Parecer GEOT/ECONOMIA nº 282 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2023

ICMS. Isenção. Substituição tributária pela operação anterior. Compra de milho e soja diretamente do produtor rural e subsequente venda às indústrias de  ração animal. Arts. 3º do Anexo VIII; 6º, LXXVIII, “a” e “b.1” e 7º, XXV, “l”, “m” e “s” do Anexo IX, todos do RCTE-GO; Instrução Normativa SRE Nº 180/2019.

I - RELATÓRIO

(...), com atividades principal “4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” e secundárias, dentre outras, “4622-2/00 Comércio atacadista de soja”, “4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” e “4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da isenção do ICMS nas operações de compra de milho e soja diretamente do produtor rural, na condição de substituta tributária pela operação anterior, e subsequente venda às indústrias de ração animal.

Informa que, em razão das suas atividades, realizará operações internas de compra de soja e milho de produtores rurais, além da venda dos mesmos produtos para indústrias de ração animal, por meio de operações de crédito de Barter e que restam dúvidas quanto à incidência ou não de ICMS e possível isenção do imposto nas referidas operações.

Esclarece que obteve credenciamento para o regime de substituição tributária pela operação anterior, conforme o disposto nos arts. 2º, § 2-A e 3º, caput do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, podendo apurar o respectivo imposto juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do seu estabelecimento, nos termos do art. 14, §§ 1º, I e 3º, I e II do referido Anexo.

Aponta como aplicáveis nas operações citadas as seguintes disposições da legislação tributária:

MILHO E SOJA

- Art. 6º, LXXVIII, “a” e “b.1” do Anexo IX do RCTE-GO, que trata da isenção do ICMS na saída interna do produtor, com destino à industrialização, de produtos agrícolas, dentre eles soja e milho, devendo o imposto ser pago pelo destinatário que realizar saída subsequente sem que o produto tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, exceto se a operação subsequente for tributada ou destinada à industrialização – Entende a Consulente que, em decorrência da operação de compra de soja e milho ser diretamente do produtor rural e ter como operação subsequente a venda dos insumos à indústria de ração animal, ela se enquadra nos requisitos necessários para a isenção do ICMS na cadeia de operações.

MILHO

- Art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE-GO, que trata da isenção do ICMS na saída interna de milho, exceto o verde, quando destinado, entre outros fins, a indústria de ração animal;

- Art. 16, V, “a”, “b” e “c” do Anexo VIII do RCTE-GO, que prevê, em relação à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, a dispensa do pagamento do imposto devido pelas operações anteriores, desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente, a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada; em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno e tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA. - Entende a Consulente que há uma isenção no art. 16, V, sendo a ela aplicável.

SOJA

- Art. 7º, XXV, “l” do Anexo IX do RCTE-GO, que trata da isenção do ICMS na saída interna de farelo e torta de soja e casca e farelo de cascas de soja, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

- Art. 7º, XXV, “s” do Anexo IX do RCTE-GO - que trata da isenção do ICMS na saída interna de soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Por último, considerando os dispositivos elencados, indaga:

a) Na compra de milho realizada diretamente de produtor rural com subsequente venda à indústria de ração animal há a incidência do ICMS? Em caso de incidência, quem se enquadra como sujeito passivo da obrigação?

b) Está correto o entendimento de que a Consulente pode se beneficiar da isenção do ICMS em caso de venda de milho à indústria de ração, conforme determina o art. 7º, inciso XXV, alínea “m”, do Anexo IX, do RCTE-GO?

c) No que se refere à soja: primeiramente, há distinção entre soja desativada e soja em grãos?

d) Além disso, há incidência do ICMS em caso da Consulente realizar a compra de soja, diretamente, de produtor rural?

e) Por fim, em caso da Consulente realizar a venda da soja para indústria de ração animal, está correto o entendimento da Consulente acerca da concessão do benefício, até o dia 31/12/2023, em consonância ao disposto no art. 7º, inciso XXV, alíneas “l” e “s” do Anexo IX do RCTE-GO?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Por meio do Termo de Credenciamento nº 11269-0, a Consulente foi credenciada para as situações previstas nos incisos I, III, V, VII e VIII da Instrução Normativa nº 180/19-SRE.

É importante destacar que, conforme o credenciamento acima (inciso III da IN nº 180/19-SRE), a Consulente assumiu a condição de substituto tributário pela operação interna anterior nas aquisições de produto agropecuário diretamente do produtor, nos termos do art. 3º do Anexo VIII do RCTE-GO, como estabelecimento comercial, vez que está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO no tipo “Comerciante Atacadista”, sua atividade predominante. Não consta de seu cadastro atividade industrial.

A isenção do ICMS na compra de soja e milho diretamente do produtor, invocada pela Consulente, está regulamentada no Anexo IX do RCTE-GO, nos moldes abaixo:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(…)

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

(…)

e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);

f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;” (g.n.)

O inciso LXXVIII do art. 6º, acima, deixa claro que o benefício fiscal é concedido na saída interna da soja e do milho diretamente do produtor para a indústria, isto é, na venda do produtor para a indústria.

Está equivocado o entendimento da Consulente de que, em decorrência da operação de compra de soja e milho ser diretamente do produtor rural e ter como operação subsequente a venda dos insumos à indústria de ração animal, estariam atendidos os requisitos necessários para a isenção do ICMS na cadeia de operações.

A dispensa do pagamento do imposto na hipótese de que o destinatário dê saída ao produto sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, quando a operação subsequente for tributada ou destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás, preceituada na alínea “b.1” do inciso LXXVIII do art. 6º citado, refere-se a uma operação subsequente efetuada pela indústria.

Desse modo, as aquisições de soja e milho feitas pela Consulente diretamente do produtor rural serão normalmente tributadas. O imposto devido por substituição tributária será apurado em conformidade com o art. 14, §§ 1º, I e 3º, I e II do Anexo VIII do RCTE-GO, ou seja, juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento da Consulente, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período, condicionada tal modalidade de apuração à contribuição para o FUNDEINFRA, conforme o Termo de Credenciamento nº 11269-0 (Art. 1º, VIII da IN nº 180/19-SRE).

Estabelece o § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE-GO:

“§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.”

O Termo de Credenciamento nº 11269-0 inclui a hipótese de substituição acima. A Consulente, substituta tributária na aquisição diretamente do produtor, passaria a ser substituída se realizasse a saída do produto agropecuário para outro estabelecimento credenciado nos termos do mesmo § 2º-A. Nesse caso, a NF-e de saída de seu estabelecimento seria emitida sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto deve ser recolhido pelo destinatário por substituição tributária.

A autora da consulta menciona a dispensa do pagamento do imposto devido pelas operações anteriores tratada no inciso V do art. 16 do Anexo VIII do RCTE-GO, relacionando-a com a isenção prescrita no art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do mesmo Regulamento para a saída interna que realizar com o milho para a indústria de ração animal. Veja-se:

“Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50):

(…)

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

c) tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA referida no § 3º do art. 14 deste Anexo.” (g.n.)

Cumpre lembrar que as disposições do art. 16 do Anexo VIII do RCTE-GO igualmente são direcionadas ao estabelecimento industrial substituto tributário adquirente, como se depreende da leitura do caput do mencionado artigo. Não são extensivas ao estabelecimento atacadista. Ademais, a legislação não prevê a manutenção do crédito na isenção citada, do art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX também do RCTE-GO, pré-requisito para a dispensa a que se refere o inciso V do art. 16 referido.

Quanto às isenções relativas às saídas, confiram-se os dispositivos do Anexo IX do RCTE-GO mencionados no documento de consulta:

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(…)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.25

(…)

l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

(…)

s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);” (g.n.)

Com base nas prescrições acima, a Consulente poderá aplicar o benefício fiscal da isenção caso realize saídas internas de farelo e torta de soja; casca e farelo de cascas de soja; milho, exceto o verde, e soja desativada e seu farelo, quando destinados à fabricação de ração animal.

Nas saídas interestaduais que realizar com os produtos acima para emprego na fabricação de ração animal, é aplicável o benefício da redução da base de cálculo comandado no art. 9º, VIII, “a”, “b” e “d” do Anexo IX do RCTE-GO.

Ressalte-se que não há previsão de isenção para a saída de soja in natura do estabelecimento atacadista.

É questionado, ainda, na presente consulta, se há distinção entre soja desativada e soja em grãos.

A soja em grãos tanto pode se apresentar sob a forma in natura quanto desativada. A soja em grãos desativada é um produto que passou por tratamento térmico para a desativação dos compostos denominados fatores antinutricionais presentes na soja in natura.

De acordo com o art. 5º do RCTE-GO, considera-se industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Assim, a soja em grãos desativada é um produto industrializado.

Se a legislação prevê a isenção para soja desativada, o benefício é aplicável exclusivamente ao produto soja desativada. A referência a soja desativada é restritiva.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

a) As aquisições de soja e milho feitas pela Consulente diretamente do produtor rural, com subsequente venda à indústria de ração animal, serão normalmente tributadas. O imposto devido por substituição tributária será apurado em conformidade com o art. 14, §§ 1º, I e 3º, I e II do Anexo VIII do RCTE-GO, ou seja, juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento da Consulente, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período, condicionada tal modalidade de apuração à contribuição para o FUNDEINFRA, conforme o Termo de Credenciamento nº 11269-0 (Art. 1º, VIII da IN nº 180/19-SRE).

A isenção prevista no inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO alcança tão somente a saída interna da soja e do milho diretamente do produtor para a indústria, isto é, a venda do produtor para a indústria.

O sujeito passivo da obrigação tributária na operação de aquisição do produtor é o estabelecimento da Consulente, considerando sua condição de substituto tributário pela operação anterior.

O Termo de Credenciamento nº 11269-0 inclui a hipótese de substituição do § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE-GO. A Consulente, substituta tributária na aquisição diretamente do produtor, passaria a ser substituída se realizasse a saída do produto agropecuário para outro estabelecimento credenciado nos termos do mesmo § 2º-A. Nesse caso, a NF-e de saída de seu estabelecimento seria emitida sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto deve ser recolhido pelo destinatário por substituição tributária.

b) Está correto o entendimento de que a Consulente pode se beneficiar da isenção do ICMS em caso de venda de milho, exceto o verde, à indústria de ração animal, conforme determina o art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE-GO.

c) A soja em grãos tanto pode se apresentar sob a forma in natura quanto desativada. A soja em grãos desativada é um produto industrializado, consoante o art. 5º do RCTE-GO, que passou por tratamento térmico para a desativação dos compostos denominados fatores antinutricionais presentes na soja in natura.

Se a legislação prevê a isenção para soja desativada, o benefício é aplicável exclusivamente ao produto soja desativada. A referência a soja desativada é restritiva.

d) Respondida no item a).

e) Está incorreto o entendimento da Consulente acerca da concessão da isenção de que trata o art. 7º, XXV, “l” e “s” do Anexo IX do RCTE-GO na venda interna da soja para indústria de ração animal. O citado benefício contempla somente a soja desativada e seu farelo (alínea “s”) e os seguintes derivados da soja: farelo e torta de soja e casca e farelo de cascas de soja (alínea “l”).

Nas saídas interestaduais que realizar com os produtos farelo e torta de soja; casca e farelo de cascas de soja; milho, exceto o verde, e soja desativada e seu farelo, para emprego na fabricação de ração animal, é aplicável o benefício da redução da base de cálculo comandado no art. 9º, VIII, “a”, “b” e “d” do Anexo IX do RCTE-GO.

Não há previsão de isenção para a saída de soja in natura do estabelecimento atacadista.

É o parecer.

GOIANIA, 29 de dezembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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