Parecer GEOT/ECONOMIA nº 265 DE 04/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2023

ICMS. DIFAL. Redução da base de cálculo. Aquisição interestadual por contribuinte de máquina industrial destinada ao ativo imobilizado. Arts. 9º, I, “a” do Anexo IX e 65, III, todos do RCTE-GO; Convênio ICMS Nº 52/1991.

I - RELATÓRIO

(...) com atividades principal “4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” e secundária “4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, estabelecida na (...), representada por seus procuradores, solicita esclarecimentos acerca da apuração do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de contribuinte, com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.

Relata que adquiriu uma máquina no Estado de São Paulo destinada ao ativo imobilizado, NCM 84622900, pelo valor de R$ 1.983.324,00, com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária incidente na operação seja 5,14% (Convênio ICMS 52/91), conforme NF-e nº 5049, cópia do DANFE nos autos, onde foram destacados: alíquota de 7%; base de cálculo reduzida para R$ 1.456.325,06 e ICMS R$ 101.942,75.

Aponta dúvida em como calcular o DIFAL do ativo imobilizado aplicando o benefício contido no anexo lX que também reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária total corresponda a 8,80%, conforme o Convênio ICMS 52/91.

Aduz que, de acordo com o art. 65, III do RCTE-GO (art. 56 do CTE), a alíquota prevista para a operação interna deve ser introduzida no valor da nota fiscal para encontrar o diferencial de alíquotas, alterando a base de cálculo para maior e que, entretanto, o § 4º do art. 56 do CTE-GO dispõe que o valor do DIFAL é a diferença entre alíquota interna e interestadual.

Entende que, segundo o Convênio ICMS 52/91, na saída de máquinas e equipamentos das regiões sul e sudeste destinados à região centro-oeste a alíquota interestadual para fins de cálculo do ICMS normal é 5,14% e a alíquota interna do destinatário é 8,80%. Demonstra as seguintes fórmulas:

1) O entendimento da consulente – [8,80% - 5,14%] = 3,66%

DIFAL = 3,66% x 1.983.324,00 = R$ 72.589,66;

2) Conforme leitura do inciso lll do art. 65 do RCTE-GO, utilizando a fórmula do cálculo por dentro:

DIFAL = 1.983.324,00/(1-8,80%) x 3,66% = R$ 79.593,92.

Argumenta que o art. 13, IX, “b” da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que a base de cálculo é o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado e que a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 determina que para exigência do DIFAL a base de cálculo deve ser reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Como o percentual na origem é 5,14% e o percentual interno é 8,80%, entende que a base de cálculo é o valor da nota fiscal de compra multiplicado pelo percentual de 3,66% (8,80-5,14), em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91.

Alega que deixaram margem de dúvidas quanto à maneira de calcular corretamente o imposto a recolher na operação em causa o Parecer nº 003/2018-GEOT e o art. 65, lll do RCTE-GO, os quais não estão em sintonia com a legislação de hierarquia superior de leis citada.

Afirma que se o entendimento da administração tributária for a fórmula número 2, o dispositivo regulamentário está em descordo com o art. 99 do CTN: “O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.

Acrescenta que o Decreto não pode ultrapassar o que dispõe a lei em sentido estrito. No caso, nem a lei estadual nem o Convênio versam sobre o aumento da base de incidência com o cálculo do DIFAL por dentro, podendo o Estado de Goiás vir a desafiar uma discussão judicial.

Por derradeiro, requer sejam feitos os cálculos à vista da nota fiscal apresentada, de acordo com o entendimento da Gerência de Orientação Tributária, de tal forma que a Consulente possa ter segurança no cumprimento da obrigação tributária.

Caso o cálculo seja por dentro, pede que seja fundamentado, tendo em vista a lei complementar e o Convênio ICMS 52/91 não disporem dessa maneira.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sobre a matéria, cabe destacar, precipuamente, o que estabelece a Constituição Federal de 1988:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

(…)

XII - cabe à lei complementar:

(…)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.” (g.n.)

Em observância aos mandamentos constitucionais acima, a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua:

“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(…)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

(…)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(…)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

(…)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(…)

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(…)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(…)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

(…)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(…)

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

(…)

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:

(…)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.”

O Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015, alterou, a partir de 1º de janeiro de 2016, o inciso III do art. 65 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, para estabelecer nova fórmula para obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, de sorte que o imposto passou a compor sua própria base de cálculo, como segue:

“Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

(…)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

 ”.
 A alteração implementada no dispositivo pelo Decreto nº 8.519/2015 veio adequar a sistemática de cobrança às regras já existentes na Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez consonante com a Constituição Federal. O modelo, vale ressaltar, tem previsão nos arts. 20, I do CTE-GO e 13, I do RCTE-GO.

Pode-se concluir, portanto, que, ao contrário do que afirma a Consulente, o Decreto estadual nº 8.519/2015 não afronta o disposto no art. 99 do Código Tributário Nacional – CTN, estando restrito ao conteúdo e ao alcance das leis em função das quais foi expedido.

Dessa forma, é válida e eficaz a sistemática de cálculo constante do inciso III do art. 65 do RCTE-GO, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, na qual o imposto compõe sua própria base de incidência, obtida pela fórmula:

Quanto ao Convênio ICMS 52/91, a cláusula quinta não define a composição da base de cálculo, mas tão somente comanda que a mesma será reduzida nos percentuais indicados.

No que se refere ao Parecer nº 003/2018-GEOT, está igualmente em conformidade com as disposições da legislação tributária demonstradas.

Conforme o art. 12, § 4º do RCTE-GO, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

A redução da base de cálculo aplicável na situação descrita tem a seguinte configuração normativa:

CONVÊNIO ICMS 52/91

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

(…)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTAS:

1. Benefício concedido até 30.04.24

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);” (g.n.)

Deve-se observar que o Convênio ICMS 52/91 alude a carga tributária total, ou seja, aquela incidente sobre toda a operação, consideradas em conjunto as incidências da origem e do destino. Seguindo determinação da cláusula quinta, a carga tributária do diferencial de alíquotas, quando somada à carga tributária interestadual, deve resultar em percentual equivalente ao previsto para as operações internas, no caso 8,80%. Considerando que a carga tributária na origem é 5,14%, a carga tributária do diferencial de alíquotas devido a este Estado será 3,66%.

Dessa forma, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será reduzida a percentual equivalente à razão entre a carga tributária do diferencial de alíquotas e a diferença entre as alíquotas nominais interna e interestadual. Sobre a base de cálculo reduzida incidirá a diferença entre as alíquotas nominais interna e interestadual.

Assim, na situação apresentada pela Consulente o diferencial de alíquotas deve ser calculado da seguinte forma:

Base de cálculo do DIFAL= 1.983.324,00/ (1-0,088) = 2.174.697,37

Índice de redução= 3,66/ (17 – 7) = 0,366

Base de cálculo reduzida = 2.174.697,37 * 0,366 = 795.939,24

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 795.939,24 * 10% = 79.593,92.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

A alteração implementada a partir de 01/01/2016 no inciso III do art. 65 do RCTE-GO pelo Decreto nº 8.519/2015, para estabelecer nova fórmula para obtenção da base de cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, passando o imposto a compor sua própria base de incidência, veio adequar a sistemática de cobrança às regras já existentes na Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez consonante com a Constituição Federal. O modelo, vale ressaltar, tem previsão nos arts. 20, I do CTE-GO e 13, I do RCTE-GO.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 não define a composição da base de cálculo, mas tão somente comanda que a mesma será reduzida nos percentuais indicados.

Dessa forma, é válida e eficaz a sistemática de cálculo constante do inciso III do art. 65 do RCTE-GO, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, na qual o imposto compõe sua própria base de cálculo, obtida pela fórmula:

No que se refere ao Parecer nº 003/2018-GEOT, está igualmente em conformidade com as disposições da legislação tributária vigente.

Assim, na situação apresentada pela Consulente o diferencial de alíquotas deve ser calculado da seguinte forma:

Base de cálculo do DIFAL= 1.983.324,00/ (1-0,088) = 2.174.697,37

Índice de redução= 3,66/ (17 – 7) = 0,366

Base de cálculo reduzida = 2.174.697,37 * 0,366 = 795.939,24

Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%

ICMS diferencial de alíquotas = 795.939,24 * 10% = 79.593,92.

É o parecer.

 GOIANIA, 04 de dezembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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