Portaria SEFAZ nº 814 de 27/12/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Altera o Anexo único da Portaria nº 101/05, para incluir e alterar códigos da NCM e para convalidar os atos praticados relativos a eles.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005, os seguintes itens:

NCM
DESCRIÇÃO
4010.39.00
Outras
4202.92.00
Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4415.10.00
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos
7409.90.00
De outras ligas de cobre
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8483.40.90
Outros
8501.31.10
Motores
8529.90.40
De aparelhos da subposição 8526.91
8538.10.00
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Art. 2º Ficam alterados os códigos NCM dos produtos abaixo relacionados, constantes no Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005:

DE
PARA
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
8501.34.11
 
8501.34.19
De potência inferior ou igual a 3.000kW
Outros
8501.34.1
Motores
7320.20.90
7320.90.00
Outras
Outras
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Dec. 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, a seguir indicados:

NCM
DESCRIÇÃO
3920.99.90
Outras
4202.92.00
Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
7320.10.00
Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10
Cilíndricas
8473.30.99
Outros
9031.80.99
Outros
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
9009.99.10
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12
9009.99.90
Outros

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.