Parecer nº 25678/2014 DE 27/10/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 out 2014

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO EFETUADA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE JUNTO A FORNECEDOR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. Cabe ao consumidor que adquire energia elétrica em ambiente de contratação livre, junto a fornecedor localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidentes obre a operação de aquisição de energia assim efetuada. Disciplina do art. 400 do RICMS/BA.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação do art. 400 do RICMS/BA, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que foi dada nova redação ao art. 400 do Decreto 13.780/12 (RICMS/BA), nos termos do Decreto nº 14.898 de 27/1 2/2013, para fins de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica. Nesse contexto, salienta que adquire energia para seu próprio consumo junto à Coelba, inscrita nesta Secretaria de Fazenda sob nº 000.478.696, através de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Neste caso, a obrigação pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária é da Coelba, conforme determina o Inciso I do Art. 400, ou é da Borrachas Vipal Nordeste, conforme determina o Inciso II?

2) Em qualquer uma das condições acima, a Borrachas Vipal Nordeste tem direito a utilizar crédito na sua Apuração Própria Mensal, em relação ao ICMS Substituição tributária pago, proporcional à utilização de energia elétrica para fins de produção, conforme determinado por Laudo Técnico concedido por empresa especializada?

RESPOSTA

Conforme salientado pela Consulente, o art. 400 do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/1) passou a ter nova redação por força da Alteração nº 24/2014, da seguinte forma:

"Art. 400. O cálculo do ICMS devido pelo consumidor de energia elétrica, responsável pelo pagamento quando adquirido em outra unidade da Federação em ambiente de contratação livre, nos termos do inciso VIII do cap ut do art. 4º e no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor:

I – emitir nota fiscal ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações, onde deverão constar:

a) como base de cálculo, o valor cobrado pelo gerador ou comercializador da energia elétrica e por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

.......................

§ 3º A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a parcela da base de cálculo pelo uso da sua rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso de rede."

Da análise do dispositivo acima transcrito, há que se fazer a seguinte distinção: tratando- se de operações de circulação de energia elétrica, existem dois contratos diversos: aquele firmado entre o consumidor livre e o agente de transmissão: Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT) e Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST); e aquele firmado entre o consumidor livre e o agente de distribuição: Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD) e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).

Dessa forma, na condição de consumidor que adquire energia elétrica em ambiente de contratação livre, junto a fornecedor localizado em outra unidade federada, a Consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de aquisição de energia elétrica assim efetuada. O imposto devido pela Consulente terá como base de cálculo o valor da nota fiscal emitida pelo remeten te da energia, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.

Por outro lado, o imposto devido pelo uso da rede de distribuição da COELBA, por força da execução de contratos de conexão e uso dessa rede, caberá à própria empresa distribuidora de energia elétrica, na forma previst a no § 3º do art. 400 do RICMS/BA.

Finalmente, no tocante ao direito de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto incidente nas aquisições de energia elétrica, ressaltamos que, conforme disposição expressa do art. 309, inciso IV, do mesmo RICMS/BA, constitui crédito fiscal para cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto cobrado e relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no processo de industrialização. Dessa forma, e considerando que a Consulente atua na fabricação de pneumáticos, câmaras de ar e demais artefatos de bo rracha, constitui crédito fiscal para seu estabelecimento o valor do ICMS relativo às aquisições de energia elétrica efetivamente usada ou consumida no seu processo de industrialização, e destacado nos documentos fiscais de aquisição da mercadoria.

Ressalte-se que, na hipótese de inexistência de medidores específicos de consumo de energia elétrica na área industrial do estabelecimento, deverá a Consulente observar o percentual de utilização definido em laudo técnico.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 05/11/2014 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/11/2014 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA