de acordo com as normas de saúde.

A Consulente expõe que a utilização do benefício fiscal por seus fornecedores é motivada pelo argumento de que o produto SANITIZANTE é o mesmo que desinfetante, e desse modo estaria o referido produto inseridos dentre as mercadorias elencadas no inciso XXXIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE/GO. Eis a redação do preceito normativo em alusão:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

Todavia, não se pode olvidar que a utilização de qualquer benefício fiscal exige interpretação literal, nos termos do artigo 111 do CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

Oportuno enfatizar que produtos semelhantes, cuja classificação NCM/SH é 3808.94.19, identificados como “sanitizantes” já foram objeto de manifestação por esta gerência, nos Pareceres nº 267/221 e nº 116/21, conferindo o seguinte entendimento sobre a matéria:

PARECER Nº 116/2021 - GEOT

Na leitura da consulta apresentada, percebe-se que a consulente procura demonstrar que o novo produto da indústria química encaixa no conceito de desinfetante, o que parece estar claro diante da normatização pertinente, tanto da ANVISA quanto a classificação na TIPI.

Entretanto, a fim de solucionar a dúvida apresentada, de natureza tributária, o importante é esclarecer qual o alcance do dispositivo que concede a redução de base de cálculo, atentando para a sua origem.

Como a própria consulente menciona em seu pedido, o benefício em questão tem sua origem no Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Assim, considerando que os produtos citados na consulta são desinfetantes para serem utilizados na lavagem de roupas e tecidos, em ambiente doméstico, a dúvida da consulente é pertinente, cabendo esclarecer se, uma vez estando o item “desinfetante de uso doméstico” constante no dispositivo, é possível o benefício alcançar qualquer desinfetante que seja usado nos lares. Para isso é preciso levar em conta que a redução de base de cálculo autorizada pelo Confaz conforme o Convênio ICMS 128/94 intentou alcançar produtos da cesta básica.

Em consulta semelhante, onde a parte interessada era a mesma associação agora consulente, a então Gerência de Tributação e Regimes Especiais editou o Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, onde ficou consignado o seguinte entendimento:

Após explanações e, ao classificarmos os produtos que compõem a cesta básica, é imprescindível levarmos em consideração o objetivo da mesma, a fim de identificarmos os produtos básicos para alimentação e higiene humana, não desviando da acepção primária que é a composição da alimentação mínima essencial, para efeitos de cálculo do salário mínimo, caso contrário, incorreríamos em erro de dilação do benefício fiscal a produtos não consumidos pela população de mais baixa renda, estando, assim, em desacordo com a intenção do legislador estadual, bem como do Convênio ICMS 128/94 que lhe deu origem.

Entendimento semelhante foi dado no Parecer nº 284/2011-GEPT, da Gerência de Políticas Tributárias:

Esta Gerência de Políticas Tributárias, provocada pela Gerência Especial de Auditoria (GEAT), órgão que também integra a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda, firmou o entendimento que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal em questão é aquele, que além de previsto no texto normativo, é comercializado em sua forma tradicional, comum (convencional, padrão) e sem misturas, uma vez que o produto deve integrar o conceito de cesta básica, que é um conjunto de produtos para atender às necessidades humanas e aos hábitos médios alimentares.

Nessa mesma linha, entendemos que os itens agora consultados, classificados na NCM/SH 3808.94.19, são nova espécie de produtos para a limpeza e desinfecção de roupas e tecidos e, ainda que destinados ao uso em ambiente doméstico, não devem ser entendidos como produtos básicos que cabem no conceito de cesta básica alcançáveis pelo benefício fiscal. 

E assim concluem os referidos pareceres:

Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo a consulente que os produtos classificados na NCM/SH 3808.94.19, consistentes em lava roupas sanitizantes, não podem ser comercializados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, por não atenderem ao conceito de cesta básica. (Parecer nº 116/21)

Posto isso, concluímos que o produto DESINF. PÓ OMO LAV. P. S. H. 20x800 NCM/SH: 38089419, por não se qualificar precisamente como DESINFETANTE DE USO DOMÉSTICO, mas sim como DESINFETANTE NA MISTURA COM SABÃO EM PÓ, conforme entendimento anterior já externado por essa Gerência de Orientação Tributária, o qual ratificamos, não faz jus à fruição do benefício de redução da base de cálculo referente à cesta básica prevista no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, sujeitando-se, portanto, à tributação com a incidência da alíquota geral de 17% (dezessete por cento). (Parecer nº 267/21)

III - CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que a comercialização dos produtos “Sanitizantes para tecidos e roupas em pó NCM 3808.94.19” por não se enquadrar no conceito de produtos básicos, deve se sujeitar à tributação integral do ICMS, à alíquota de 17%, sem a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo referente à cesta básica previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE-GO.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 13/07/2022, às 20:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 14/07/2022, às 10:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.