Portaria SEFAZ nº 101 DE 02/03/2005
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2005
Relaciona os produtos, partes, peças e componentes relativos ao recebimento do exterior por estabelecimentos dos setores de informática, eletrônica e telecomunicações de que trata o Decreto nº 4.316/95 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.316, de 19/06/95, publicado no D.O.E. de 20/06/95,
RESOLVE
Art. 1º O tratamento tributário de que cuida o Dec. nº 4.316, de 19 de junho de 1995, alcançará, exclusivamente, os produtos, partes, peças e componentes relacionados no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. O benefício previsto no Decreto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado à prévia habilitação para operar no regime de diferimento, junto aos órgãos competentes da Superintendência de Administração Tributária, após aprovação de projeto pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 2º Em consonância com o disposto no Convênio ICMS 117/96 a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado por esta Portaria em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos
Art. 3º A inclusão de novos produtos, partes, peças e componentes ao Anexo a esta Portaria somente ocorrerá após análise e aprovação de pleito junto à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Dec. 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, a seguir indicados:
NCM | DESCRIÇÃO |
3902.10.10 | Com carga |
3902.10.20 | Sem carga |
3907.10.99 | Outros |
3920.10.99 | Outras |
7013.32.10 | Cafeteiras e chaleiras |
8476.89.90 | Outras |
8476.90.00 | Partes |
8479.89.91 | Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
8479.90.90 | Outras |
8501.20.00 | Motores universais pot. Sup. 37,5 W |
8501.40.19 | Outros |
8510.20.00 | Máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar |
8516.29.00 | Outros |
8516.90.00 | Partes |
8522.90.40 | Leitores de som magnéticos cabeças magnéticas |
8523.90.10 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com |
8523.90.90 | Outros |
8532.21.11 | Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
8532.21.19 | Outros |
9002.11.10 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para |
9002.11.20 | De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou |
9002.11.90 | Outras |
9002.19.00 | Outras |
9002.20.10 | Polarizantes |
9002.20.90 | Outros |
9002.90.90 | Outros |
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 895, de 09 de julho de 1999.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário
ANEXO ÚNICO - PRODUTOS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 159, de 15.04.2009, DOE BA de 16.04.2009)
NCM | DESCRIÇÃO | |
1301 | goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. | |
2710 | óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. | |
2833 | sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | |
2905 | álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
2909 | éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
2914 | cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | |
3204 | matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, a base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | |
3215 | tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. | |
3404 | ceras artificiais e ceras preparadas. | |
3506 | colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. | |
3703 | papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. | |
3707 | preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. | |
3801 | grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações a base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. | |
3810 | preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. | |
3824 | aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições. | |
3902 | polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | |
3903 | polímeros de estireno, em formas primárias. | |
3907 | poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | |
3910 | silicones em formas primárias. | |
3917 | tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | |
3919 | chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. | |
3920 | outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. | |
3921 | outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | |
3923 | artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. | |
3926 | outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |
4010 | correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. | |
4015 | vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. | |
4016 | outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. | |
4017 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
4202 | baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. | |
4415 | caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. | |
4805 | outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo. | |
4811 | papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. | |
4819 | caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. | |
4821 | etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. | |
4823 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
4911 | outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. | |
5803 | tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. | |
5901 | tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
5909 | Mangueira têxtil para uso em vaporizador | |
6307 | Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
6805 | abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | |
6806 | lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
6814 | Isolante térmico da chapa de aquecimento MICA, para uso em grill | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
6914 | Bucha espaçadora cerâmica | |
7003 | vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7005 | vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
7007.19 | Vidros temperados | |
7013 | objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 70.10 ou 70.18. | |
7106 | prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
7116 | obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. | |
7226 | produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. | |
7304 | tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
7314 | telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | |
7318 | parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7320 | molas e folhas de molas, de ferro ou aço. | |
7321 | Aquecedores de ambientes, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012) | ||
7326 | Outras obras de ferro ou aço. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
7407 | barras e perfis, de cobre. | |
7408 | fios de cobre. | |
7409 | chapas e tiras, de cobre de espessura superior a 0,15mm. | |
7410 | folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). | |
7411 | tubos de cobre. | |
7415 | tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. | |
7419 | outras obras de cobre. | |
7604 | barras e perfis, de alumínio. | |
7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
7607 | folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte). | |
7608 | tubos de alumínio. | |
7609 | acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. | |
7616 | outras obras de alumínio. | |
8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | ||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012) | ||
8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8208 | facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
8215 | Espátula plástica para uso em grill | |
8301 | cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | |
8302 | guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. | |
8310 | placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. | |
8311 | fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | |
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
8413 | Bomba d'agua para uso em cafeteira | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8414 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. | |
8418 | Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012) | ||
8419 | aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. | |
8421 | centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | |
8423 | aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças. | |
8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8428 | outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). | |
8431 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. | |
8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8443 | máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. | |
8451 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8460 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. | |
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012) | ||
8461 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8464 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8465 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8466 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8467 | ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. | |
8470 | máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. | |
8471 | máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
8472 | outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). | |
8473 | partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. | |
8476 | máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro. | |
8479 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. | |
8481 | torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. | |
8482 | rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. | |
8483 | árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | |
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8501 | motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | |
8503 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. | |
8504 | transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. | |
8505 | eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | |
8506 | pilhas e baterias de pilhas, elétricas. | |
8507 | acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | |
8508 | Aspiradores (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 418, de 14.10.2009, DOE BA de 15.10.2009) | |
8509 | aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. | |
8510 | aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. | |
8511 | aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | |
8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
8515 | máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). | |
8516 | aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. | |
8517 | aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | |
8518 | microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. | |
8519 | aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. | |
8520 | aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | |
8521 | aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | |
8522 | partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | |
8523 | discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37. | |
8524 | aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. | |
8525 | aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. | |
8526 | aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. | |
8527 | aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. | |
8528 | monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. | |
8529 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. | |
8530 | aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens),de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). | |
8531 | aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. | |
8532 | condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. | |
8533 | resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. | |
8534 | circuitos impressos. | |
8535 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, curto-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000v. | |
8536 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000v; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |
8537 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |
8538 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | |
8539 | lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. | |
8540 | lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. | |
8541 | diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | |
8542 | circuitos integrados eletrônicos. | |
8543 | máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo. | |
8544 | fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. | |
8545 | eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 418, de 14.10.2009, DOE BA de 15.10.2009) | |
8547 | peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | |
8708 | partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | |
9001 | fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9002 | lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9006 | câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. | |
9007 | câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. | |
9008 | aparelhos de projeção fixa; câmaras fotográficas, de ampliação ou de redução. | |
9009 | aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção. | |
9010 | aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção. | |
9013 | dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo. | |
9018 | instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | |
9019 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
9025 | densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. | |
9026 | instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | |
9027 | instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. | |
9028 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. | |
9029 | outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. | |
9030 | osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | |
9031 | instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis. | |
9032 | instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9033.00.00 partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90. | |
9101 | relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). | |
9107 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
||
9504 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
9505 | Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010) | ||
9603 | vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. | |
9612 | fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. | |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022): | ||
9613 | Ignitor do cooktop |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 159, de 15.04.2009, DOE BA de 16.04.2009, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
Nota: 1) Ver Portaria SEFAZ nº 85, de 18.02.2009, DOE BA de 19.02.2009, que alterou este anexo;2) Ver Portaria SEFAZ nº 352, de 27.10.2006, DOE BA de 28.10.2006, que alterou este anexo;
3) Ver Portaria SEFAZ nº 218, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006, que alterou este anexo;
4) Ver Portaria SEFAZ nº 814, de 27.12.2005, DOE BA de 28.12.2005, que alterou este anexo;
5) Ver Portaria SEFAZ nº 575, de 03.10.2005, DOE BA de 04.10.2005, que alterou este anexo;
6) Redação Anterior:
NCM | DESCRIÇÃO |
3707.90.21 | a base de negro de fumo ou de uma corrente ou resina. |
3707.90.29 | Outros |
3902.10 | polipropileno |
3903.1 | Poliestireno |
3903.30 | Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno |
3903.90.90 | Outros |
3907.10.99 | Outros |
3917.32.90 | Outros |
3917.39.00 | Outros |
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas |
3020.10.99 | Outras |
3923.10 | Caixas, caixotes, engradados, artigos semelhs., |
3923.2 | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos |
3923.90.00 | Outros |
3926.90.10 | Arruelas (anilhas) |
3926.90.90 | Outras |
4016.99.90 | Outras |
4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens |
4821 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão |
7005.10.00 | Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
7013.32.10 | Cafeteiras e chaleiras |
7116.20.20 | Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados , porcas |
7320.90.90 | Outras |
7407.29.10 | barras |
7409.3 | de ligas à base de cobre-estanho bronzr |
7411.29.90 | outros |
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos |
7419.91.00 | Vazadas, moldadas, estampadas, forjadas mas sem qualquer |
7604.10 | de alumínio não ligado |
7607.19.90 | Outras |
7608.10.00 | de alumínio não ligado |
7609.00.00 | Acessórios para tubos por ex: unão |
7616 | Outras obras de alumínio |
8311.90.00 | Incluidas as partes |
8414.59 | Outros |
8414.90.20 | de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.39 | Outras |
8421.39.90 | Outros |
8443.90 | Partes |
8467.29.92 | Parafusadeiras e rosqueadeiras |
8470.10.00 | Calculadoras eletronicas capaz de func. s/ fonte |
8470.40.00 | Máquinas de contabilidade |
8470.50.90 | Outras |
8471.10.00 | Máquinas automaticas p/ processamento de dados |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.41 | contendo pelo menos uma unidade |
8471.49.1 | Unidades de processamentos digitais da subposição |
8471.49.21 | Do subitem 8471.60.11 |
8471.49.22 | Do subitem 8471.60.13 |
8471.49.23 | Do subitem 8471.60.14 |
8471.49.24 | Do subitem 8471.60.19 |
8471.49.3 | Impressora do item 8471.60.2 |
8471.49.4 | Do item 8471.60.4 |
8471.49.5 | Unidades do item 8471.60.6. |
8471.49.6 | Unidade de memória subposição 8471.70 |
8471.49.7 | Unidade da subposição 8471.80 |
8471.49.91 | Do subitem 8471.90.11. |
8471.49.92 | Do subitem 8471.90.12 |
8471.49.93 | Do subitem 8471.90.13 |
8471.49.94 | Do subitem 8471.90.19 |
8471.49.95 | Do item 8471.90.90 |
8471.50 | Unidades de processamento de digitais |
8471.60.1 | Impressoras de impacto |
8471.60.21 | Com largura de impressão sup. 580 mm |
8471.60.22 | De transfer. térmica cera sólida |
8471.60.23 | A laser LED ou LCS |
8471.60.24 | A laser LED ou LCS. |
8471.60.25 | Outras a laser, LED ou LCS |
8471.60.29 | Outras |
8471.60.42 | Com largura der impressão sup. 580 mm |
8471.60.49 | Outros |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores/apontadores |
8471.60.59 | Outras |
8471.60.6 | Aparelhos terminais com, pelo menos, uma |
8471.60.7 | Unidade de saída por vídeo. |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.99 | Outras |
8471.70.1 | Unidades de discos magneticos |
8471.70.2 | Unidades de discos p/ leitura ou gravação de dados |
8471.70.32 | p/ cartuchos |
8471.70.33 | p/ cassetes |
8471.70.39 | Outras |
8471.70.90 | Outras |
8471.80. | Outras unidades de máquinas automáticas |
8471.90.11 | de cartões magnéticoicos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros |
8471.90.90 | Outras |
8472.90.2 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixa de banco |
8472.90.30 | Máquinas p/ selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
8472.90.5 | Classificadoras automáticas de documentos com leitores |
8472.90.90 | Outras |
8473.29 | Outras |
8473.30.1 | Gabinete c/ ou sem modulo displey numerico fonte |
8473.30.23 | Martelo de impressão e bancos de martelos |
8473.30.24 | Cabeça de impressão, exc. térmica/jato tinta, |
8473.30.25 | Cabeça de impressão térmica/jato de tinta, |
8473.30.26 | Cintas de caracteres, |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta, |
8473.30.29 | Outras |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco |
8473.30.34 | Mecanismo bobinador p/ unidades de fitas magnéticoicas |
8473.30.39 | Outras |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos |
8473.30.50 | Cartões de memória |
8473.30.91 | Tela p/ microcomputadores portáteis |
8473.40 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 |
8473.50.10 | Circuito impresso |
8473.50.20 | Cartões de memória |
8473.50.32 | cabeças de impressão, util. 2/mais dif. máquinas |
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas, ou jato de tinta |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
8473.50.39 | Outras |
8473.50.40 | Cabeças magnéticoicas, |
8473.50.50 | Placas de memória, |
8473.50.90 | Outras |
8476.89.90 | Outras |
8476.90.00 | Partes |
8479.89.9 | Outras |
8479.90.90 | Outras |
8482.10.90 | Outras |
8482.20.90 | Outras |
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
8482.50.90 | Outros |
8501.10.11 | De passo inf. ou igual a 1,8 |
8501.10.19 | Outros |
8501.10.21 | síncrono |
8501.10.90 | Outros |
8501.20.00 | Motor elétrico universal pot.>37,5 W |
8501.32.10 | Motores |
8501.33.20 | Geradores |
8501.34.19 | Outros |
8501.40.19 | Outros |
8501.40.29 | Outros |
8504.10.00 | Reatores p/ lâmpadas/tubos de descargas |
8504.2 | Transformador de dielétrico líquido |
8504.31 | De potencia superior 1 KVA |
8504.32.1 | De potencia inf. Ou igual a 3 KVA |
8504.32.29 | Outros |
8504.33.00 | De potencia sup 16 KVA mas não inf. A 500 KVA |
8504.34.00 | Transformador elétrico pot.> 500 kVA |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
8504.40.29 | Outros |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua |
8504.40.40 | Equipamento de aliment. ininterrupta de energia. |
8504.40.50 | Conversores elétricoônicasicos de freq. p/ var |
8504.40.90 | Outros |
8504.50.00 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.90 | Partes |
8506.10 | bióxido de manganês |
8506.40 | de óxido de prata |
8506.50 | de lítio |
8506.80 | Outras pilhas/baterias de pilhas |
8507.10.00 | de chumbo, p/ arranque de motor |
8507.20.10 | De peso inf. Ou igual 1000 kg |
8507.30 | de níquel-cádmio |
8507.40.00 | de níquel-ferro |
8507.80.00 | Outros acumuladores |
8507.90.20 | Recipientes |
8507.90.90 | Outras |
8509.80.00 | Outras |
8509.90.00 | Partes de ferramentas elétrico mecân. c/ motor elétrico manual |
8509.10.00 | Aspiradores de pó, incluidos os aspiradores mat.seca |
8509.20.008509.30.00 | Enceradeiras de piso,Triturador de restos de cozinha, |
8509.40 | Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou |
8509.80.00 | Outros aparelhos |
8509.90.00 | Partes |
8510.20.00 | Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
8511.90.00 | Partes |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.2 | Máquinas e aparelhos p/ soldar metais por resistência |
8515.31 | Inteiras ou parcialmente automáticos |
8515.80.90 | Outras |
8515.90.00 | Partes |
8516 | Aquecedores elétricoicos de água; |
8517.1 | Aparelhos telefônicos; videofones |
8517.21 | Telecopiadores (fax) |
8517.22.90 | Outros |
8517.30.1 | Centrais automáticas para comutações de linha |
8517.30.4 | Centrais automáticas de comutações de pacotes |
8517.30.50 | Centrais automático. sistema troncalizado p/ telefonia, etc. |
8517.30.6 | Roteadores digitais |
8517.30.90 | Outros aparelhos elétrico de comutação |
8517.50.4 | Multiplexador por divisão de tempo |
8517.50.99 | Outros |
8517.70.99 | Gabinetes, bastidores e armações |
8517.80.00 | Outros aparelhos |
8517.90.10 | Circuito impresso. |
8517.90.91 | Mecanismo de impressão por sistema termico |
8517.90.92 | Bastidores e armações |
8517.90.94 | Transdutores piezoelétricoicos p/ aparelhos |
8517.90.99 | Outras |
8518.10.00 | Microfones e seus suportes |
8518.2 | Alto-falante, mesmo montado no seu próprio receptáculo |
8518.30.00 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo c/ microfone |
8518.40.00 | Amplificador elétricoico de audiofreqüência |
8518.50.00 | Aparelhos elétrico de amplificação de som |
8518.90.10 | De auto-falante |
8519.9 | Outros aparelhos de reprodução de som |
8520.10.00 | Máquinas de ditar que só funciona , fonte ext. |
8520.20.00 | Secretarias elétricoônicas (atendedores automáticoicos) |
8520.32.00 | Digitais. |
8520.33.00 | Outros de cassete |
8520.90.20 | c/ disp. de reprod. do som |
8521.10.10 | Gravador-reprodutor. s/sintonizador |
8521.10.81 | Em cassetes,com largura 12,65 mm |
8521.10.90 | Outros. fita magnético. l> 19.05mm |
8521.90 | Outros |
8522.90.20 | Gabinetes |
8522.90.50 | Mecanismos toca-discos, mesmo c/ cambiador, |
8522.90.40 | Leitores de som magnéticos |
8522.90.90 | Outras |
8523.11.90 | Outras |
8523.13.90 | Outras |
8523.20 | Discos magnéticoicos |
8523.30.00 | Cartões magnéticos |
8523.90.10 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" |
8523.90.90 | Outros |
8524.31.00 | Para reprodução fenomerno dif. som |
8524.39.00 | Outros |
8524.40.00 | Fitas magn. gravadas, p/ reprod. de fenom. dif. |
8524.51 | De largura não superior 4 mm |
8524.52.00 | De largura sup. 4 mm e inf 6,5 mm |
8524.53.00 | De largura sup. 6.5 mm |
8524.60.00 | Cartões magnético. |
8524.9 | Outros |
8525.10.10 | de rádiotelefonia ou rádiotelegrafia |
8525.10.29 | Outros |
8525.10.32 | Em banda freq sup ou igual 2 HZ |
8525.10.39 | Outros aparelhos transmissores de televisão |
8525.20.1 | de telecomunicação por satélite |
8525.20.2 | de telefonia celular |
8525.20.30 | do tipo modulador-demodulador |
8525.20.4 | de radiodifusão ou televisão |
8525.20.5 | de sistema troncalizado (trunking) |
8525.20.6 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógico |
8525.20.71 | Tx transm igual ou inf 8 mbits |
8525.20.72 | Tx trans sup 8 mbits |
8525.20.79 | Outros |
8525.20.8 | Outros de radiotelefonia e radiotelegrafia, digitais. |
8525.20.90 | outros" |
8525.30.10 | c/ 3 ou mais captadores de imagem |
8525.30.20 | c/ sensor imag. CCD, etc. ilum. < 0.20 lux |
8525.30.90 | Outras |
8525.40.10 | com tres ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 | Outras |
8526.9 | Outros |
8527.1 | Aparelhos receptores de radiodifusão, |
8527.21 | , combinado com aparelho de gravação ou reprodução |
8527.31.20 | c/ toca-discos/fitas/gravador |
8527.31.90 | Outros |
8527.39 | Outros |
8527.90 | Outros aparelhos |
8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo |
8529.10 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes |
8529.90.1 | aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
8529.90.20 | De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
8529.90.908530 | OutrasAp. elétricos de sinalização, |
8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou |
8532.10.00 | Condensador fixo concebido p/ linha eletrica |
8532.2 | Outros condensadores fixos. |
8532.30 | Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
8533.10.00 | Resistências fixas, de carbono, aglomeradas/camada |
8533.2 | Outras resistências fixas |
8533.3 | Resistências variadas bombinadas |
8533.40 | Outras resistências variadas |
8534.00.00 | Circuito impresso |
8535.10.00 | Fusíveis/corta-circuito de fusíveis, |
8535.30.1 | para corrente nominal inferior ou igual a 1600A |
8535.30.29 | Outros |
8535.40.10 | Pára-raios p/ prot. linhas transmiss. |
8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, |
8536.20.00 | Disjuntores |
8536.30.00 | Outros aparelhos p/ proteção de circuitos elétrico |
8536.4 | Reles |
8536.50.10 | Unidade chavead. de conversor de subida e descida |
8536.50.20 | Unidade chavead. de amplif. de alta potencia |
8536.50.90 | Outros |
8536.69.90 | Outras |
8536.90 | Outros aparelhos |
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado |
8537.10.90 | Outros |
8537.20.00 | Quadros, etc. c/ aparelhos interrup. circuito elétrico t> 1 kV |
8538.90.90 | Outras |
8539.2 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios |
8539.3 | Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta |
8539.41.00 | Lâmpadas de arco |
8539.90.10 | Eletrodos. |
8539.90.90 | Outras. |
8540.1 | Tubos catódicos p/ recept. de televisão, incluídos os |
8540.20 | Tubos p/ câmeras de televisão; tubos conversores ou |
8540.40.008540.50.10 | Tubos de visualiz. dados graf. a coresCom digital tela inf 35,56 cm |
8540.50.20 | Com digital tela sup. Ou igual 35,56 cm |
8540.60.10 | de visualiz. dados graf. a cores, etc |
8540.89 | Outras |
8540.9 | Partes |
8541.10 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.2 | Transistores, exceto os fototransistores |
8541.30 | Tiristores, , diacs e triacs, exceto os dispositivos |
8541.40 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas |
8541.50 | Outros semicondutores |
8541.60 | Cristais piezoelétrico montados |
8541.90 | Partes |
8542.10.00 | Cartões munidos de um C.I. eletrônico ("cartões inteligentes") |
8542.2 | Circuitos integrados monolíticos |
8542.70.00 | Microconjuntos eletrônicos |
8542.60 | Circuitos integrados híbridos |
8542.90.10 | Suporte-conector em tiras, |
8542.90.90 | Outras. |
8543.1 | Aceleradores de partículas |
8543.20.00 | Geradores de sinais, |
8543.89.12 | recep. sinal microonda baixo ruido |
8543.89.13 | p/ distrib. de sinais de televisão |
8543.89.19 | Outros |
8543.89.31 | Geradores de efeitos espec. manip. |
8543.89.35 | Misturador digital, em tempo real de entrada>= 8, |
8543.89.36 | Roteador-comutador de entrada> 20, |
8543.89.39 | Outras |
8543.89.40 | Transcodificador ou conversor de padrões de televisão |
8543.89.99 | Outras |
8543.90 | Partes |
8544.1 | Fios para bobinar |
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétrico coaxiais |
85.44.4 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V |
8544.5 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V |
8544.60.00 | Outros condutores elétrico p/ tensão> 1000 V |
8544.70 | Cabos de fibras ópticas |
8545.90.20 | Resistências aquecedoras desprov. de revestim./terminais |
8546.90.00 | outros |
8547 | Peças isolantes inteiramente de matéria isolante ou |
8708.99.90 | Outras |
9001.10 | Fibras ópticas, feixes e cabpos de fibras ópticas |
9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica |
9006.69.00 | Outros |
9006.91.10 | Corpos |
9006.91.90 | Outras |
9007.19.00 | Outras |
9007.20.9 | Outros |
9008.30.00 | Outros projetores de imagens fixas |
9008.90.00 | Partes e acess. |
9009 | Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou |
9010.9090 | Outras |
9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.90 | Outros |
9013.90.00 | Partes e acess.. |
9025.11.90 | Outros |
9025.90 | Partes e acessórios |
9026.10.19 | Outros |
9030.31.00 | Multímetros |
9030.39.11 | digitais |
9030.39.19 | Outros |
9030.39.21 | , p/ veíc. automóveis |
9030.39.90 | Outros |
9030.40.10 | Analisadores de protocolo, |
9030.40.90 | Outros |
9030.82.90 | Outros |
9030.83 | Outros |
9030.89.10 | Analisadores lógicos de circuitos digitais |
9030.90 | Partes e acessórios |
9031.80.40 | Aparelhos digitais util. em automóveis (computador de bordo) |
9032.10.90 | Outros |
9032.89.89 | Outros |
9032.89.90 | Outros |
9101.91.00 | etc. func. elétrico |