Parecer nº 26440/2013 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS. LANÇAMENTOS FISCAIS. Procedimentos atinentes ao estorno do crédito do imposto incidente sobre mercadorias diversas originalmente adquiridas para comercialização e aplicadas para finalidade alheia à atividade. Apenas quando não for possível identificar a origem preponderante do produto, o contribuinte poderá adotar a média das alíquotas relativas às operações de entrada(vigentes quando do estorno), sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria. Interpretação do regramento previsto na Lei Estadual 7.014/98, art. 30, inciso III, e RICMS-BA/12 (Decreto 13.780/2012), artigo 312, § 5º, inciso I.

A Consulente, que apura o imposto mensal através da conta corrente fiscal, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decre to nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes ao estorno de crédito do imposto incidente nas entradas de mercadorias originalmente adquiridas para revenda e aplicadas para finalidade alheia a atividade do estabelecimento, para consumo da loja, na limpeza, no refeitório, e como material de expediente.

Nesse contexto, ao tempo em que registra não ter condições de identificar a alíquota vigente no momento da entrada desses produtos, a Consulente indaga:

1. É possível adotar a alíquota média das diversas operações sobre o preço de aquisição mais recente?

2. Na situação hipotética abaixo, a alíquota média seria obtida através do resultado da divisão entre a base de cálculo e o imposto creditado, correspondendo ao percentual de 13,60%?

Código Fiscal Valor Contábil (a)................... .......R$1.000,00

ImpostoCreditado(b)................................ ..........R$ 136,00

Base de Calculo (c)................................ ............R$ 800,00

Isentos/Não Tributadas (d)......................... ........R$ 200,00

RESPOSTA

Em princípio, afigura-se necessário registrar que a competência desta DITRI/GECOT é a interpretação das regras estabelecidas na legislaçã o tributária, não efetuamos nem ratificamos cálculos. Diante disso, a resposta se a terá aos referidos aspectos. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, a Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição. No prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresenta do neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99).

Feitas as considerações supra, passamos a responder os questionamentos, na ordem em que foram apresentados:

Questão 01:

Pela regra estabelecida na Lei Complementar 87/96, art. 20, § 5º e artigo 33, inciso I (RICMS-BA/12, no art. 309, inciso VII, §§ 2º, 7º e 8º), a apropriação do crédito relativo às entradas de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, e respectivo serviço de transporte (inclusive da diferença de alíquotas devida nas aquisições junto a fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação), apenas será possível a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nesse contexto, ao destinar para uso e consumo do próprio estabelecimento, mercadorias ou bens originalmente adquiridos para comercialização, a Consulente deverá proceder o estorno do crédito do imposto incidente na aquisição, conforme determina a Lei Estadual 7.014/98, art. 30, inciso III, estorno esse que deve ser efetuado na forma prevista no RICMS-BA/12, art. 312, inciso III, e § 5º, que assim estabelece:

"Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...)

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

(...)

§ 5º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço , ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado;

II - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado."

Da análise do dispositivo, infere-se que o estorno deve ser efetuado por mercadoria. Quando não tiver como identificar a alíquota vigente no momento da entrada, o contribuinte deve considerar a alíquota preponderante das aquisições mais recentes da mercadoria. Assim sendo, se a maioria das operações de aquisição se originarem de fornecedor estabelecido de determinada unidade da Federação, a alíquota interestadual devida nas operações com a mercadoria, é a que deve ser aplicada para fins do estorno em comento. Apenas quando não for possível identificar a origem preponderante do produto, o contribuinte poderá adotar a média das a líquotas relativas às operações de entrada do produto (vigentes quando do estorno), sobre o preço mais recente da aquisição (também mesmo tipo de mercadoria).

Ressalte-se que, no caso de mercadorias adquiridas junto a fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, com o imposto retido, c omprovadamente pago (antecipação total), o contribuinte poderá lançar a crédito no livro Registro de Apuração, a diferença recolhida, a maior entre a Margem de Valor Agregada e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, conforme o disposto no art.300 do RICMS/BA Dec. 13.780/2012. Nesse sentido, deverá emitir duas notas fiscais: uma com CFOP 1.557 - Transferência de material de uso, visando baixar do seu estoque as mercadorias adquiridas para revenda; e outra, com CFOP 2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a ser lançado diretamente no Livro Registro de apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos.

"Art. 300. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do "Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - substituição tributária", creditar-se:

(...)

II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquis ição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado."

Por oportuno, impõe-se esclarecer que as mercadorias destinadas ao preparo de refeições na lanchonete do estabelecimento (a exemplo do queijo, manteiga, e outros), devem ser tratadas como destinadas comercialização. Nesses casos, as entradas de tais mercadorias e suas saídas subseqüentes (como lanches diversos) deverão ser registradas normalmente. Tratando-se de aquisições interestadua is de produtos cujas saídas internas não sejam isentas e não tributadas, é devido o recolhimento da antecipação parcial, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.014/96, ou Antecipação Total, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, adquiridas sem o imposto retido pelo remetente. Em ambas as situações, não cabe o estorno.

Importa observar que a regularidade dos registros será verificada oportunamente quando da realização de fiscalização no estabelecimento, e que a obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte relacionados com mercadoria que vier a ter destinação diversa, conforme previsto no RICMS-BA/12, art. 312, inciso III, e §6º.

Questão 02:

Prejudicada. A média de que trata o RICMS-BA/12, ar t. 312, inciso III, e § 5º, inciso I, acima referido, é aplicada quando a alíquota incidente na aquisição não é identificada.

No prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o entendimento.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:21/10/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:22/10/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA