Portaria SEFAZ nº 85 de 18/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2009

Altera o Anexo Único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:

"NCM
DESCRIÇÃO
2710.11.29
Outras
3810.90.00
Outras
3907.99.11
Com carga de fibra de vidro
3910.0019
Outros
3921.90.90
Outros
3926.90.69
Outros
4010.19.00
Outras
4202.99.00
Outros
7408.29.90
Outros
7419.99.30
Molas
8414.51.90
Outros
8419.81.90
Pipoqueira
8423.90.21
De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10
8443.19.90
Outras
8443.31.13
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.31.15
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.99
Outras
8443.32.32
De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo)
8443.39.21
De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.91.10
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.9
Outros
8443.99.25
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8443.99.29
Outros
8443.99.31
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto
8443.99.32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
8443.99.33
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners)
8443.99.39
Outros
8443.99.60
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90
Outros
8505.19.10
De ferrite (cerâmicos)
8517.61.30
De telefonia celular
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.9
Outros
8517.69.00
Outros
8525.50.29
Outros
8525.80.11
Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.21
Com três ou mais captadores de imagem
8543.70.19
Outros
8543.70.34
Controladores de edição para vídeo
8543.70.39
Outros
8543.70.40
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
9018.49.40
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas
9030.84.20
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo
9612.10.90
Outras

Art. 2º Ficam alterados as descrições dos códigos NCM dos produtos abaixo relacionados, constantes no Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005:

DE
PARA
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
"3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte"
"3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias"
"8517.1
Aparelhos telefônicos; videofones
8517.1
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio";
"8517.70.99
Gabinetes, bastidores e armações
8517.70.99
Outras";
"8528
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
8528
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.";
"8544.4
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V
8544.4
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V"

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.90
Partes
8517.50.10
Moduladores/demoduladores (modem)
8517.50.21
Sobre linhas metálicas
8517.50.29
Outros
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.59
Outros
8517.62.94
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
8517.80.00
Outros aparelhos
8525.10.10
de radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.10.39
Outros aparelhos transmissores de televisão
8525.20.6
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos
8525.20.90
Outros
8525.30.10
c/ 3 ou mais captadores de imagem
8525.30.20
c/ sensor imag. CCD, etc. ilum. < 0.20 lux
8525.30.90
Outras
8525.40.10
com três ou mais captadores de imagem
8525.40.90
Outras

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/1995, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda