Parecer ECONOMIA/GEOT nº 250 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2022

Dúvidas acerca da utilização do benefício do Comexproduzir e do crédito especial para investimento.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Relata que opera com a importação de medicamentos, insumos farmacêuticos, dentre outros. Que realiza a transferência de matéria-prima para re-embalagem operacionalizada por outra empresa. Que passará a expandir suas atividades, fazendo a industrialização de produtos. Indica que pretende realizar investimentos para a fruição do benefício do crédito especial para investimento.

Solicita esclarecimento sobre as seguintes dúvidas:

1. A respeito da transferência de matéria prima para re-embalagem de um CNPJ para o outro CNPJ do mesmo grupo econômico:

A1) É possível utilizar o benefício do Comexproduzir quando a empresa enviar para a indústria fracionar o produto e devolver, após  a Consulente ter feito a importação?

A2) Existe a possibilidade de a indústria adquirir produtos no mercado interno com ICMS de 0%?

2. Acerca do Crédito Especial para Investimento:

B1) É possível usufruir esse benefício com o valor usado no investimento de um outro CNPJ?

B2)O que é considerado gasto para investimento, para fins de concessão do crédito especial?

B3) O valor a ser pago para a CODEGO também é considerado investimento?

B4) O que é considerado investimento? A utilização de financiamento junto ao banco altera alguma coisa?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos formulados na exordial devem ser respondidos à vista da legislação aplicável, no caso, a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO - e seus anexos, além da legislação do Comexproduzir, no caso a Lei nº 14.186 de 27/06/2002, nestes termos:

Lei nº 14.186/02

Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização;

Da análise do texto normativo supra transcrito, dessume-se que para usufruir do benefício do Comexproduzir a empresa deve se qualificar como comercial importadora e exportadora, isto é, pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no SISCOMEX, que opere exclusiva ou preponderantemente com a atividade de comércio exterior. As condições exigidas para que a atividade de comércio exterior seja considerada preponderante estão estabelecidas no inciso II do art. 2° da Lei nº 14.186/02, acima transcrito.

Consoante se percebe, as entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, são computadas para efeito de caracterização da preponderância da atividade de comércio exterior. Desse modo, resta claro que as remessas efetuadas pela Consulente, de mercadorias por ela importadas, para industrialização por sua conta e ordem, no Estado de Goiás ou em outro Estado, estão abarcadas pelo benefício do Comexproduzir.

No tocante à indagação quanto à possiblidade de a Consulente adquirir produtos no mercado interno com ICMS tributado à alíquota de 0%, não se pode olvidar que a atividade tributária é informada pelo princípio da legalidade, expresso em diversos dispositivos da Constituição Federal. O art. 5º, inciso II, da Carta Magna, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Mais especificamente na Seção das limitações do poder de tributar, está consignado que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mesmo sentido o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo (CTN, Art. 97, IV).

Dessa forma, evidencia-se que a aplicação da alíquota de 0% depende de expressa previsão normativa. Como não há lei específica fixando a alíquota do ICMS em 0%, insubsiste a possilidade de a Consulente adquirir produtos no mercado interno nos moldes pretendidos.

Em relação às dúvidas quanto ao crédito especial para investimento, deve-se observar os preceitos normativos estabelecidos no Anexo IX do RCTE que regulam os benefícios fiscais, in verbis:

ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

I - implantação de complexo industrial neste Estado;

(...)

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada:

I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de complexo industrial;

II - ao início das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da - vigência do regime especial;

III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.

§ 1º A garantia real deve, alternativamente, ser feita:

I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;

II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado.

(...)

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de - vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

Como se sabe, o crédito especial para investimento é espécie de benefício fiscal, consistente numa operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recursos à disposição do contribuinte, limitados às condições estabelecidas no art. 22 acima destacado.

O valor mensal (não superior a 70%) do saldo devedor do imposto de um estabelecimento pode ser utilizado para investimento a ser realizado por outro estabelecimento, desde que possuam o mesmo CNPJ base, de sorte que é possível a utilização do saldo de ICMS gerado pela matriz para fins de investimento realizado pelo estabelecimento sucursal ou vice-versa.

Lado outro, o inciso II do mencionado preceito normativo estabelece o que é considerado investimento para fins do benefício o valor comprovado realizado em obras civis, na aquisição de máquinas ou equipamentos e instalações.

Por fim, faz-se necessário enfatizar que o limite do percentual de 70% do ICMS devido deve ser observado em relação ao valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação supra transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos orientando a Consulente que:

1. A respeito da transferência de matéria-prima para re-embalagem de um CNPJ para o outro CNPJ do mesmo grupo econômico:

A1) É possível a utilização do benefício do Comexproduzir quando a empresa enviar para a indústria fracionar o produto e devolver, após a empresa ter feito a importação?

Resposta: Sim. Observadas as demais condições estabelecidas na Lei nº 14.186/02, as entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, são computadas para efeito de caracterização da preponderância da atividade de comércio exterior.

A2) Existe a possibilidade de a indústria adquirir produtos no mercado interno com ICMS tributado à alíquota de 0%?

Resposta: Não. No caso em tela não há lei específica que fixe a alíquota do ICMS em 0%, dessa forma insubsiste possilidade de a Consulente adquirir produtos no mercado interno com alíquota de ICMS de 0%.

2. Acerca do Crédito Especial para Investimento:

B1) É possível usufruir esse benefício com o valor usado no investimento de um outro CNPJ?

Resposta: O valor mensal do saldo devedor do imposto de um estabelecimento pode ser utilizado para investimento a ser realizado por outro estabelecimento, desde que possuam o mesmo CNPJ base, de sorte que é possível a utilização do saldo de ICMS gerado pela matriz para fins de investimento realizado pelo estabelecimento sucursal ou vice-versa.

B2) O que é considerado gasto para investimento, para fins de concessão do crédito especial?

Resposta: O valor empregado em obras civis, e na aquisição de máquinas, equipamentos e instalações. Os custos exigidos pela ANVISA, tais como os gastos despendidos com o registro do produto e estudo de estabilidade não são computados.

B3) O valor a ser pago para a CODEGO também é considerado investimento?

Resposta: Não, conforme esclarecimentos apresentados acima.

B4) O que é considerado investimento? A utilização de financiamento junto ao banco altera alguma coisa?

Resposta: conforme explicitado, é considerado investimento o valor empregado em obras civis, e na aquisição de máquinas, equipamentos e instalações. A utilização de financiamento bancário não possui relevância na definição do que é considerado investimento.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/07/2022, às 20:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/07/2022, às 09:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.