Parecer ECONOMIA/GEOT nº 270 DE 19/12/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2023
Consulta sobre isenção aplicável na aquisição de Trigo.
RELATÓRIO
A empresa (...), com atividade principal no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, especialmente trigo para industrialização, solicita esclarecimento sobre a isenção de ICMS conforme os Incisos CXLIX e LXXVIII do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE-GO.
A empresa busca orientação sobre o tratamento tributário de suas operações de compra de trigo de produtores rurais e a subsequente venda para industrialização.
São apresentadas as seguintes questões:
1) Considerando que a Consulente é contribuinte comercial atacadista de produtos agrícola e realizará aquisição de trigo diretamente de produto rural localizado em Goiás, e subsequentemente destinará a mercadoria à estabelecimento industrializador de trigo, poderá o produtor rural emitir nota fiscal de trigo com a isenção de ICMS para a Consulente com base no artigo 6º, inciso CXLIX, do anexo IX do RCTE-GO?
2) Sendo a resposta do questionamento “a” pela impossibilidade de aplicação da isenção citada e, considerando o mesmo contexto apresentado, poderá o produtor rural aplicar a isenção estabelecida pelo art. 6º, LXXVIII, na venda de sua produção à Consulente, quando esta última realizar na saída subsequente da mercadoria à contribuinte industrial localizado em Goiás?
3) É correto o entendimento de que a operação de saída trigo dentro do estado de Goiás sempre será isenta por força do art. 6º, Inciso CXLIX do Anexo IX do RCTE-GO? Seja quando da saída do estabelecimento do produtor rural para o comerciante atacadista; ou do produtor rural direto para o industrializador; ou do comerciante atacadista para o industrializado.
4) O roteiro fiscal apresentado no item 4 desta consulta fiscal está correto?
5) Poderão as autoridades fiscais de qualquer circunscrição, a seu livre arbítrio, desconsiderar os termos estabelecidos por esta consulta a fim de exigir a cobrança de ICMS quando a operação for considerada isenta nos termos do art. 6º, Incisos LXXVIII e CXLIX?
6) Em caso de negativa resposta anterior, é possível celebrar Termo de Acordo de Regime Especial entre a Consulente e o Estado de Goiás, objetivando a recuperação desses créditos sem a necessidade de requerimento formal a cada competência que acumular créditos no estabelecimento matriz?
FUNDAMENTAÇÃO
A análise da aplicabilidade das isenções fiscais nas operações da (...), sob os Incisos CXLIX e LXXVIII do art. 6º, do Anexo IX do RCTE-GO, revela aspectos distintos.
Primeiramente, a dúvida surge da ambiguidade em enquadrar a operação tanto sob o Inciso LXXVIII quanto o CXLIX, os quais assim prescrevem:
Art. 6º São isentos do ICMS:
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
(...)
................................
CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII).
(...)
O termo "sucessivas saídas" no Inciso CXLIX refere-se especificamente a múltiplas remessas destinadas à industrialização, mas também inclui a venda a estabelecimento atacadista, desde que a última operação seja destinada à indústria. Esse entendimento inclusive já foi manifestado pela Gerência de Orientação Tributária em consulta semelhante, conforme manifestou-se no Parecer nº 95/2023-GEOT:
Neste caso, em específico, nota-se que não há restrições à isenção do ICMS na circulação interna de trigo, aplicando-se a isenção indistintamente nas sucessivas saídas internas do produto trigo, desde que a última saída interna tenho como destino a industrialização.
Ou seja, abrange as saídas internas de trigo do estabelecimento produtor diretamente para o estabelecimento comercial (caso da consulente), do estabelecimento produtor diretamente para o estabelecimento industrial, do estabelecimento comercial com destino a outro estabelecimento comercial, e do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, todos situados no território do Estado de Goiás. Assim, abrange as sucessivas saídas internas com destino à industrialização de trigo de produção goiana ou de produção de outras unidades federativas, bem como o trigo importado, nas suas comercializações internas até o estabelecimento industrial.
Desse modo, ratificamos o entendimento de que a isenção prevista no inciso CXLIX do art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO abrange a operação de saída de trigo do produtor rural para a empresa consulente, desde que esta destine a mercadoria para industrialização.
Em vista disso, as respostas aos questionamentos propostos pelo consulente podem ser delineadas da seguinte maneira:
1) A nota fiscal emitida referente à venda de trigo emitida pelo produtor rural com destino à Petra Agronegócio Ltda deve referenciar a isenção conforme o art. 6º, inciso CXLIX do Anexo IX do RCTE-GO;
2) já respondido no item anterior;
3) A isenção no inciso CXLIX se aplica às saídas diretas do produtor rural para industrialização, mas também abarca as operações com destino a atacadistas, sob a condição de que ao final da cadeia a mercadoria tenha destino à indústria;
4) O roteiro fiscal apresentado se alinha com a interpretação correta da legislação, visto que a isenção mencionada se aplica à operação em questão;
5) As autoridades fiscais do Estado de Goiás devem observar as diretrizes estabelecidas neste parecer de consulta, elaborado pela Gerência de Orientação Tributária, em todas as suas jurisdições.
CONCLUSÃO
Posto isso, a consulta fiscal (...) é solucionada pelo enquadramento da isenção fiscal sob o Inciso CXLIX do art. 6º, Anexo IX do RCTE-GO. Esta isenção, aplicável à saída interna de trigo para industrialização, abrange a operação da empresa, que envolve a compra de trigo de produtores rurais e a subsequente venda para industrialização. Portanto, o produtor rural deve emitir nota fiscal mencionando esta isenção específica, e as autoridades fiscais de Goiás devem observar as diretrizes estabelecidas neste parecer.
GOIANIA, 19 de dezembro de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual