Parecer nº 35 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Nota fiscal sem destaque do ICMS. Imposto pago. Nota fiscal Complementar. Denúncia espontânea.
RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado, pessoa jurídica de direito privado, sob o regime normal de tributação - confronto débito e crédito a partir de 01/2024, após ultrapassar o sublimite do Simples Nacional, com atividade econômica principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), vem apresentar consulta tributária sobre emissão de nota fiscal complementar, tendo em vista que emitiu notas fiscais sem o destaque correto do ICMS.
A consulente, em sua petição (doc.52399299), informou, em síntese, que:
i) Em 12/2023 ultrapassou o sublimite do Simples Nacional, devendo recolher o ICMS por confronto a partir do ano seguinte.
ii) Não destacou o ICMS nas notas fiscais emitidas no período 01/2024, mas pagou o imposto devido.
iii) Emite inúmeras notas fiscais por mês, sendo inviável emitir nota fiscal complementar para cada nota emitida com destaque errado.
Ante o exposto, a consulente requer orientações em relação aos questionamentos abaixo (sic):
a) Diante da situação acima informada, pode-se emitir 01 nota fiscal com o valor total do faturamento e destacar o valor do Imposto e em informações complementares informar que é referente ao período de emissão?
b) Caso não seja essa a solução, como podemos proceder?
c) No Sped Fiscal, deve-se informar alguma coisa? Caso sim, em qual bloco e código a ser utilizado para a informação.
A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12, no despacho 70756902, informou que “foram cumpridos os requisitos para recebimento da Consulta Tributária, conforme Capítulo VI (arts. 150-165) do Decreto Estadual 2473/1979 (PAT-RJ)”.
O processo encontra-se instruído com: petição da consulta e comprovante de pagamento da TSE (doc. SEI 69490675), Ato Constitutivo Contrato Social (doc. SEI 69490681) e Documento de identidade do sócio (doc. SEI 69490682).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.
Para correção de notas fiscais emitidas sem destaque do imposto, após circulação da mercadoria, deve ser observado o inciso I do parágrafo único do artigo 32 do Livro I do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00); e os artigos 158, §1º, e 158-A do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, abaixo transcritos.
LIVRO I DO RICMS-RJ/0
“Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
Parágrafo Único - Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto:
a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante;
b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica;
c) quando a emissão ocorrer no mesmo período de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e pelo destinatário;
d) quando a emissão ocorrer em período de apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada:
1. pelo destinatário no período de apuração em que foi recebida, nos termos da alínea “a”;
2. pelo remetente no período de apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica.
e) o remetente deverá recolher a diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis.”
ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14
“Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/00.
§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/00, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características:
I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “2 - NF-e complementar”;
II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser complementado;
III - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com “888 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque inferior”;
(...)
V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Correção de destaque de ICMS”;
c) no campo Código NCM: “00000000”;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): “0” (zero);
g) nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS a ser complementado;
h) no campo “valor total da nota” (vNF): “0” (zero);
i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte:“0” (zero);
(...)
§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NF-e complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:
I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;
II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;
III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;
IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
(...)
Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo.”
Assim, conforme previsto na legislação acima, para cada nota fiscal emitida sem destaque do ICMS deve ser emitida, pelo remetente, uma nota fiscal complementar.
O consulente afirmou que emite inúmeras notas fiscais por mês, sendo impraticável realizar o ajuste de cada nota, e, embora não tenha emitido as notas fiscais complementares, como acima definido, realizou o pagamento do ICMS.
Nos termos do artigo 197 do Decreto-Lei 05/75, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente, quando cabível, e os acréscimos moratórios.
Assim, nos casos em que o contribuinte tenha adotado procedimentos em desacordo com a legislação, é facultado se valer do instituto da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 68 da Lei nº 2.657/96, à repartição fiscal de sua vinculação (protocolado via SEI – processo administrativo eletrônico), que efetuará as verificações cabíveis, devendo, se for o caso, o imposto ser pago com os acréscimos devidos em relação a cada período em que houve a ocorrência do fato gerador sem a emissão correta de documento fiscal, observadas as normas do Anexo XXII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
ANEXO XXII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14.
“Art. 1º O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:
I - no caso de imposto próprio, informar:
a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ050004;
b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código “RJ050004”;.
d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de omissão de receita;
e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;
f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:
a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ150004;
b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
§ 1º Para fins de preenchimento do registro da alínea “e” do inc. I, deve-se informar o mês e ano de referência do período no formato “MMAAAA”, sem utilização de caracteres especiais de separação, onde “MM” corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e “AAAA” corresponde ao ano com quatro dígitos.
§ 2º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores devem ser segregados de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletrônico emitido em ambiente de teste, sem validade jurídica.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação.
RESPOSTA
a) Diante da situação acima informada, pode-se emitir 01 Nota fiscal com o valor total do faturamento e destacar o valor do Imposto e em informações complementares informar que é referente ao período de emissão?
Não há previsão normativa para emissão de nota fiscal complementar do modo indicado pela pergunta.
O artigo 32 do Livro I do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00) e o capítulo XXXIX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 não preveem a emissão de uma única nota fiscal complementar, por apuração mensal, mas somente de modo individualizado. Assim, deve ser emitida uma nota fiscal complementar para cada nota fiscal emitida com erro de destaque do ICMS.
b) Caso não seja essa a solução, como podemos proceder? Nos casos em que o contribuinte tenha adotado procedimentos em desacordo com a legislação, é facultado se valer do instituto da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 68 da Lei nº 2.657/96, à repartição fiscal de sua vinculação, que efetuará as verificações cabíveis, devendo, se for o caso, o imposto ser pago com os acréscimos devidos em relação a cada período em que houve a ocorrência do fato gerador sem a emissão correta de documento fiscal.
A denúncia espontânea deve ser protocolada via SEI (processo administrativo eletrônico).
c) No Sped Fiscal, deve-se informar alguma coisa? Caso sim, em qual bloco e código a ser utilizado para a informação?
No caso de denúncia espontânea, devem ser observadas as normas do Anexo XXII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Os procedimentos para emissão de nota fiscal complementar estão discriminados nos artigos 158 e 158-A do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 72773754 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.