Parecer nº 3165/2015 DE 22/02/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 fev 2015
ICMS. DIFERIMENTO. AQUISIÇÃO DO EXTERIOR DE ÁLCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE GASOLINA A. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aplica-se o benefício do diferimento do imposto nas importações do exterior de álcool etílico anidro efetuadas por estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que o produto seja destinado à mistura com gasolina. Disciplina do art. 286, XV, do RICMS/BA. Tratando-se de importação de gasolina A, será devido o recolhimento do imposto normaICMS. DIFERIMENTO. AQUISIÇÃO DO EXTERIOR DE ÁLCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE GASOLINA A. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aplica-se o benefício do diferimento do imposto nas importações do exterior de álcool etílico anidro efetuadas por estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que o produto seja destinado à mistura com gasolina. Disciplina do art. 286, XV, do RICMS/BA. Tratando-se de importação de gasolina A, será devido o recolhimento do imposto normal e do devido por substituição tributária. Art. 289, c/c o Anexo1 do referido diploma legal. l e do devido por substituição tributária. Art. 289, c/c o Anexo1 do referido diploma legal.
A Consulente atuando neste Estado no comércio ataca dista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS nas importações de álcool etilico anidro combustivel (AEAC), bem como no tocante à correta tributação da gasolina adquirida do exterior, apresentando os seguintes questionamentos:
1 - O diferimento do ICMS abrange uma operação de importação de alcool etilico anidro combustivel (AEAC) realizado por uma distribuidora de combustivel?
2 - Na operação de importação de Gasolina A por uma distribuidora de combustível, a mesma torna-se substituto tributário do ICMS no estado, ou existe a possiblidade de diferimento do ICMS?
3 - Quais os procedimentos fiscais necessários para o registro de entrada nesta operação de importação de Gasolina A e Álcool Anidro (AEAC)?
4 - Esta operação de importação sendo efetivamente realizada, existirá alguma particularidade nas informações a serem transmitidas nos anexos do SCANC?
RESPOSTA
Considerando os questionamentos específicos apresen tados pela Consulente, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentaçã o:
Questão 1 - O RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12) assim de termina expressamente em seu art. 286, inciso XV, ao disciplinar a matéria ora consultada:
"Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
.......................
XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool etílico anidro, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacion al do Petróleo (ANP), para mistura com gasolina;".
Observe-se, portanto, que o benefício do diferimento do imposto alcança as importações do exterior de álcool etílico anidro efetuadas por estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que o produto seja destinado à mistura com gasolina. Dessa forma, sendo a Consulente considerada estabelecimento distribuidor pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), poderá usufruir do benefício em tela, desde que dê ao produto a destinação referida no dispositivo legal supracitado.
Questão 2 - Na importação de Gasolina "A", com o desembaraço aduaneiro no Estado da Bahia, a Consulente (importador) deve efetuar o recolhimento do ICMS Normal e Substituição Tributária (ST), conforme disposição contida no art. 289 e Anexo1 do RICMS/BA. Não há previsão de fruição de diferimento nessa operação. A alíquota do produto é de 25%, mais 2% do Adicional do Fundo de Pobreza, totalizando a carga tributária do ICMS em 27%. Já quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária, deve ser adotado o MVA de 78,60% ou então R$ 3,09/litro, conforme ATO COTEPE/PMPF n.° 020/2014. Dos dois, o valor a ser recolhido ao Erário Estadual é o que proporcionar o maior valor do ICMS-ST. Dessa forma, com o recolhim ento do ICMS Substituição Tributária, na forma retro explanada, fica encerrada, dentro do Estado da Bahia, a fase de tributação do ICMS incidente na cadeia de comercialização da gasolina A importada do exterior.
Questão 3 - Para fins de aplicabilidade da legislação estadual que rege o ICMS, os procedimentos fiscais necessários para o registro da operação de importação da gasolina A e do álcool anidro combustível (AEAC) são os mesmos inerentes ao desembaraço aduaneiro e consequente nacionalização de mercadorias importadas, ou seja, emissão do documento fiscal de entrada e recolhimento do imposto devido. Tratando-se de álcool anidro amparado por diferimento, deverá ser emitid o o documento fiscal sem destaque do imposto, com a observação de que o ICMS encontra -se diferido por força da disposição contida no art. 286, XV, do RICMS/BA.
Ressalte-se, que, na hipótese de realização de oper ações interestaduais subsequentes com os distribuidores de combustíveis autorizados pela ANP, deverão ser observadas as regras do Convênio ICMS 110/2007, com preenchimento dos anexos previstos na Cláusula vigésima terceira do referido acordo interestadual.
Questão 4 - Conforme salientado no item acima, havendo a realização de operações interestaduais subsequentes com os produtos adquiri dos do exterior, deverão ser observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007, com preenchimento dos anexos ali previstos e transmissão das informações através do SCANC.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, a Consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento da s quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 23/02/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 24/02/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA