Parecer nº 25886 DE 17/12/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2008
ICMS. O benefício do diferimento previsto no Dec. nº 4.316/95 aplica-se indistintamente a todos os produtos, partes, peças e componentes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 101/2005.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de resinas termoplásticas (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que um determinado cliente enviou cópia do seu Cartão de Habilitação de Diferimento, com as seguintes informações: "10704 - Prod. Informática, Elétricos, Eletrôn. Dec. nº 4.316/95", e pretende adquirir de sua empresa filmes plásticos. Diante do exposto, questiona:
1 - Pode a empresa vender para este cliente o seu produto acabado, que é filmes plásticos, com o Certificado de Habilitação apresentado?
2 - O cliente não teria que apresentar um Certificado de Habilitação com a indicação de "Insumos ou Material de Embalagem?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o benefício do diferimento previsto no Dec. nº 4.316/95 aplica-se indistintamente a todos os produtos, partes, peças e componentes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 101/2005. Dessa forma, estando o contribuinte adquirente devidamente habilitado a operar nesse regime de tributação, e estando o produto comercializado pela Consulente (filmes plásticos) relacionado na referida Portaria, será aplicável o benefício do diferimento às operações assim realizadas, independente do fato de não constar expressamente, no Certificado de Habilitação respectivo, a expressão "Insumos e Embalagens".
Ressaltamos, porém, que o adquirente poderá solicitar, junto à repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, a adequação da informação constante do seu Certificado de Habilitação de Diferimento, para facilitar a realização das operações de comercialização efetuadas com base no Dec. nº 4.316/95.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 18/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 18/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA