Parecer nº 26084/2008 DE 19/12/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2008
ICMS. Procedimentos aplicáveis para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de lubrificantes empregados na atividade de extração de calcário. Disciplina do art. 93, inciso I, "c", c/c o art. 359 do RICMS/BA
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de soja e algodão herbáceo, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma tem como objetivo produzir a soja e o algodão herbáceo, e para produzir tais produtos adquire o óleo diesel das distribuidoras e postos de combustível para utilização nos maquinários agrícolas. Ressalta que, conforme disposto no RICMS/BA, o contribuinte pode utilizar o crédito do óleo diesel em sua apuração; entretanto, a empresa recebe de algumas distribuidoras notas fiscais com o destaque do valor retido de ICMS feito apenas no campo de "Informações Complementares", e não no campo de base de cálculo do ICMS.
- Diante do exposto, questiona se é obrigatória a informação do ICMS retido no campo de base de calculo, ou se apenas a anotação no campo de informações complementares é suficiente para que a empresa possa se creditar do ICMS do óleo diesel e, caso não seja suficiente apenas a anotação referida, questiona que procedimento deve ser adotado, tendo em vista que a escrituração fiscal da empresa é manual, e o creditamento do óleo diesel já foi efetuado há alguns meses atrás com base em tais informações. Ressalta que já foi fechada a apuração desses meses, tendo sido emitida nota fiscal de Recuperação de Crédito.
RESPOSTA:
O direito ao crédito fiscal do ICMS relativo às aquisições de mercadorias está previsto expressamente no RICMS-BA/97, art. 93, que estatui "in verbis":
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
........................
c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117.
....................
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."
Vê-se, assim, da análise do dispositivo acima transcrito, que o contribuinte que exerce atividade agrícola poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de lubrificantes aplicados nas máquinas efetivamente utilizadas em tal atividade, tendo em vista que, em face de sua participação no processo produtivo, o óleo diesel é considerado insumo indispensável ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento.
Registre-se que, por tratar-se de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMS/BA, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, abaixo transcrito:
"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
..................
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."
Temos, portanto, que a Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de óleo diesel empregado nas máquinas que participam diretamente do cultivo do algodão e da soja, sendo que, na hipótese do documento de aquisição interna não apresentar o destaque do ICMS (ou apresentar esse destaque apenas no campo de informações complementares), deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de creditamento, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, § 2º, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito", na qual será indicado o documento ou documentos de aquisição. Neste documento deverá constar a base de cálculo que será utilizada para efeito de ressarcimento do imposto retido, que não poderá ser superior ao preço de mercado das mercadorias.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 19/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 19/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA